TRF1 - 1001712-75.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/08/2022 17:40
Juntada de Informação
-
04/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2022 12:04
Juntada de apelação
-
06/05/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001712-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO MENDES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO45545 e DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO47976 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SEBASTIÃO MENDES DE JESUS em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT objetivando: “(...) c. ao final a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação para a condenação da promovida ao dano material no valor de R$46.748,24 (quarenta e seis mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos); d. a condenação ao promovido a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e. a condenação do réu pelos LUCROS CESSANTES, visto que o requerente deixou de ganhar até o momento o valor de R$12.000,00 ( doze mil reais); (...).” O autor alega, em síntese, que: - conduzia seu veículo no dia 14/09/2020, por volta das 11h20min, com seu caminhão carregado com madeira, quando foi surpreendido por uma árvore, que cobria toda a pista da rodovia BR-153; - apesar de todos os cuidados expendidos na direção, não conseguiu desviar da arvore que cobria toda a rodovia, vindo a colidir com a mesma,seguido de um tombamento do veículo, causando diversos danos, físicos, materiais e morais; - imediatamente foi acionado o DNIT para comparecer ao local com uma equipe, e com o responsável, para verificar outras árvores estavam em iminência de cair; - a queda da árvore sobre a rodovia se deu unicamente por falta de manutenção e poda, por parte da promovida, colocando em risco a vida de vários usuários da rodovia; - seu caminhão ficou todo danificado e sofreu lesão tendínea na mão direita e trauma toráxico com fratura de arcos costais e pequeno hematórax a esquerda; - tirava o sustento do caminhão que teve perca total, restando desamparado, sem qualquer auxílio; - além do dano material, ficou abalado por vários meses e com lesões consideráveis em seu corpo, devido a negligência e imprudência do DNIT; - o DNIT não realizou qualquer manutenção na rodovia, ou sinalizou para que os usuários tivessem conhecimento da iminência de um acidente; - arcou com todas as suas despesas médicas, bem como está impossibilitado de exercer sua função, visto que o veículo está em uma oficina mecânica, aguardando reparo.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Contestação do DNIT(id669707964), na qual alega, em síntese, que: -sua ilegitimidade passiva “ad causam”, vez que não cabe ao DNIT a remoção de objeto nas rodovias federais, nem muito menos proceder ao recolhimento dos que estiverem soltos nas vias terrestres federais; -a causa do acidente foi negligência do condutor/autor que não parou o veículo diante de um obstáculo; -o autor estava com habilitação vencida desde o dia 30/06/2020, não podendo estar dirigindo sem exames médicos que comprovassem sua capacidade para tal, agrava-se considerar que estava conduzindo um caminhão em uma rodovia federal com alto índice de veículos como a BR-153/GO; -para que haja a responsabilização da Administração pelos danos causados em virtude do sinistro, deveria o autor comprovar que decorreram de omissão do ente público, o que não ocorreu no caso, já que não consta qualquer indício de dolo ou culpa; - o DNIT não pode ser responsabilizado se o condutor do veículo deixou de reduzir a velocidade do veículo, ou o fez de forma incompatível com a segurança do trânsito, e, com isso, deu causa ao suposto acidente; -constatada a culpa exclusiva da vítima ou sua concorrência, a autarquia deve ser isentada, total ou parcialmente, da indenização pelos supostos danos morais e/ou materiais; -verifica-se que a culpa pelo ocorrido se deu em razão ou da negligência do condutor do veículo, em dirigir seu veículo sem as condições ideais de velocidade; -a conservação e sinalização que cabia ao DNIT foi procedida de modo satisfatório.
Impugnação id735002982.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O autor informou que o veículo não estava acobertado por seguro, razão pela qual, não houve qualquer ressarcimento e que durante o afastamento em razão do acidente recebeu o seguro DPVAT no valor de R$5.737,50 Vieram os autos conclusos.
Decido De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de realização de audiência.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A preliminar de ilegitimidade do DNIT foi rejeitada por meio do decisum id 914260189: MÉRITO Trata-se de pedido de indenização por danos materiais, morais e de lucros cessantes, pleiteado pelo autor em razão de acidente ocorrido na Rodovia Federal - BR 135, Km 411,8, no município de Anápolis, conforme narrativa do boletim de ocorrência: Pois bem.
A responsabilidade civil a cargo das pessoas jurídicas de Direito Público, em regra, possui natureza objetiva.
No entanto, quando se afirma que o evento danoso ocorreu em virtude da omissão da Administração Pública, a responsabilidade passa a ser subjetiva, consoante a doutrina e jurisprudência pátrias.
Assim, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
Sendo subjetiva a forma de responsabilidade, portanto, devem ser comprovados os seguintes elementos: a) omissão estatal; b) dano; c) nexo de causalidade entre a omissão e o dano; e d) culpa.
Diante de tais considerações, observa-se que estão presentes em parte, na situação em comento, os pressupostos autorizadores da responsabilidade estatal.
Inicialmente, quanto ao ponto, entende-se que restou cabalmente demonstrada a ocorrência dos danos referidos na petição inicial, consubstanciados, sobretudo, no boletim de trânsito, relatórios e despesas médicas, registro no batalhão de bombeiro militar e fotos, que o principal fato do acidente foi a queda de árvore mantida na encosta da rodovia federal BR 153- Km411,8.
Por outro lado, ainda conforme as provas produzidas, há elementos suficientes para caracterizar a atuação omissiva e negligente do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, relativamente à conservação das margens da rodovia BR 153, na hipótese, na altura do local do acidente.
Com efeito, o DNIT deveria ter agido de modo preventivo e eficaz na área em que a árvore se desprendeu, pois ficava muito próxima da rodovia, inserida que estava na faixa de domínio, conforme fotos acostadas aos autos.
Vale dizer, não há dúvida que existiu, na espécie, omissão culposa do Poder Público, uma vez que a manutenção da árvore na faixa de domínio, representou indiscutível negligência, porquanto expôs risco permanente ao tráfego de veículos e pessoas.
Inclusive, o próprio DNIT tem publicado o “MANUAL DE PROJETO E PRÁTICAS OPERACIONAIS PARA SEGURANÇA NAS RODOVIAS" em seu item 7.9.2 sobre remoção da vegetação: Ou seja, o DNIT deveria pautar seu proceder na fiscalização das árvores existentes ao longo das rodovias nacionais, tomando as providências exigíveis de remoção destes organismos, ou, no mínimo, podas, com vistas à evitar danos a terceiros, seja por colisões, seja por quedas sobre as rodovias e sobre veículos, e não o fez.
Em outras palavras, houve o descumprimento do dever de manutenção da rodovia, tal como preconizado pelos artigos 80 e 82, IV, da Lei n. 10.233/01, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Destarte, frise-se que o DNIT, ao compor o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, III, da Lei n. 9.503/97), está jungido a garantir o exercício do direito ao trânsito seguro, consoante bem estabelece o art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.503/97: "O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito." Nesta senda, é obrigação do Poder Público manter as estradas em boas condições de uso e segurança, a fim de proteger os seus usuários.
Cabia, na espécie, ao DNIT buscar evitar ou quando menos minorar, na medida do possível, as consequências, por expressa recomendação legal e não o fez.
Só após o acidente, o DNIT foi acionado e compareceu ao local com uma equipe para verificar outras árvores que estavam na iminência de cair.
Deste modo, a não adoção das medidas necessárias exigidas em lei, constitui omissão, ilícito e, tal como se infere dos autos, evidencia a presença de nexo de causalidade concorrente entre o comportamento da Administração Pública, o comportamento do motorista (este em menor grau que não conseguiu parar a tempo o veículo) e o dano perpetrado, decorrentes do acidente.
Esse o cenário, reta configurada a falta de serviço, com amparo na doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo. 17ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 897).
No mais, os argumentos do DNIT não convencem.
Não há registro de que o motorista tenha excedido a velocidade para a via e, ainda, sua habilitação estava válida, vez que houve prorrogação da renovação das carteiras de habilitação pela resolução do CONTRAN em face da pandemia.
DOS DANOS MATERIAIS APURADOS: O autor relatou que por ocasião do acidente teve seu caminhão destruído e despesas médicas, com exames e medicações, conforme relação abaixo: Despesas médicas e farmacêuticas –R$ 726,02 Despesas com locomoção e Taxi-R$ 205,00 Despesas com o guincho –R$ 817,22 Despesa com o veículo (perca total)M.BENZ/L11131974 -R$ 45.000,00 ( quarenta e cinco mil reais) OBS: preço tabela fipe.
Pois bem.
O autor faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, a fim de que seja recomposto o prejuízo que experimentou.
Com efeito, o autor acostou aos autos dois orçamentos nos valores de R$24.080,00 e 27.130,00, respectivamente, para o conserto do caminhão, devendo-lhe ser deferido a indenização para o conserto, observando o menor orçamento e não o valor total do caminhão.
Ainda, faz jus ao ressarcimento dos valores de locomoção R$205,00, das despesas médicas no importe de R$726,02 e despesas com guincho no valor de R$817,22, os quais não foram contestados pelo DNIT.
Dos lucros cessantes Conforme atestado médico id 486040428, o autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades durante 60 dias, a partir de 14/09/2020, data do acidente.
De fato, durante o atestado médico, o autor não pode fazer fretes, suportando os prejuízos mencionados.
Assim, como seus ganhos mensais eram no valor aproximado de R$2.000,00, os quais não foram contestados pelo DNIT, faz jus a indenização do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de lucros cessantes.
Da dedução do valor recebido pelo Seguro DPVAT O autor afirmou que recebeu o valor de R$ 5.737,50 a título de seguro DPVAT, o qual deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 do STJ.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DE SITUAÇÃO DE RISCO GERADA PELO DETRAN.
MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA VIA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
PENSIONAMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo.
Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado.
Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva.
Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal.
De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesta hipótese a própria omissão se apresenta como causa imediata do dano. - Hipótese em que, não estando comprovada a culpa concorrente, e estando suficientemente configurado o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelos autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do DNIT com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos demonstrados. - A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. - No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. - O valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido do montante indenizatório aqui fixado.
Vale dizer que no caso dos autos tem aplicação a Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (TRF4, AC 5010670-97.2014.404.7202, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017) Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Se por um lado o dano material e lucros cessantes são claros, por outro não se avista a existência de dano moral.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc), apto a ensejar reparação econômica a título de danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré no pagamento de danos materiais nos seguintes termos: R$ 29.828,24 (R$24.080,00 orçamento do caminhão; R$726,02 despesa médica; R$205,00 despesas com locomoção e táxi; R$817,22 despesa guincho, bem como a título de lucro cessantes no montante de R$4.000,00, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula n.° 54 do STJ c/c Súmula n.° 43 do STJ e entendimento traçado no REsp n.° 1.495.146/MG).
Do valor arbitrado a título de danos deve ser deduzido o montante já recebido pelo seguro DPVAT.
Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao DNIT em 10% sobre a diferença do valor da causa e o valor da condenação, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, atualizado o montante devido pelo DNIT, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 12:24
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001712-75.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO MENDES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO45545 e DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO47976 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DESPACHO I- Afasto a alegada ilegitimidade arguida pelo DNIT, uma vez que cabe a ele e não a União a conservação das margens da rodovia BR-153.
O DNIT, ao compor o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, III, da Lei n. 9.503/97), está jungido a garantir o exercício do direito ao trânsito seguro, consoante bem estabelece o art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.503/97: "O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito." II- Intime-se o autor para informar, no prazo de 05 dias, se o caminhão, o qual alega que teve perda total, tinha seguro e, caso positivo, se foi acionado e os valores recebidos.
Outrossim, deverá informar se é segurado do INSS e se no período em que esteve de atestado recebeu algum benefício.
III- Em seguida, tendo em conta que as partes não requereram a produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO MENDES DE JESUS em 13/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 10:24
Publicado Ato ordinatório em 03/12/2021.
-
03/12/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
01/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2021 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:16
Juntada de impugnação
-
15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO MENDES DE JESUS em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO MENDES DE JESUS em 13/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:46
Juntada de contestação
-
23/06/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO MENDES DE JESUS em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:05
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 18:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/03/2021 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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