TRF1 - 1039718-21.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 19:56
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:24
Processo Desarquivado
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17/02/2022 06:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 06:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:42
Decorrido prazo de VALDENIZA BARBOSA DE SOUZA LIMA em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039718-21.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017494-29.2020.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA POLO PASSIVO:Juizo Federal da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciaria do Para - PA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1039718-21.2020.4.01.0000 - [COVID-19, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] Nº na Origem 1017494-29.2020.4.01.3900 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal ILAN PRESSER (Relator Convocado): Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará em face do Juízo da 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação ordinária para concessão de auxílio emergencial proposta por Valdeniza Barbosa de Souza Lima em face da União e da Caixa Econômica Federal.
O Juízo Federal da 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará declinou de sua competência sob o fundamento de que, conforme preceitua o art. 3º, § 1o, III da Lei 10.259/2001 não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Destacou ainda que o auxílio emergencial não se confunde com o benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente, sob a alegação de que este é uma política pública constitucional que visa acolher aqueles que não estão amparados pela Previdência Social, possuindo assim natureza jurídica previdenciária por equiparação.
Pontuou que,
por outro lado, o auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 possui natureza jurídica puramente assistencial, constituindo política pública que visa atender excepcionalmente a subsistência dos cidadãos, especificamente nas hipóteses previstas na lei, com o objetivo de amparar temporariamente aqueles que se encontram em situação de privação, em razão de um evento de caso fortuito e por tempo limitado.
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, ora suscitante, entendeu que o auxílio emergencial se trata de benefício assistencial, porque (i) a Lei 13.982/2020 traz medidas para garantir o atendimento às necessidades básicas, (ii) ele não é contributivo, (iii) a atermação e intimações por WhatsApp são a realidade do curso dos processos nos Juizados Especiais Federais, e (iv) é a Primeira Seção do TRF-1 vem analisando as demandas que o envolve.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito do conflito. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1039718-21.2020.4.01.0000 - [COVID-19, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] Nº do processo na origem: 1017494-29.2020.4.01.3900 Órgão Colegiado::3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal ILAN PRESSER (Relator Convocado): Como visto, a discussão travada nos autos de origem é no sentido de que seja reconhecido ao autor da demanda o direito à percepção do benefício assistencial, a que se reporta o auxílio emergencial (COVID-19), previsto no art. 2º da Lei nº 13.982/20, enquadrando-se, assim, na competência da colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal, para processar e julgar o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 6º, inciso I, c/c o art. 8º, § 1º, inciso II, do Regimento Interno.
Com estas considerações, preliminarmente, declino da competência, para processar e julgar o presente conflito, em favor da colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1039718-21.2020.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PARA - PA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19 - LEI 13.982/2020).
COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS.
PRIMEIRA SEÇÃO (REGIMENTO INTERNO, ART. 3, INCISO I, C/C O ART. 8, § 1º, INCISO II). 1.
Nos termos do art. 6º, inciso I, c/c o art. 8º, § 1º, inciso II, do RITRF 1ª Região, compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a “benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos”. 2.
Na hipótese dos autos, em se tratando de incidente processual instaurado no bojo de demanda em que se busca o reconhecimento do direito à percepção do benefício assistencial, a que se reporta o auxílio emergencial (COVID-19), previsto no art. 2º da Lei nº 13.982/20, afigura-se competente a colenda Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declinar da competência para processar e julgar o conflito em favor da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região , nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER Relator Convocado -
16/12/2021 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 08:20
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:26
Documento entregue
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15/12/2021 12:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/12/2021 10:59
Declarada incompetência
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14/12/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2021 14:15
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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30/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
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28/05/2021 21:03
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:05
Expedição de Ofício.
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07/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 15:47
Conclusos para decisão
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14/01/2021 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/01/2021 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2020 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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