TRF1 - 1010276-85.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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03/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:37
Juntada de documentos diversos
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24/03/2022 19:22
Juntada de termo
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22/01/2022 23:50
Decorrido prazo de CELSO VIDAL BRITO em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
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15/12/2021 23:49
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:26
Juntada de Ofício
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14/12/2021 02:40
Decorrido prazo de CELSO VIDAL BRITO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:45
Publicado Intimação polo passivo em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:37
Juntada de diligência
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10/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM DESPACHO 1010276-85.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: CELSO VIDAL BRITO e outros (2) Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS - AP811-B, WENDSON AGUIAR PENA - AP1991 Advogado do(a) REQUERIDO: DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :" 01.
Documento Id. 853824049: Decisão nos autos do Habeas Corpus 1043549-43.2021.4.01.0000, tendo como paciente CELSO VIDAL BRITO, determinando: “(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para, caso não deva o paciente CELSO VIDAL BRITO permanecer preso por outro motivo, substituir a prisão preventiva decretada em seu desfavor pelas seguintes medidas cautelares cumulativamente: (i) suspensão do exercício da função pública exercida junto à Receita Federal (art. 319, VI, do CPP), cabendo ao juízo de origem adotar as providências no sentido de cientificar o órgão público interessado acerca da medida aqui determinada; ii) comparecimento mensal no juízo de origem, para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de manter contato com testemunhas ou com as demais pessoas que figuram como investigadas/acusadas no processo de origem, as quais deverão ser identificadas pelo juízo a quo, para oportuna cientificação do ora paciente a seu respeito; (iii) proibição de se ausentar da sede do juízo de origem sem prévia comunicação e autorização daquele juízo, devendo entregar o respectivo passaporte àquele juízo, sem prejuízo da fixação de outras cautelares que, a critério da autoridade impetrada, devam, em acréscimo, serem fixadas (inclusive fiança). (...)" DELIBERAÇÃO: - Prestem-se as informações solicitadas no prazo estabelecido. - expeça-se, com urgência, via BNMP, o Alvará de soltura e o termo de compromisso do custodiado CELSO VIDAL BRITO. - Intime-se, com urgência, o custodiado no IAPEN/AP para que ele entregue na Secretaria do Juízo o seu passaporte (por meio de sua defesa e/ou familiar); Após a entrega do passaporte, dê cumprimento, com urgência ao alvará de soltura expedido, recolhendo a assinatura do requerido no Termo de Compromisso.
Atenção: Fica a defesa ciente de que caso o paciente não possua passaporte, vale rememorar que este Juízo somente cumpre a decisão emanada nos autos do Habeas Corpus, não podendo modificá-la, alterá-la ou, mesmo complementá-la, sob pena de supressão de instância, cabendo destacar que a prova da inexistência de passaporte se faz por meio de certidão expedida pela Polícia Federal, e não por mera alegação.
Questões administrativas alheias a este órgão judiciário devem ser resolvidas nas instâncias competentes, bem como pedidos de dispensa de apresentação de passaporte devem ser feitos ao relator do Habeas Corpus.
Intime-se a defesa do paciente, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.(...)" -
09/12/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 16:17
Outras Decisões
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09/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 08:29
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 08:25
Juntada de procuração/habilitação
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23/11/2021 07:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 15:26
Outras Decisões
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05/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:06
Desentranhado o documento
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05/11/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 16:05
Desentranhado o documento
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05/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:42
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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28/10/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 14:07
Outras Decisões
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27/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 00:58
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:52
Juntada de mandado
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13/10/2021 09:47
Classe Processual alterada de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) para PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
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08/10/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 16:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 16:12
Determinada a quebra do sigilo telemático
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27/09/2021 16:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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27/07/2021 08:10
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:41
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/07/2021 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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