TRF1 - 0001104-18.2013.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
12/11/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:32
Juntada de consulta
-
29/09/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 17:23
Proferida decisão interlocutória
-
29/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001104-18.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RUTTMANN E FILHOS LTDA - ME DECISÃO A exequente requer a este Juízo a apreciação de três questões: a substituição do polo passivo para constar espólio de EBERHART ERICH RUTTMANN; a retificação da autuação para constar o nome dos codevedores; o levantamento da penhora do bens já arrematados.
As decisões de fl. 355 e 367 redirecionaram a execução para os sócios-gerentes.
Assim, proceda a Secretaria a retificação da autuação para constar os demais executados.
Quanto ao pedido de levantamento da penhora, torno-as insubsistentes, já que o imóveis foram arrematados.
Uma vez que não há registros penhoras em cartório de registro de imóveis, dispensada a expedição de ofício.
Por fim, quanto ao pedido de a substituição do polo passivo para constar espólio de EBERHART ERICH RUTTMANN o mesmo não pode ser acolhido.
A decisão de fl. 355 (09/10/2012) é bastante clara que ao tempo do pedido o sócio já era falecido, razão pela qual o Juízo não deferiu o redirecionamento.
De tal decisão a exequente tomou ciência e não recorreu ou aditou o seu pedido para se ajustar a realidade fática.
Neste momento, o pedido encontra-se prescrito.
Ainda se assim não fosse, não é o simples óbito que autoriza redirecionar a execução para espólio, mas a comprovação de que o de cujus deixou bens a inventariar, fato este que a exequente não se desincumbiu.
Intime-se, após ao arquivo provisório.
Vilhena, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
09/09/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2021 15:10
Proferida decisão interlocutória
-
26/08/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 23:27
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 17:00
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 19:50
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:50
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 19:49
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:48
Juntada de consulta
-
07/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:12
Decorrido prazo de RUTTMANN E FILHOS LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
-
28/02/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
15/01/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 23:27
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 15:31
Juntada de manifestação
-
07/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001104-18.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RUTTMANN E FILHOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUTTMANN E FILHOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VILHENA, 6 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/01/2021 20:45
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 20:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/01/2021 20:42
Juntada de capa
-
24/12/2020 17:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/07/2019 15:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
18/07/2019 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 16:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2019 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2019 17:35
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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30/05/2019 17:35
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
30/05/2019 17:35
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA
-
30/05/2019 17:34
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA SEPARACAO
-
23/06/2014 13:53
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
23/06/2014 13:45
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
-
29/05/2014 16:45
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
09/04/2014 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/03/2014 17:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/02/2014 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2014 12:49
Conclusos para despacho
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29/10/2013 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2013 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/10/2013 16:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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