TRF1 - 0000140-45.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:47
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2022 14:41
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:13
Juntada de manifestação
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16/05/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:41
Decorrido prazo de JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSILEIDE COSTA DA PAIXAO em 29/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 03:23
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2022 17:34
Conclusos para despacho
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10/02/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:14
Juntada de manifestação
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03/02/2022 08:14
Decorrido prazo de ROSILEIDE COSTA DA PAIXAO em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:50
Juntada de parecer
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14/12/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 16:07
Juntada de diligência
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09/12/2021 22:30
Juntada de manifestação
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09/12/2021 00:57
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000140-45.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ROSILEIDE COSTA DA PAIXAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE - AP1253, CHRISTOPHER CAMARAO MOTA - AP1250 e GABRIEL MARTINS GUNDIM - AP4328 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ROSILEIDE COSTA DA PAIXÃO e JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA, pela prática, em tese, de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9°, inciso XI, 10, inciso I e, subsidiariamente, no art. 11, caput, todos da Lei n° 8.429/82.
Em relação ao réu JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA, consta em Id. 757617468 sentença parcial homologando Acordo de Não Persecução Civil – ANPC formalizado em audiência.
Ressalte-se que o referido acordo vem sendo cumprido pelo réu, conforme demonstrado em Id. 808143129.
No entanto, quanto à requerida ROSILEIDE COSTA DA PAIXÃO, certificou-se nos autos que, embora devidamente citada (ID 273626432, pág. 194), bem como intimada para manifestação sobre proposta de Acordo de Não Persecução Cível juntada pelo MPF (id. 499481348), manteve-se inerte.
Por essa razão, decreto a revelia da referida ré, sem reconhecer, porém, o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, de acordo com o disposto no Art. 17, § 19, I da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A propósito, esta lei promoveu inúmeras alterações na Lei de Improbidade Administrativa, adotando um novo regime para as respectivas sanções.
Dentre tais mudanças está a exigência de dolo para fins de responsabilização, ou seja, demonstração inequívoca de que, ao agir, o agente desejou o resultado danoso contra a Administração Pública.
Em outros termos, a modalidade culposa não mais configura ato de improbidade.
Por essa razão, o caput dos artigos 9º e 10º passou a vigorar de acordo com as seguintes alterações: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Ainda, embora pedido subsidiário, importa salientar que o Art. 11 da mesma forma foi alterado: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Com base nisso e em se tratando de ação em curso, torna-se importante considerar o que preveem os artigos a seguir: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Os dispositivos acima, além de consistirem na garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa, consagram a regra da “vedação à decisão-surpresa”, segundo a qual, em havendo possibilidade de aplicação de fundamento jurídico não alvitrado por qualquer das partes no processo, seja oportunizado, antes da prolação da sentença, aos litigantes o posicionamento sobre a matéria inovadora, no caso, as disposições da lei reformada pertinentes.
Ante o exposto, determino a intimação das partes interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especificamente as aplicáveis à presente demanda, conforme anteriormente mencionado.
Após, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
06/12/2021 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 20:47
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 20:47
Outras Decisões
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11/11/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 07:48
Mandado devolvido para redistribuição
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10/11/2021 07:48
Juntada de diligência
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09/11/2021 14:38
Juntada de manifestação
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26/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 08:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 18:08
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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01/10/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:44
Juntada de Ata de audiência
-
01/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:44
Decorrido prazo de JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:49
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:29
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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06/08/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:54
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:03
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:41
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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29/07/2021 07:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 07:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:28
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 21:53
Juntada de Certidão
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29/06/2021 21:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:59
Juntada de manifestação
-
25/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:30
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:21
Decorrido prazo de JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA em 26/04/2021 23:59.
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21/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
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21/04/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 13:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/04/2021 21:04
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
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12/03/2021 03:50
Decorrido prazo de JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA em 11/03/2021 23:59.
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11/03/2021 08:05
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/02/2021 23:59.
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08/02/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
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08/02/2021 12:45
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
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06/02/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
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02/02/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 14:35
Decorrido prazo de ROSILEIDE COSTA DA PAIXAO em 24/08/2020 23:59:59.
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18/09/2020 14:35
Decorrido prazo de JOSSIVALDO CORDEIRO DA COSTA em 24/08/2020 23:59:59.
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18/09/2020 14:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 18:05
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 15:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/08/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:04
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:11
Juntada de Parecer
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27/07/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 10:23
Juntada de manifestação
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23/07/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 19:05
Juntada de Petição intercorrente
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08/07/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2020 15:08
Juntada de volume
-
08/07/2020 11:29
Juntada de volume
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08/01/2020 10:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/01/2020 10:26
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/10/2019 10:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 303
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28/10/2019 10:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 302
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08/08/2019 12:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
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08/08/2019 12:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/07/2019 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...)1) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.2) CITEM-SE OS RÉUS POR CARTA PRECATÓRIA, PARA SEREM CIENTIFICADOS DA DECISÃO E, QUERENDO, APRESENTAREM CONTESTAÇÃO DA INICIAL NO PRAZO LEGAL. 3) CUMPRA-SE.
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06/12/2018 15:07
Conclusos para despacho
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06/12/2018 15:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que em 03/12/2018 transcorreu in albis o prazo para os requeridos apresentarem manifestação por escrito, embora devidamente intimados, conforme certidões às fls. 105 e 107.
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09/11/2018 11:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 194/2018
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09/11/2018 11:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/11/2018 11:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 193/2018
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09/11/2018 11:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/11/2018 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2018 12:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/11/2018 12:44
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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08/11/2018 11:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - EM ANEXO: INQUÉRITO POLICIAL Nº 0011/2015 E APENSO I VOLUME ÚNICO
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08/11/2018 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2018 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROTOCOLO Nº 0004501).
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08/11/2018 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2018 14:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2018 14:16
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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25/09/2018 15:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/09/2018 14:34
REMESSA ORDENADA: MPF
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20/09/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/09/2018 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2018 12:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUSÃO REALIZADA
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20/09/2018 12:10
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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20/09/2018 11:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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19/09/2018 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DESPACHO 1. REMETAM-SE ESTES AUTOS À DISTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ¿ ECT NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO, NA CONDIÇÃO POR ELA REQUERIDA EM PETIÇÃO À FL. 18, HABILITANDO-SE O RESPECTIVO A
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19/09/2018 12:48
Conclusos para despacho
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17/09/2018 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2018 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (PROTOCOLO Nº 0004302).
-
30/08/2018 09:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 192/2018
-
30/08/2018 09:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/08/2018 18:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 194
-
14/08/2018 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 193
-
14/08/2018 17:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 192
-
08/08/2018 14:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (3ª)
-
08/08/2018 14:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
08/08/2018 14:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/08/2018 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...)DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA OFERECEREM MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. NO MAIS, TRATANDO-SE DE SUPOSTO DANO AO PATRIMÔNIO DA EMPRE
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04/07/2018 18:20
Conclusos para despacho
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04/07/2018 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2018 10:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2018 09:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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