TRF1 - 1003441-73.2020.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:36
Juntada de manifestação
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03/02/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2022 23:59.
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30/01/2022 13:23
Decorrido prazo de THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:20
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003441-73.2020.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO GARCIA DE ARAUJO DOS SANTOS - GO34173 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados por THUNDER BOLT INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA à execução fiscal nº 1000479-77.2020, promovida pela União/Fazenda Nacional.
Em síntese, a embargante levanta as seguintes teses: a) cerceamento de defesa por indisponibilidade dos processos administrativos; b) prescrição; c) nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais; d) indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS; e) indevida inclusão do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo da CSLL; f) impossibilidade de substituição das CDAs em que verificadas cobranças indevidas; g) impossibilidade de cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias; sobre parcelas incidentes nos pagamentos efetivados a empresários, autônomos e administradores; bem como reflexos nas contribuições ao RAT/SAT e terceiros h) inconstitucionalidade das contribuições para o Sistema “S”, SEBRAE e para o INCRA; i) ilegalidade da cobrança de encargo legal.
A União (Fazenda Nacional) ofereceu impugnação aos embargos sob id362785383.
Anexo à impugnação foram juntados os processos administrativos que originaram as CDAs que embasam a execução fiscal fustigada.
Não houve requerimento de produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II – DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDISPONIBILIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: A embargante alega cerceamento do direito de defesa em razão de uma suposta indisponibilidade dos processos administrativos fiscais que originaram as CDAs que embasam a execução vergastada.
Pois bem, as CDAs que aparelham as execuções fiscais embargadas, que gozam de presunção de certeza e liquidez, a teor do que dispõe o art. 204 do CTN, indicam que a notificação do contribuinte acerca do lançamento fiscal se deu de forma “pessoal”.
A juntada do procedimento administrativo fiscal para comprovação de eventuais irregularidades é ônus que recai sobre a executada, ora embargante.
Como a devedora não juntou aos autos cópia do respectivo processo administrativo fiscal nem comprovou a negativa de fornecimento de cópias, não há como se afastar a presunção da certeza e liquidez da dívida pela simples fala da parte interessada.
Ademais, não é requisito legal para a propositura da execução fiscal a juntada aos autos executivos dos processos administrativos fiscais.
Não custa lembrar que o art. 3°, II, da Lei n° 9.784/99 prevê que o administrado, in casu a parte executada, ora embargante, tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, podendo obter vista dos autos, bem como cópias de documentos e decisões neles contidos e proferidas, respectivamente.
Por modo semelhante, o art. 41 da Lei n° 6.830/80 estabelece que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele podendo ser extraídas cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes.
Ademais, juntamente com a impugnação aos embargos a União/PFN juntou aos autos cópia dos PAFs respectivos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ofensa ao contraditório.
III – DA TESE DE PRESCRIÇÃO: A embargante defende que teria ocorrido a prescrição dos créditos em execução, vez que decorreu mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação executiva em 31/01/2020, detalhando da seguinte forma: CDA PAF FATO GERADOR DATA DE VENC. 11 6 17 009473-49 13116 504717/2017-27 LUCRO PRESUMIDO 07/2013 31/10/2013 LUCRO PRESUMIDO 10/2013 31/01/2014 11 2 17 003913-76 13116 504719/2017-16 LUCRO PRESUMIDO 01/2013 30/04/2013 LUCRO PRESUMIDO 04/2013 30/07/2013 LUCRO PRESUMIDO 07/2013 31/10/2013 LUCRO PRESUMIDO 10/2013 31/01/2014 11 2 17 003914-57 13116 504720/2017-41 IRRF/REMUN.
SERV. 02/2013 20/03/2013 11 6 17 009474-20 13116 504721/2017-95 COFINS 11/2012 24/12/2012 COFINS 05/2013 25/06/2013 11 6 18 008910-51 13116 500115/2018-81 FALTA OU INSUFICIENCIA DE PAGAMENTO 08/2009 10/02/2014 FALTA OU INSUFICIENCIA DE PAGAMENTO 07/2009 10/02/2014 FALTA OU INSUFICIENCIA DE PAGAMENTO 11/2009 10/02/2014 FALTA OU INSUFICIENCIA DE PAGAMENTO 10/2009 10/02/2014 FALTA OU INSUFICIENCIA DE PAGAMENTO 12/2009 10/02/2014 FALTA OU INSUFICIENCIA DE PAGAMENTO 06/2009 10/02/2014 FALTA OU INSUFICIENCIA DE PAGAMENTO 03/2009 10/02/2014 MULTA POR ATRASO E/OU IRREG.
NA DCTF 04/2014 09/06/2014 11 2 16 007029-57 13116 503828/2016-35 IRRF/REMUN.
SERV.
PRESTADOS 01/2013 20/02/2013 IRRF/REMUN.
SERV.
PRESTADOS 05/2013 20/06/2013 IRRF/REND.
DE TRABALHO ASSALARIADO 10/2014 20/11/2014 IRRF/REND.
DE TRABALHO ASSALARIADO 11/2014 19/12/2014 Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a contagem do prazo prescricional nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação inicia-se a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração (o que ocorrer por último).
A partir daí, a Fazenda Pública tem o prazo de 05 anos para ajuizar a execução fiscal, considerando que a interrupção do quinquênio legal da prescrição retroage ao momento da propositura da demanda, salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco, nos termos do art. 8°, § 2°, da Lei 6.830/80 c/c art. 240, § 1°, do CPC/2015 (art. 219, § 1º do CPC/1973).
Cito, por oportuno, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ARTIGO 174 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 106/STJ.
DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, § 1º, do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
A decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou o recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. 4.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 5.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 589.646/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014, grifei).
Nesse compasso, analisando os processos administrativos juntados pela embargada anexos à impugnação id362785383, percebe-se que a data de entrega das DCTFs é a que deve ser considerada para fins de cálculo do prazo prescricional, sendo que alguns dos débitos estão prescritos, considerando o ajuizamento da execução fiscal em 31/01/2020.
Ressalto que a União/PFN reconheceu a prescrição em relação aos débitos cuja DCTF foi entregue há mais de 5 anos em relação à propositura da ação.
Trago à baila a tabela abaixo, onde se pode observar de forma resumida o prazo de que dispunha a embargada para ingressar com a demanda executiva, com base na data de entrega das respectivas DCTFs: CDA DCTF DATA DA ENTREGA LIMITE AJUIZAMENTO PRESCRIÇÃO 11.6.17.009473-49 100.2013.2016.1881364339-CSLL 22/02/2016 22/02/2021 NÃO 100.2013.2016.1841370685-CSLL 23/02/2016 23/02/2021 NÃO 100.2015.2015.1840605845-CSLL 18/08/2015 18/08/2020 NÃO 100.2015.2016.1811287513-CSLL 22/02/2016 22/02/2021 NÃO 100.2016.2016.1810330959-CSLL 20/05/2016 20/05/2021 NÃO 100.2016.2016.1881012462-CSLL 18/11/2016 18/11/2021 NÃO 11.2.17.003913-76 100.2013.2016.1891361931-IRPJ 22/02/2016 22/02/2021 NÃO 100.2013.2016.1851368970-IRPJ 22/02/2016 22/02/2021 NÃO 100.2013.2016.1851368970-IRPJ 22/02/2016 22/02/2021 NÃO 100.2013.2016.1841370685-IRPJ 23/02/2016 23/02/2021 NÃO 100.2015.2015.1840605845-IRPJ 18/08/2015 18/08/2020 NÃO 100.2015.2016.1811287513-IRPJ 22/02/2016 22/02/2021 NÃO 100.2016.2016.1810330959-IRPJ 20/05/2016 20/05/2021 NÃO 100.2016.2016.1881012462-IRPJ 18/11/2016 18/11/2021 NÃO 11.2.17.003914-57 100.2013.2015.1831331100-IRRF 08/01/2015 08/01/2020 SIM (reconhecida pela PFN) 100.2015.2015.1870397404-IRRF 18/06/2015 18/06/2021 NÃO 100.2015.2015.1850546003-IRRF 21/07/2015 21/07/2020 NÃO 100.2015.2015.1840605845-IRRF 18/08/2015 18/08/2020 NÃO 100.2015.2015.1860729610-IRRF 21/09/2015 21/09/2020 NÃO 100.2015.2015.1850814776-IRRF 19/10/2015 19/10/2020 NÃO 100.2015.2015.1821038049-IRRF 15/12/2015 15/12/2020 NÃO 100.2015.2016.1841178034-IRRF 22/01/2016 22/01/2021 NÃO 100.2015.2016.1811287513-IRRF 22/02/2016 22/02/2021 NÃO 100.2016.2016.1840139674-IRRF 28/03/2016 28/03/2021 NÃO 100.2016.2016.1840200500-IRRF 20/04/2016 20/04/2021 NÃO 100.2016.2016.1810330959-IRRF 20/05/2016 20/05/2021 NÃO 100.2016.2016.1880435179-IRRF 21/06/2016 21/06/2021 NÃO 100.2016.2016.1830606232-IRRF 21/07/2016 21/07/2021 NÃO 100.2016.2016.1840727217-IRRF 19/08/2016 19/08/2021 NÃO 11.6.17.009474-20 100.2012.2015.1871322424-COFINS 07/01/2015 07/01/2020 SIM (reconhecida pela PFN) 100.2013.2016.1841370653-COFINS 22/02/2016 22/02/2021 NÃO 100.2015.2015.1870397404-COFINS 18/06/2015 18/06/2020 NÃO 100.2015.2015.1850546003-COFINS 21/07/2015 21/07/2020 NÃO 100.2015.2015.1840605845-COFINS 18/08/2015 18/08/2020 NÃO 100.2015.2015.1860729610-COFINS 21/09/2015 21/09/2020 NÃO 100.2015.2015.1850814776-COFINS 19/10/2015 19/10/2020 NÃO 100.2015.2015.1821038049-COFINS 15/12/2015 15/12/2020 NÃO 100.2015.2016.1841178034-COFINS 22/01/2016 22/01/2021 NÃO 100.2015.2016.1811287513-COFINS 22/02/2016 22/02/2021 NÃO 100.2016.2016.1840200500-COFINS 20/04/2016 20/04/2021 NÃO 100.2016.2016.1880435179-COFINS 21/06/2016 21/06/2021 NÃO 100.2016.2016.1830606232-COFINS 21/07/2016 21/07/2021 NÃO 100.2016.2016.1840727217-COFINS 19/08/2016 19/08/2021 NÃO 11.2.16.007029-57 100.2013.2016.1821374060-IRRF 16/02/2016 16/02/2021 NÃO 100.2013.2016.1841370653-IRRF 22/02/2016 22/02/2021 NÃO 100.2014.2014.1821317908-IRRF 17/12/2014 17/12/2019 SIM (reconhecida pela PFN) 100.2014.2015.1891430472-IRRF 19/01/2015 19/01/2020 SIM (reconhecida pela PFN) 100.2015.2015.1810308174-IRRF 21/05/2015 21/05/2020 NÃO Por fim, a União expressamente reconheceu a prescrição dos débitos representados pela CDA nº 11.6.18.008910-51, pois tratam-se de multas aplicadas à contribuinte, cuja data da ciência ocorreu em 09/01/2014 e 08/05/2014, tendo decorrido mais de 5 anos por ocasião da interposição da execução fiscal em 31/01/2020.
IV – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS POR ENGLOBAREM VÁRIOS EXERCÍCIOS E POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS: A embargante sustenta que a existência de diversos exercícios em várias CDAs inviabiliza a cobrança pretendida pela Fazenda Nacional.
Aduz também que a mera indicação dos dispositivos legais aplicados nas CDAs não é suficiente para lhes conferir validade.
Rejeito tal alegação, pois as Certidões de Dívida Ativa que aparelham as execuções fiscais sob discussão estão de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contêm o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa e os números dos PAFs.
Válido ressaltar, a propósito, que as referidas CDAs, além de representarem modelo padronizado utilizado pela Fazenda Nacional em outras milhares de execuções, vêm acompanhadas da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei n° 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
V – DA ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS: O Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do RE n° 574.706/PR foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é preciso mencionar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706, tendo acolhido, em parte, embargos de declaração, na sessão realizada no dia 13/05/2021, para determinar que a produção de efeitos do julgado se dê após 15/03/2017 - data em que foi julgado o RE.
Assim, considerando que as contribuições PIS/COFINS cobradas na execução fiscal embargada são anteriores a 2017, o pleito da embargante neste ponto não merece acolhida, tendo em vista a modulação de efeitos formalizada no RE 574.706.
VI – ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL É cediço que bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Caso a impetrante quisesse se valer da exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, e não no lucro presumido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme sobre o tema.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução. 2.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) VII – DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS E SOBRE PARCELAS INCIDENTES NOS PAGAMENTOS EFETIVADOS A EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES: A embargante defende a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e sobre parcelas incidentes nos pagamentos efetivados a empresários, autônomos e administradores.
Pois bem, as CDAs que aparelham a execução fiscal embargada não permitem constatar se houve o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas elencadas pela embargante.
A ora embargante, embora alegue que recolheu contribuição previdenciária patronal sobre as referidas rubricas, não produziu nenhuma prova neste sentido.
Basta notar que os únicos documentos juntados aos autos pela embargante são uma cópia de seu contrato social e extratos de consultas às inscrições das CDAs. À embargante incumbia comprovar cabalmente que recolheu contribuição previdenciária patronal sobre verbas não habituais pagas aos seus empregados e sobre pagamentos efetivados a empresários, autônomos e administradores.
Em outras palavras, sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente porque a exação em discussão é recolhida sob a sistemática do lançamento por homologação, onde é o próprio contribuinte quem identifica a base de cálculo do tributo.
Não custa lembrar que na GFIP entregue pelo contribuinte não há discriminação de campos próprios.
O lançamento da contribuição previdenciária patronal é feito sob uma única rubrica, a saber, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
Impõe-se, pois, a rejeição dos embargos no ponto, frente à ausência de comprovação, no caso concreto, do recolhimento da contribuição social do art. 195, I, “a”, da CF/88 sobre base de cálculo que inclui ganhos não habituais dos empregados e sobre pagamentos efetivados a empresários, autônomos e administradores, assim como reflexos nas contribuições ao RAT/SAT e terceiros.
VIII – DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S”, SEBRAE E INCRA APÓS EC 33/2001: Quanto ao argumento de que as contribuições não foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, sem razão a embargante.
Com efeito, o legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Nesta senda, foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.
Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
Ainda, o julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, ratifica este entendimento, como se pode verificar a seguir: Questão submetida a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." IX – DA TESE DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS DE 20%, COM BASE NO DECRETO-LEI N.° 1.025/69: A embargante defende a tese de que, com a edição do CPC/2015, o Decreto-Lei n.° 1.025/69, que trata do encargo legal, foi tacitamente revogado.
Mencionado argumento não se sustenta. É regra comezinha do Direito que uma lei geral (no caso o CPC/2015) não revoga tacitamente uma lei especial (no caso o Decreto-Lei n.° 1.025/69).
Enquanto o CPC/2015 normatiza a fixação de honorários de uma maneira geral, o Decreto-Lei n.° 1.025/69 prevê a cobrança de honorários advocatícios de uma maneira especial na execução fiscal, mediante a imposição do dever de pagar o chamado “encargo legal”.
Registre-se que o CPC antigo foi publicado em 11 de janeiro de 1973, ou seja, em data posterior ao Decreto-Lei n.° 1.025, de 21 de outubro de 1969.
A despeito disso, o CPC/1973 não teve o condão de revogar tacitamente o Decreto-Lei n.° 1.025/69, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA APÓS A LEI 11.457/2007.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975. 2.
Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.
Nesse sentido: REsp 1538950/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015. 3.
Não obstante se tratar de crédito oriundo de contribuição previdenciária, a dívida ativa foi constituída após a edição da Lei 11.457/2007, que atribui à Fazenda Nacional a competência para ajuizar a execução fiscal visando a cobrança do crédito. 4.
Portanto, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, incide o encargo legal nas execuções fiscais promovidas pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1540855/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a prescrição dos seguintes débitos: - em relação à CDA nº 11.2.17.003914-57, somente o débito constituído por meio da DCTF nº 100.2013.2015.1831331100-IRRF; - em relação à CDA nº 11.6.17.009474-20, somente o débito constituído por meio da DCTF nº 100.2012.2015.1871322424-COFINS; em relação à CDA nº 11.2.16.007029-57, somente o débito constituído por meio das DCTFs nºs 100.2014.2014.1821317908-IRRF e 100.2014.2015.1891430472-IRRF; - integralmente a CDA nº 11.6.18.008910-51.
Determino que a embargada promova os ajuste necessários à exclusão dos débitos prescritos.
Deixo de condenar a embargante em honorários, porquanto já incluídos no encargo legal de que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN reconheceu a procedência do pedido na parte em que restou sucumbente, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1000479-77.2020.4.01.3502.
Prossigam-se os atos executivos, dando-se vista dos autos principais à exequente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2021 16:03
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 00:36
Decorrido prazo de THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 11/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:20
Decorrido prazo de THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 07:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 18:40
Juntada de impugnação aos embargos
-
18/09/2020 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
17/09/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/09/2020 19:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/07/2020 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2020 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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