TRF1 - 0006024-87.2016.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0006024-87.2016.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO JUNIOR BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANE THAINA RODRIGUES DINIZ - DF51838 e ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA - DF27173 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal em cujo curso o Parquet Federal, vislumbrando aderência aos requisitos e condições delineados ao art. 28-A do Código de Processo Penal, houve por bem propor Acordo de Não Persecução Penal ao réu Raimundo Júnior Batista (CPF *64.***.*20-10 ).
Em audiência realizada em 18/4/2022, as condições de não persecução foram postas à liberalidade do réu e consistiam, alternativamente, em prestação pecuniária (art. 28-A, inc.
IV do CPP) no importe de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ou 224 (duzentas e vinte e quatro) horas de prestação de serviços comunitários (art. 28-A, inc.
III do CPP), tendo optado o aderente pela segunda condição.
Para esse mister, tramitaram os autos SEEU sob nº 4000052-58.2022.4.01.3502 onde, com o concurso da 15ª Vara Federal do Distrito Federal através da carta precatória 1005554-10.2023.4.01.3400, alcançou-se seu termo sem intercorrências dignas de menção.
Jungira-se àqueles autos o Relatório da Situação Processual Penal (ID 1869389655 - fl. 2), em que consignado o integral cumprimento do acordo.
Em 4/9/2023, pugnou o Parquet Federal fosse declarada a extinção da punibilidade do agente em vista do cumprimento do ANPP (ID 1869389655 - fls. 3/4).
Assim, exaurida a condição de não persecução penal e nos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal, ratifico nestes autos a DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE pelo crime previsto ao art. 273, §1º-B do Código Penal (contrabando) imputado a Raimundo Júnior Batista.
Nada a prover quanto aos bens apreendidos sopesado que foram encaminhados à Receita Federal do Brasil em 18/12/2015 e, em 12/2/2016, a autarquia fazendária oficiou a este Juízo comunicando que lhes seria aplicada a pena de perdimento.
Evoco as partes quanto a vedação veiculada ao art. 28-A, §2º, inc.
III, do CPP.
Intime-se a Polícia Federal para observância da norma ao art. 28-A, §12, do CPP.
Decorrido o prazo de preclusão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0006024-87.2016.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO JUNIOR BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYANE THAINA RODRIGUES DINIZ - DF51838 e ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA - DF27173 DECISÃO Trata-se de ação penal, ajuizada em face de RAIMUNDO JÚNIOR BATISTA, pela prática da conduta descrita no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
Na audiência realizada no dia 18/04/2022 (id1031792788) foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal proposto, pelo MPF ao acusado, para prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 8 (oito) meses por 7 (sete) horas semanais de trabalho ou 14 (quatorze) horas semanais pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Por meio da petição id1049405267, o acusado requer a remissão da pena em que ficou preso por ter sido injustamente condenado no crime de homicídio qualificado, no período de 08 meses e 14 dias.
Juntou cópia da sentença absolutória (id1049405274) proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, bem como certidão negativa criminal id1261091778.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id1311024746, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de detração da pena cumprida nas condições do ANPP homologado.
Decido.
Solicita o acusado que “o tempo que cumpriu junto à Penitenciária do Distrito Federal sejam remidos no cumprimento de pena imposta por este Juízo”.
Embora o acusado fale em remissão, na verdade faz referência ao instituto da detração, que consiste no abatimento na pena privativa de liberdade do tempo em que o sentenciado ficou preso provisoriamente, nos termos do art. 42 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso, cabe ressaltar que a detração penal é incompatível com o Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que o primeiro deve ser aplicado no cômputo de penas, ao passo que o ANPP é um negócio jurídico pré-processual, sendo, assim, uma medida despenalizadora.
Ademais, ainda que fosse possível fazer uso da detração, tal medida deveria necessariamente constar no Acordo de Não Persecução Penal pactuado com o MPF, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, INDEFIRO o pedido do acusado (id1049405267) de detração da pena cumprida na Penitenciária do Distrito Federal na prestação de serviços à comunidade estabelecida como condição do ANPP homologado.
Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária do Distrito Federal para cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado, conforme ata de audiência id1031792788.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
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13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:54
Juntada de parecer
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22/08/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:06
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 01:21
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0006024-87.2016.4.01.3502 DESPACHO Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que a defesa apresente a certidão referida na manifestação de ID 1049405267, bem como atente ao parecer de id. 1072518794, nos termos do despacho de ID 1114936258.
Após, venham-me conclusos.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0006024-87.2016.4.01.3502 DESPACHO/MANDADO I - Transcorreu em in albis o prazo para a defesa apresentar a certidão que fez referência na manifestação de ID 1049405267, bem como atentar ao parecer de id. 1072518794, nos termos do despacho de ID 1114936258.
Conforme dispõe o art. 265 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo, salvo motivo imperioso, hipótese em que deverá comunicar previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Diante desta circunstância, determino a intimação pessoal dos advogados ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA OAB/DF 27.173 e RAYANE THAINA RODRIGUES DINIZ OAB/DF 51.838, com endereço no Edifício Taguatinga Trade Center- C 01, Lote 01/12 Sala 931 Taguatinga/DF, CEP 72010-010, ou, QSF 13 casa 107, telefones: (61) 3046-1507, (61) 9608-4928, para, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, apresentar a manifestação processual cabível.
Decorrido o prazo sem manifestação própria, intime-se réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado, decorrido o qual, sem que haja outorga de mandato, será nomeado defensor dativo o Dr.
Theberge Ramos Pimentel, OAB/GO nº 23.146, para o prosseguimento da defesa do réu.
A despesa do defensor dativo será as expensas do réu.
II - Advirto aos advogados do réu, Drs.
ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA OAB/DF 27.173 e RAYANE THAINA RODRIGUES DINIZ OAB/DF 51.838, que na persistência no descumprimento, desde já fica FIXADA multa de 10 (dez) salários mínimos (art. 265 do CPP) por abandono de causa para cada um dos defensores constituídos, bem como será oficiado ao Conselho de ética da OAB para providências cabíveis.
Intime-se os defensores para pagamento da multa, se for o caso, no prazo de 10 dias.
Não efetuado o pagamento da multa no prazo estabelecido, determino a expedição de demonstrativo de débito e o seu encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JUNIOR BATISTA em 23/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 01:23
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0006024-87.2016.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO JUNIOR BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA - DF27173 e RAYANE THAINA RODRIGUES DINIZ - DF51838 DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a defesa apresente a certidão a que fez referência na manifestação de ID 1049405267, bem como atenda ao parecer de id. 1072518794.
ANÁPOLIS, data registrada eletronicamente.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
06/06/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 18:59
Conclusos para despacho
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21/05/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:08
Juntada de parecer
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06/05/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 17:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/04/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:35
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO JUNIOR BATISTA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO JUNIOR BATISTA em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 18:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/04/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/03/2022 02:57
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 02:42
Publicado Ato ordinatório em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0006024-87.2016.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id. 843120046 faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado o réu, marcada para o dia 18/04/2022, às 14h (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjkzMzlhYmYtMGVjYi00YjhiLWE2NzEtMDZiMTJmMWNmNzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 7 de março de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
07/03/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO JUNIOR BATISTA em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 00:22
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0006024-87.2016.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO JUNIOR BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA - DF27173 e RAYANE THAINA RODRIGUES DINIZ - DF51838 DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de RAIMUNDO JÚNIOR BATISTA pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi instruída com as peças do IPL n° 237/2014-DPF/ANS/GO.
Decisão id442667938 recebeu a denúncia id442667922 oferecida em desfavor de RAIMUNDO JÚNIOR BATISTA, bem como acolheu o requerimento do representante ministerial e determinou o arquivamento do IPL em relação ao delito de descaminho (art. 334, caput, do CP) imputado a RAIMUNDO JÚNIOR BATISTA e ROBERTO CARLOS LIMA BORGES, com a ressalva do artigo 18 do referido diploma legal.
RAIMUNDO JUNIOR BATISTA apresentou resposta à acusação id442637456, reservando-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução processual.
Decisão (id442637458 – pág. 03/04) confirmou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada no dia 9 de setembro de 2019, foi homologado o acordo de não persecução penal proposto pelo MPF (id442637458 – pág. 41), sendo expedida carta precatória ao Juízo da 15ª Vara Federal Criminal da SJDF, com vistas ao acompanhamento da execução do referido acordo firmado com o réu.
Todavia, ao tentar intimar o réu acerca da audiência, o oficial de justiça obteve a informação de que o mesmo encontra-se custodiado (id606526379), razão pela qual o juízo deprecado cancelou a audiência admonitória e determinou a devolução da precatória.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id630567478, diante das informações advindas aos autos, retirou a proposta de acordo formulada, requerendo a confirmação do recebimento da denúncia e consequente trâmite regular do processo.
Decido.
Com razão o Ministério Público Federal.
Isso porque ao analisar os autos verifica-se que o réu foi condenado a pena alta pela prática de crime de homicídio (id606526384), demonstrando, assim, não possuir o requisito subjetivo para gozar do acordo de não persecução.
Sendo assim, considerando que já houve a confirmação do recebimento da denúncia, consoante decisão id442637458 – pág. 03/04, determino a realização de audiência de instrução, com vistas à continuidade do processo criminal.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório do réu e oitiva das testemunhas de acusação indicadas na denúncia, intimando-os a respeito.
Expeça-se precatória, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:29
Juntada de parecer
-
08/07/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO JUNIOR BATISTA em 24/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:15
Desentranhado o documento
-
23/03/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/02/2021 17:11
Juntada de volume
-
09/02/2021 18:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/02/2021 18:01
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
28/10/2020 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/10/2020 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2020 19:20
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2020 19:19
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
03/04/2020 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 15:11
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
23/10/2019 11:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2019 13:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
17/10/2019 18:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/10/2019 18:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 71/2019
-
09/10/2019 12:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP n° 57/2019
-
26/09/2019 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/09/2019 18:59
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
09/09/2019 18:50
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
09/09/2019 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2019 14:25
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR. LEANDRO
-
03/09/2019 18:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2019 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/09/2019 17:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 57/2019
-
30/08/2019 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ref. ofício de n° 67/2019
-
28/08/2019 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 161 de 29/08/2019
-
28/08/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/08/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 161 de 29/08/2019
-
28/08/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/08/2019 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/08/2019 16:51
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
27/08/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/08/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/08/2019 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 53/2019 - EXPEDIDO EM 19/08/2019 -
-
22/08/2019 16:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/08/2019 16:54
OFICIO EXPEDIDO
-
22/08/2019 16:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/08/2019 18:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2019 18:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2019 18:59
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
24/07/2019 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 11:08
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
05/06/2019 12:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n. 22/2019
-
30/05/2019 16:07
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2019 16:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/04/2019 18:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) REF. CP Nº 22/2019
-
10/04/2019 18:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 22/2019
-
05/04/2019 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2019 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2019 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
21/02/2019 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/02/2019 17:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2019 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Refere-se à Carta Precatória n°125/2018
-
13/12/2018 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2018 12:06
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
-
07/12/2018 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2018 18:53
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/12/2018 18:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF. CP Nº 128/2018
-
07/12/2018 18:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/12/2018 18:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2018 18:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/12/2018 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSE RONALDO
-
30/11/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2018 18:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/11/2018 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 18:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/08/2018 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL - no edjf1 nº 160 de 29/08/2018
-
28/08/2018 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
28/08/2018 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
22/08/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
21/08/2018 16:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
21/08/2018 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2018 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2018 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 12:43
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSE RONALDO
-
07/06/2018 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2018 14:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 28/2018
-
02/05/2018 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2018 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - REF CP Nº 028/2018
-
14/03/2018 17:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/03/2018 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2018 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2018 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/01/2018 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 16:15
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO LEANDRO
-
05/12/2017 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2017 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2017 16:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/10/2017 16:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - REENVIO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 51/2017 - À SJDF - VIA SEI.
-
20/10/2017 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2017 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2017 13:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 52/2017
-
04/07/2017 14:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 52/2017
-
16/06/2017 14:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 51/2017
-
14/06/2017 18:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PREC, Nº 51/2017 E 52/2017
-
14/06/2017 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2017 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2017 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2017 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2017 13:09
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO SR JOSE RONALDO
-
04/05/2017 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/05/2017 18:56
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/05/2017 18:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2017 15:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/04/2017 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª) INFORMAÇÕES SOBRE A CP
-
08/03/2017 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INFORMAÇÕES SOBRE A CP Nº 013/2017
-
13/02/2017 18:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SJDF
-
13/02/2017 18:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/02/2017 16:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF PARA INFORMAR RECEBIMENTO DENÚNCIA E OUTROS
-
17/10/2016 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 18:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/10/2016 18:01
INICIAL AUTUADA
-
13/10/2016 17:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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