TRF1 - 0037338-76.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 01:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 04:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FERRO LTDA - INCOMAFER em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 01:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FERRO LTDA - INCOMAFER em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:57
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FERRO LTDA - INCOMAFER em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0037338-76.2009.4.01.9199 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da Coordenadoria da Sétima Turma -
04/05/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 11:46
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2022 00:32
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:32
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037338-76.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037338-76.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS LEMOS GUIMARAES - MG41359 POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FERRO LTDA - INCOMAFER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS LEMOS GUIMARAES - MG41359 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0037338-76.2009.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença extintiva da execução fiscal destacando o magistrado a quo que “tendo a embargante efetuado, a tempo e modo, a efetiva compensação dos créditos tributários, consoante reconhecimento advindo de decisões transitadas em julgado, deve ser desconstituído o título executivo constante dos autos em apenso, em razão da falta de liquidez e certeza.”. (ID 31415600 – fls. 63/67) Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Valor da causa: R$ 59.420,57 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos).
Em suas razões, a FAZENDA NACIONAL sustenta que “[...] o procedimento de compensação pretendido pela embargante não é tão simples como pretende entender, sob pena de ocorrer verdadeira sangria nos cofres públicos, é imprescindível que o contribuinte com crédito a restituir proceda ao requerimento nos termos estritamente legais.
Ademais, ressalte-se que o artigo 16 § 30 da LEF proíbe expressamente se discutir compensação em sede de embargos do devedor.
A razão desta vedação encontra-se no fato de que o crédito exeqüendo encontra-, se revestido de presunção de liquidez e certeza, em decorrência de sua inscrição em dívida ativa.”.
Destacou, ainda, que “Consoante documentação acostada à presente, o ora Recorrido apresentou o pedido de compensação, após o trânsito em julgado do acórdão que lhe conferiu o direito, este em 20/09/2004. À este tempo, vigorava o art. 74 da Lei n° 9.430/96, com a redação conferida pela Lei n° 10.637/02, que prescrevia expressamente sobre a necessidade de ulterior homologação de todo o procedimento pela autoridade fiscal.
Contudo, não há nos autos, prova irrefutável de que o procedimento teria passado pelo crivo da autoridade fiscal.
E mais, de que, caso , tenha passado, a compensação foi de fato homologada.”. (ID 31415600 - fls. 70/86) Em apelação adesiva os autores pleiteiam a majoração dos honorários de sucumbência para, pelo menos, 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (ID 31415600 – fls. 106/122) Com contrarrazões dos autores. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0037338-76.2009.4.01.9199 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Conquanto o magistrado a quo tenha afastado a ocorrência da prescrição, observo que a contagem do prazo prescricional deve ser analisada à luz do entendimento jurisprudencial firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, uma vez que a sentença foi proferida em data anterior aos referidos julgados.
Destaco, ainda, que compete a análise da ocorrência da prescrição, conforme define o enunciado da Súmula 409 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009) Assim, trata-se do exame da prescrição para a cobrança do crédito tributário inscrito, conforme demonstra a Certidão de Dívida Ativa objeto da presente execução fiscal.
Conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa – CDA os créditos tributários inscritos têm registrado o vencimento entre 10/02/1999 a 15/07/1999.
O ajuizamento da presente execução fiscal se deu em 26/07/2004.
Destaco que os créditos tributários inscritos referem-se à cobrança de contribuições ao PIS e à COFINS, com notificação realizada pela entrega de declaração, como bem demonstra a descrição dos débitos (ID 31415601 – fls. 143 a 148).
A apresentação da declaração pelo contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer providência para formalização do valor declarado.
Nesse sentido “É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.
Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2.
Recurso especial desprovido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”. (REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) Relativamente ao tema foi editada a Súmula 436/STJ, nos moldes abaixo: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Desse modo, com a apresentação das declarações entre 10/02/1999 e 15/07/1999, constata-se a constituição do crédito em tais datas, considerando o reconhecimento da dívida e, por consequência, o termo inicial do prazo prescricional.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, é nesse sentido, como se pode conferir no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5.
O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6.
Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. [...] 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) No caso em exame, a ação foi proposta em 26/07/2004, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos.
Portanto, os créditos tributários inscritos por força da apresentação de declaração do contribuinte, sem o devido recolhimento, podem ser cobrados em até cinco anos da data da constituição definitiva (entrega da declaração).
Assim, não há respaldo para o prosseguimento da execução fiscal.
No tocante a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários de sucumbência, ressalto que o importe fixado pelo magistrado de primeiro grau não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o valor da execução é R$ R$ 59.420,57 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos) e a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a menos de 2% (dois por cento) sobre o valor da execução.
Desse modo, proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos moldes do art. 20 do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e à remessa oficial e dou provimento ao recurso adesivo da embargante para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0037338-76.2009.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FERRO LTDA - INCOMAFER Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCUS LEMOS GUIMARAES - MG41359 APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FERRO LTDA - INCOMAFER ASSISTENTE: FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCUS LEMOS GUIMARAES - MG41359 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
INDIMPLEMENTO DO VALOR DECLARADO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 436/STJ.
REsp 1120295/SP.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009) 2.
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) 3.
Desse modo, com a apresentação das declarações entre 10/02/1999 e 15/07/1999, constata-se a constituição do crédito em tais datas, considerando o reconhecimento da dívida e, por consequência, o termo inicial do prazo prescricional. 4.
No caso em exame, a ação foi proposta em 26/07/2004, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos. 5.
Portanto, os créditos tributários inscritos por força da apresentação de declaração do contribuinte, sem o devido recolhimento, podem ser cobrados em até cinco anos da data da constituição definitiva (entrega da declaração). 6.
Nessesentido: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. [...] 6.
Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. [...] 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”. (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) 7.
No tocante a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários de sucumbência, ressalto que o importe fixado pelo magistrado de primeiro grau não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o valor da execução é R$ R$ 59.420,57 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos) e a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a menos de 2% (dois por cento) sobre o valor da execução. 8.
Desse modo, proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos moldes do art. 20 do CPC/1973. 9.
Apelação da FAZENDA NACIONAL e remessa oficial não providas.
Recurso adesivo do embargante provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso adesivo do embargante.
Brasília, 29 de março de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
06/04/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2022 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2022 10:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FERRO LTDA - INCOMAFER , Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCUS LEMOS GUIMARAES - MG41359 .
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FERRO LTDA - INCOMAFER ASSISTENTE: FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELADO: MARCUS LEMOS GUIMARAES - MG41359 .
O processo nº 0037338-76.2009.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-03-2022 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - Observação: Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados no e-mail da 7 turma no prazo máximo de 48h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/03/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:16
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
02/02/2022 13:59
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
02/02/2022 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FERRO LTDA - INCOMAFER , Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCUS LEMOS GUIMARAES - MG41359 .
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FERRO LTDA - INCOMAFER ASSISTENTE: FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELADO: MARCUS LEMOS GUIMARAES - MG41359 .
O processo nº 0037338-76.2009.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sessão por videoconferência no Microsoft Teams - (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) -
20/12/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 09:35
Incluído em pauta para 01/02/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
-
17/12/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 18:06
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 15:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/05/2013 13:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/05/2013 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/05/2013 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/01/2013 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
14/10/2011 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
13/10/2011 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
-
11/10/2011 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
-
11/10/2011 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
04/10/2011 11:45
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
13/07/2009 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
13/07/2009 09:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/07/2009 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2009
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052782-92.2020.4.01.3300
Rosangela Gouveia da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hugo Seroa Azi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2022 09:20
Processo nº 0032469-74.2014.4.01.4000
Elizeu de Macedo Costa
Indeterminado
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2014 00:00
Processo nº 0003053-22.2018.4.01.4000
Jose Batista de Oliveira
Indeterminado
Advogado: Vicente Paulo Holanda Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2018 14:16
Processo nº 0030571-78.2013.4.01.3800
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Orecio Linhares Lopes
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 18:04
Processo nº 0073600-76.2016.4.01.3800
Eduardo Coelho de Pinho Tavares
Conselho Regional de Medicina de Minas G...
Advogado: Maria Karla Soares de Sousa Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2021 17:29