TRF1 - 1033067-12.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/04/2022 11:24
Juntada de Informação
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22/04/2022 11:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MIRIAN LINO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1033067-12.2021.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DANIELI DE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, uma vez que os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de seu filho, com data de registro em 17/03/2016, carteira de identificação junto ao sindicato dos trabalhadores rurais, com filiação em 03/09/2018, contrato de comodato rural, registrado em 19/03/2018 e certidão eleitoral, datada de 11/04/2019, constando a ocupação da autora como agricultora), são extemporâneos ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola.
Importante observar que todos os documentos apresentados foram produzidos em data posterior à do nascimento da criança. 4.
Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF). 5.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. (AC 1003179-05.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
23/02/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 11:09
Prejudicado o recurso
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14/02/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2022 00:40
Decorrido prazo de MIRIAN LINO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 00:33
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033067-12.2021.4.01.9999 Processo de origem: 0000284-86.2019.8.04.2901 Brasília/DF, 13 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: DANIELI DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MIRIAN LINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAN LINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1033067-12.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 09 de fevereiro de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
13/12/2021 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 19:40
Incluído em pauta para 09/02/2022 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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01/12/2021 16:46
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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30/11/2021 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2021 15:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/11/2021 09:03
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/11/2021 08:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/11/2021 08:55
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/11/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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