TRF1 - 1007347-37.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/09/2022 17:39
Juntada de Informação
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20/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:10
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 08:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:47
Juntada de recurso inominado
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03/08/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007347-37.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAREN ISAIAS TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por KAREN ISAIAS TELES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor correspondente ao dobro do montante subtraído de sua conta ou, alternativamente, no exato valor do dano emergente de R$ 4.000,00, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 01/04/2021, foi surpreendida com a notificação de uma transação realizada através de seu internet banking, no valor de R$ 4.000,00.
Alega que não autorizou a operação e que, mesmo assim, a CEF se negou a restituir o valor.
Citada, a CEF (id. 960077680) ofereceu contestação.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação da transação bancária pela conta de titularidade da parte autora.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o parecer da CEF referente à contestação da transação (id. 784782456 – pá. 1) e captura de tela do SMS informando sobre a transação (id. 784782456 – pá. 3).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
O autor alega que teria os valores teriam sido subtraídos de sua conta por meio de transferência, via internet banking, sem a sua autorização.
Sustenta que a ré “alheia aos critérios de segurança, colaborou com a fraude” (id. 784737539).
Sucede que não se observa, no caso concreto, qualquer indício de invasão da conta bancária da autora ou quaisquer fraudes ao sistema de segurança bancário.
Infere-se, em verdade, que as movimentações foram realizadas por meio do internet banking e que a titular da conta permitiu o acesso do seu aplicativo a dispositivo de terceiros [ainda que tenha sido induzida a erro].
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de fraude sói ser perpetrada com induzimento ao desbloqueio/cadastro de novo dispositivo pelo próprio dono da conta [promovendo, por conseguinte, a liberação aos criminosos do acesso ao internet banking] por ocasião da ida do titular ao caixa eletrônico, ou, até, via aplicativo. É o que ocorreu no caso concreto.
Conforme parecer do setor de segurança da CEF, não houve constatação de fraude.
Consoante destacado em contestação, a autora promoveu o cadastramento e validação de dispositivo alheio.
Por se tratar de fraude cuja execução é externa aos serviços prestados pelo banco réu, em que a autora é induzida a erro e acaba cadastrando dispositivo alheio, bem como validando-o, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou ter ocorrido qualquer falha no sistema de segurança bancário, mas apenas que a titular da conta fora ludibriada através de artifícios fraudulentos, pode-se concluir, também, que não há falar em falha na prestação de serviços.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 1º de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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10/03/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:32
Juntada de contestação
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25/01/2022 12:28
Decorrido prazo de KAREN ISAIAS TELES em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 04:28
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007347-37.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN ISAIAS TELES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Em vista da não conciliação entre as partes, DETERMINO a remessa do processo ao JEF, a fim de que a Caixa Econômica Federal - CEF seja citada para oferecer contestação.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:01
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de KAREN ISAIAS TELES em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:31
Conclusos para despacho
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17/11/2021 18:15
Recebidos os autos
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17/11/2021 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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22/10/2021 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/10/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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