TRF1 - 1063817-06.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:53
Juntada de contestação
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05/09/2022 18:18
Juntada de contestação
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18/08/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 17:25
Juntada de diligência
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12/08/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 03:17
Decorrido prazo de LETICIA MARANHAO MATOS em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 19:47
Juntada de aditamento à inicial
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21/04/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 18:42
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de LETICIA MARANHAO MATOS em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:37
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1063817-06.2021.4.01.3400 AUTOR: LETICIA MARANHAO MATOS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por LETICIA MARANHÃO MATOS, com pedido de antecipação de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, requerendo a concessão sub judice de que não seja eliminada sumariamente do certame e continue em todas as etapas, até o resultado final do concurso, anulação do teste TAF e que seja refeito, e no mérito, declarado nulo o ato administrativo que eliminou a candidata do teste físico, e, se constatada a aprovação em todas as etapas inclusive na escola de formação tenha posse na ordem classificatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Entendo que questões envolvendo direito à nomeação em concurso público não são da alçada do juizado especial federal, mas do juízo comum federal, em razão de incorrer na vedação constante do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01, pois implicar de forma direta ou mesmo reflexa em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, assim entendido o ato que negou o direito à nomeação e/ou o próprio ato de nomeação que resultará na exoneração de terceiro, o que por compatibilidade lógica implicará no cancelamento do ato de nomeação anteriormente realizado.
Pugnando pela competência da vara federal comum, colham-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º INCISO III, DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA COMUM. 1.
Conflito negativo em ação ordinária na qual o Autor pede sua nomeação e posse em concurso público para o cargo efetivo de Analista de Processamento, do quadro de pessoal da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, à alegação de que houve a abertura de novo certame para cargo com as mesmas atribuições, sem que antes fossem convocados os aprovados no concurso anterior. 2.
A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie.
Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv.
Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012. 3.
Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 4.
Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 21ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal, ora Suscitado. (CC 0070386-36.2013.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 11/12/2015) Por esse motivo, considerando que a presente demanda não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da lei, e tendo em vista o princípio da economia processual, reconheço a incompetência absoluta desta 25ª Vara Federal para o processamento e julgamento do feito e, consequentemente, DECLINO da competência em favor de uma das varas da Justiça Federal Comum, para onde deverão ser encaminhados os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se na distribuição a baixa deste procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2021. -
30/11/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 15:16
Declarada incompetência
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27/10/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/09/2021 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/09/2021 00:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2021 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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