TRF1 - 1001512-88.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 21:24
Baixa Definitiva
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29/08/2022 21:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 01:10
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO N.: 1001512-88.2021.4.01.9380 AGRAVANTE: STELLA MARIS DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136 AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS Processo referência: 1070582-54.2021.4.01.3800 D E S P A C H O 1. À parte autora para o requerer o que entender de direito.
Prazo, 5 dias. 2.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Belo Horizonte, na data do registro.
REGINALDO MÁRCIO PEREIRA Juiz Federal – 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal -
09/05/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:40
Processo Desarquivado
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22/03/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 15:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:21
Decorrido prazo de STELLA MARIS DE MOURA em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO N.: 1001512-88.2021.4.01.9380 AGRAVANTE: STELLA MARIS DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136 AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS Processo referência: 1070582-54.2021.4.01.3800 D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO interposto pela autora contra decisão que indeferiu tutela liminar pretendendo o fornecimento do medicamento DAPAGLIFLOSINA para tratamento de Diabetes não insulinodependente.
O recurso não deve prosperar.
A decisão recorrida está muita bem fundamentada, conforme verificado nos autos do processo de conhecimento, estando arrimada em perícia médica judicial e conforme a jurisprudência.
Como o serviço público disponibiliza o tratamento médico e medicamentos, não há uma falta ou falha do serviço em relação à autora e o entendimento é de que não se deve obrigar o Estado a dar tratamento especial/não isonômico a determinada pessoa. É necessário que os medicamentos do SUS, protocolos e tratamentos sejam ineficazes ou inseguros.
Destaco que o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos (RESP 1657156/RJ), as questões relativas às demandas do SUS, tendo firmado as seguintes teses: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Por fim, a necessidade de acompanhamento da pessoa, com aferição de glicemia ou outros indicadores médicos pode ser realizada na própria sede do Posto de Saúde ou pela equipe do PSF (Programa da Saúde da Família), cabendo à autora, seus familiares ou terceiros fazerem a solicitação no posto próximo à residência.
Não há evidência do direito alegado nem dano irreparável.
Pelo exposto, NEGO seguimento ao agravo. 1.
Oficie-se à d.
Vara de origem, dando-lhe ciência desta decisão, com nossas deferências. 2.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o transito e arquive-se.
Belo Horizonte, na data do registro.
REGINALDO MÁRCIO PEREIRA Juiz Federal – 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal -
14/12/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 15:36
Negado seguimento a Recurso
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10/12/2021 13:51
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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