TRF1 - 0010925-95.2016.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0010925-95.2016.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LEAN COMERCIO E REPRESENTACOES DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA TIPO C Trata-se de Execução Fiscal entre as partes nominadas, cujo valor é abaixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
A Lei nº 9469/1997, assim determina: Art. 1º O Advogado Geral da União e os dirigentes máximo das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
E diante de inequívoco descumprimento da lei, vigente à época do ajuizamento da ação e beirando a litigância de má fé, visto que o custo médio de uma execução fiscal (R$ 4.685,39 - dados do IPEA/2011; e de R$ 8.331,00 - dados da VEF/TJDF/2019), é imprescindível sua extinção, cf.
Tema 1184 – STF (Repercussão Geral) e Resolução CNJ Nº 547/2024: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), considerando a redação do art. 174, inciso I do CTN anterior à alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005. 2.
O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso em análise, o valor da causa atualizado não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AC 0008843-24.2007.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/04/2024 PAG.) Ademais, ocorreu prescrição intercorrente na ação (Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 – RS e nos termos do art. 921, III, §§ 4º, 4º-A, 5º e 7º).
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do CPC, artigo 485, VI, c/c Tema 1184 – STF e Resolução CNJ 547/2024, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (CPC, art. 925).
Sem custas, sem honorários.
Sem penhora.
Atente-se Exequente para as normas de supracitada lei, c/c Lei nº 10.522/2002, art. 19-D e Portaria Normativa AGU nº 90, de 08/05/2023 e Portaria Normativa AGU/PGF Nº 51 (08/11/2023).
Antecipo o trânsito.
Certifique-se, arquivando-se os autos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
10/03/2022 02:29
Decorrido prazo de LEAN COMERCIO E REPRESENTACOES DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
23/01/2022 04:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/12/2021 07:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0010925-95.2016.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LEAN COMERCIO E REPRESENTACOES DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEAN COMERCIO E REPRESENTACOES DE FILTROS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 20 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 11:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/12/2021 11:19
Juntada de volume
-
12/10/2021 11:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/12/2020 09:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2020 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 15:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/07/2019 16:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/06/2019 14:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/06/2019 14:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/06/2019 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2018 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 06:43
CARGA: RETIRADOS PGF - 1 - CONSTATADA A NAO DEVOLUCAO DOS AUTOS NO PRAZO LEGAL E/OU ESTIPULADO INCORRERA EM BUSCA E APREENSAO. 2 - A NAO DEVOLUCAO DE PROCESSO E DISCIPLINADA NO ARTIGO 356 DO CODIGO PENAL.
-
14/09/2018 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/03/2018 17:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
22/02/2018 16:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
21/02/2018 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2017 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2017 14:51
CARGA: RETIRADOS PGF - A NÃO DEVOLUÇÃO DESTE(S) PROCESSO(S) NO PRAZO LEGAL E/OU ESTIPULADO IMPLICARA NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGO 11, INCISO II DA PORTARIA Nº 05, DE 24 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA EM 06/06/2016 - WWW.TRF1.JUS.BR/DSPACE/H
-
05/07/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/02/2017 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2016 14:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
18/08/2016 19:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/08/2016 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2016 17:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/07/2016 17:17
INICIAL AUTUADA
-
15/07/2016 12:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2016
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000228-40.2015.4.01.3700
Conceicao de Maria de Castro Palacio
Uniao Federal (Ministerio da Saude)
Advogado: Arnaldo Vieira Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:18
Processo nº 0002859-72.2015.4.01.3306
Caixa Economica Federal - Cef
Eutimio Rodrigues de Carvalho Filho
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 1044894-20.2021.4.01.3500
Divair Pinto Coelho
Gerente Inss Goiania
Advogado: Bruno Miranda de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2021 19:04
Processo nº 1044894-20.2021.4.01.3500
Divair Pinto Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Miranda de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 18:41
Processo nº 0039242-89.2019.4.01.3700
Jose Cleber Mendes Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keila da Silva Ferreira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2019 00:00