TRF1 - 1017318-88.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 23:46
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
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21/09/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:41
Juntada de apelação
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19/08/2022 08:19
Decorrido prazo de ROMEU DO CARMO AMORIM DA SILVA JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017318-88.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMEU DO CARMO AMORIM DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO ROMEU DO CARMO AMORIM DA SILVA JÚNIOR ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP, objetivando “o deferimento da medida judicial liminar para fins de determinar ao Réu, sob pena de multa cominatória a ser fixado pelo Juízo, que que mantenha o exercício remoto do Autor até o transito e julgado do mérito do presente caso”, sem prejuízo de, “meritoriamente, julgar totalmente PROCEDENTE a presente demanda para fins de conceder ao Autor sua remoção para quaisquer das seguintes unidades federais: 1.
Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Maranhão, Campus Açailândia, com endereço à Avenida Projetada, s/n, Vila Progresso II, CEP 65.930-000, Açailândia/MA ou 2.
Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Maranhão, Campus Imperatriz, com endereço à Avenida Newton Belo, s/n, Vila Maria, CEP 65.906-335, Imperatriz/MA, aplicando a regra esculpida no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 8.112/90, bem como a garantia dos princípios constitucionais da proteção da unidade familiar e do melhor interesse da criança”.
Esclarece a petição inicial que: “A Parte Autora é servidor público civil ativo Federal, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº. 8.112, de 11.12.1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, além das disposições contidas na Lei n. 12.772 de 28.12.2012, a qual trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Ensino Federal.
Em anexo ao presente petitório, encontra-se as informações funcionais do Autor, as quais estabelecem o liame obrigacional das relações estabelecidas entre as partes da presente lide.
Pois bem.
No início das suas funções, residia à Avenida Almirante Barroso, nº. 69, Bairro Central, CEP 68.900-041, nesta Cidade.
Importante registrar que na data de 30 de Agosto de 2018, o Autor firmou compromisso matrimonial com a Sra.
DENISE CARDOSO DE SALES AMORIM (conforme certidão de casamento em anexo).
Na data de 01 de Dezembro de 2020, oriundo do relacionamento supra informa, nasceu HADASSAH DE SALES AMORIM, consoante declaração de dependente em anexo.
Na data de 05 de Agosto de 2021, a esposa do Autor tomou posse no cargo de Médica Clínica-ESF junto a Prefeitura Municipal de Açailândia, oriundo de sua aprovação do Concurso Público nº. 001 de 26 de Julho de 2017 (documentos comprobatórios em anexo).
Diante de tal cenário, em razão do período pandêmico e a possibilidade do exercício remoto das atividades forenses, o Autor, sua esposa e filha, deslocaram-se ao Estado do Maranhão, no endereço constante ao preâmbulo deste petitório para estabelecimento de moradia fixa e definitiva e lá residem até a presente data.
Ocorre que o Autor encontra-se na eminência dos retornos PRESENCIAL das suas atividades docentes, programadas para JANEIRO/20221, e portanto, teme pelo regresso ao presente Estado do Amapá para desenvolvimento das suas atividades presenciais, O QUE ACARRETARIA EM EXTREMO PREJUÍZO À SUA FAMÍLIA E, PRINCIPALMENTE, AO ESTADO EMOCIONAL DE SUA FILHA.
Considerando que o caso se trata de evidente necessidade de remoção do servidor para acompanhamento de cônjuge, matéria esta devidamente guarnecida pela legislação federal que se invocará a seguir, bem como considerando que para tal matéria, o Autor não é obrigação o esgotamento das vias administrativas para buscar a tutela jurisdicional, vem à este Judiciário, pleitear a manutenção do seio familiar, forte nos termos a seguir expostos e invocados”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 860570547, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça e se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa.
Por meio da petição id. 885297595, a parte autora apresentou embargos de declaração, apontando contradição e erro material na decisão que indeferiu a liminar, seja porque seu cônjuge foi empossado em cargo público referente a certame realizado no ano de 2017, portanto, em data anterior ao casamento, ocorrido em Agosto de 2018, seja ainda porque o pleito liminar versa sobre “[…] a possibilidade do exercício remoto das suas atividades funcionais por já residi no Estado do Maranhão”.
Requereu o provimento dos embargos, com a manutenção do exercício de seu trabalho remoto até final trânsito em julgado.
Determinada a intimação para se manifestar sobre os embargos, com efeito modificativo, conforme despacho id. 898359553, a parte ré, regularmente citada, apresentou a contestação id. 928836190, requerendo, em preliminar, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre as entidades de origem e de destino do servidor.
Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça diante da inexistência dos requisitos a tanto.
No mérito, contrapôs-se tanto à manutenção do trabalho remoto quanto à remoção para acompanhar cônjuge empossado em virtude de concurso público.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre enfatizar que a formação de litisconsórcio unitário entre os entes de origem e de destino do servidor haverá de ocorrer sempre que o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litigantes.
Por isso, o art. 117 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”.
Por isso, sua formação, - ou não, - estará sempre atrelada aos efeitos uniformes da decisão de mérito para todos os litigantes, de modo que sua necessidade está diretamente ligada ao mérito da lide.
No que se refere ao benefício da gratuidade de justiça, impõe considerar que, nos termos da interativa jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o critério objetivo para sua concessão é a renda líquida inferior a dez salários-mínimos.
Confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA LIQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONCESSÃO DO BENEFICIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VIRGINIA FERREIRA COELHO contra sentença que, em sede de impugnação à assistência judiciária oposto pela União Federal, julgou procedente o pedido e revogou a gratuidade judiciária anteriormente deferida à impugnada. 2.
O entendimento firmado sobre o tema no âmbito da 1 a Seção deste Tribunal é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 3.
De outro lado, assentou, também, a 1 a Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor.
Requisitos demonstrados na espécie dos autos.
Precedentes: 111, (AG 2004.01.00.012796- 2/BA, Rel.
Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria (conv), Segunda Turma, DJ de 07/11/2005, p.25) (AR 2005.01.00.034515-7/RO; Ação Rescisória, Relator: Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Convocado: Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva, Órgão Julgador: Primeira Seção, Publicação: 15/06/2007 DJ p.4, Data da Decisão: 05/06/2007). 4.
O magistrado a quo consignou na sentença que a impugnada Maria Virgínia Ferreira Coelho percebe rendimento bruto no montante de R$ 6.870,24, cuja envergadura seria bastante para afastar a presunção de miserabilidade legalmente prevista.
Observa-se, pois, que a sentença não está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, que considera o rendimento liquido percebido pela parte e não o rendimento bruto. 5.
Apelação provida”.(REsp 1971863 – MG (2021/0358277-3), STJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA).
Assim, tendo a parte ré anexado à contestação apresentada nos autos os últimos contracheques da parte autora, infere-se que a mesma aufere perante o IFAP renda líquida mensal inferior a dez salários-mínimos, revelando-se, por isso, acertada a decisão que lhe deferiu o benefício impugnado, razão porque indefiro a impugnação feita como preliminar da contestação.
Superadas estas questões preambulares, constatando a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação, passo ao merecimento da lide.
Pois bem.
Por economia e celeridade processual, adota-se como parte das razões de decidir aquelas exaradas por ocasião da apreciação do pedido liminar. “Com efeito, no âmbito administrativo, diversas são as possibilidades de remanejamento dos servidores dentro do mesmo quadro do órgão a que estão vinculados.
Uma das que causam maiores discussões é a relativa à remoção para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 36, inciso III, alínea a, da lei 8.112/90, que assim prescreve: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. [...] III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (grifei e sublinhei)”.
Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor a remoção quando o seu cônjuge, também servidor público, é removido no interesse da Administração.
Tal premissa não encontra respaldo pura e simplesmente no artigo supracitado.
A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, preleciona que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Assim, incabível que a Administração, por ato próprio, viole a garantia constitucional da proteção da unidade familiar sob o manto da supremacia do interesse público sob o particular.
Referida matéria, há muito, já foi discutida pelo Poder Judiciário, tendo sido firmado entendimento de que: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão.
Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.157.234/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009. [...] 3.
Agravo regimental não provido”. (AGRESP 201100373153, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 08/02/2013).
Contudo, as discussões se iniciam quando o cônjuge do servidor é aprovado em concurso público, tomando posse em localidade diversa daquela antes domiciliada pelo casal e sua família.
Referida investidura no cargo público denomina-se provimento originário, ou seja, o primeiro ingresso do cidadão no serviço público, sendo que sua lotação naquela localidade não foi a pedido do servidor, nem tão pouco pelo interesse da Administração.
Isso porque esta situação não se enquadra nos pressupostos legais exigidos para concessão da citada remoção, uma vez que não houve deslocamento do cônjuge ou companheiro para outra localidade, muito menos no interesse da Administração.
Trata-se, na realidade, de provimento originário de candidato aprovado em concurso, ato este caracterizado pela voluntariedade do cidadão e não pelo interesse público.
Há, na verdade, uma conveniência do casal, sendo que, ao assumir cargo público em local diferente da cidade onde seu cônjuge, também servidor, encontra-se lotado, descaracterizada está a hipótese legal a justificar o deferimento do pedido de remoção com base na alínea “a” do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 8.112/1990, vez que, a teor do dispositivo aplicável, deve haver o deslocamento inicial no interesse da Administração para que a remoção do outro servidor seja deferida.
Em relação aos ditames preconizados pelo art. 226 da Constituição Federal de 1988, mencionado alhures, não se aplicam ao presente caso, tendo em vista que, no que pese a Constituição criar o dever do Estado em proteger a entidade familiar, essa proteção deve ser feita, em primeiro lugar, pela própria família.
O Estado não pode agir sozinho nessa empreita, muito menos quando os próprios integrantes dessa unidade agem contrariamente à sua proteção".
Quanto ao fato de a posse do cônjuge da parte autora referir-se a certame realizado no ano de 2017, portanto, em data anterior ao casamento (Agosto de 2018), essa circunstância é absolutamente irrelevante para fins de análise da remoção com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 36 da lei Federal nº 8.112/1990, porquanto, como dito, indisfarçável e indiscutível é que o provimento de caráter originário em cargo público sequer ostenta a condição de “deslocamento”, que dirá “no interesse da Administração”.
Assim, sequer há de se falar em provimento aos embargos; considerando, contudo, a análise exauriente do presente, deve ser continuado o julgamento.
Por fim, no que tange ao pedido liminar para que este Juízo mantenha o exercício do trabalho remoto desempenhado pela parte autora durante a pandemia da Covid-19 até o trânsito em julgado, indefiro-o. É que, pela própria natureza de sua adoção, tal formato foi implantado durante o período mais grave da pandemia, objetivando provisória e excepcionalmente a manutenção das atividades de ensino, não existindo autorização formal para o deslocamento do servidor para outra unidade da federação, mesmo porque, nesse formato, há possibilidade de atuação presencial no IFAP em caso de necessidade, mormente em considerando a natureza do cargo público de professor ocupado.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do CPC).
Caso tenha sido concedida a justiça gratuita, as parcelas acima não serão exigíveis, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; oportunamente, em sendo o caso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/07/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 15:38
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 22:29
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
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15/02/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:32
Juntada de contestação
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de ROMEU DO CARMO AMORIM DA SILVA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:37
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017318-88.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMEU DO CARMO AMORIM DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Romeu do Carmo Amorim da Silva Júnior em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP, objetivando “o deferimento da medida judicial liminar para fins de determinar ao Réu, sob pena de multa cominatória a ser fixado pelo Juízo, que que mantenha o exercício remoto do Autor até o transito e julgado do mérito do presente caso”, sem prejuízo de, “meritoriamente, julgar totalmente PROCEDENTE a presente demanda para fins de conceder ao Autor sua remoção para quaisquer das seguintes unidades federais: 1.
Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Maranhão, Campus Açailândia, com endereço à Avenida Projetada, s/n, Vila Progresso II, CEP 65.930-000, Açailândia/MA ou 2.
Instituto Federal, Ciência e Tecnologia do Maranhão, Campus Imperatriz, com endereço à Avenida Newton Belo, s/n, Vila Maria, CEP 65.906-335, Imperatriz/MA, aplicando a regra esculpida no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 8.112/90, bem como a garantia dos princípios constitucionais da proteção da unidade familiar e do melhor interesse da criança”.
Esclarece a petição inicial que: “A Parte Autora é servidor público civil ativo Federal, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº. 8.112, de 11.12.1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, além das disposições contidas na Lei n. 12.772 de 28.12.2012, a qual trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Ensino Federal.
Em anexo ao presente petitório, encontra-se as informações funcionais do Autor, as quais estabelecem o liame obrigacional das relações estabelecidas entre as partes da presente lide.
Pois bem.
No início das suas funções, residia à Avenida Almirante Barroso, nº. 69, Bairro Central, CEP 68.900-041, nesta Cidade.
Importante registrar que na data de 30 de Agosto de 2018, o Autor firmou compromisso matrimonial com a Sra.
DENISE CARDOSO DE SALES AMORIM (conforme certidão de casamento em anexo).
Na data de 01 de Dezembro de 2020, oriundo do relacionamento supra informa, nasceu HADASSAH DE SALES AMORIM, consoante declaração de dependente em anexo.
Na data de 05 de Agosto de 2021, a esposa do Autor tomou posse no cargo de Médica Clínica-ESF junto a Prefeitura Municipal de Açailândia, oriundo de sua aprovação do Concurso Público nº. 001 de 26 de Julho de 2017 (documentos comprobatórios em anexo).
Diante de tal cenário, em razão do período pandêmico e a possibilidade do exercício remoto das atividades forenses, o Autor, sua esposa e filha, deslocaram-se ao Estado do Maranhão, no endereço constante ao preâmbulo deste petitório para estabelecimento de moradia fixa e definitiva e lá residem até a presente data.
Ocorre que o Autor encontra-se na eminência dos retornos PRESENCIAL das suas atividades docentes, programadas para JANEIRO/20221, e portanto, teme pelo regresso ao presente Estado do Amapá para desenvolvimento das suas atividades presenciais, O QUE ACARRETARIA EM EXTREMO PREJUÍZO À SUA FAMÍLIA E, PRINCIPALMENTE, AO ESTADO EMOCIONAL DE SUA FILHA.
Considerando que o caso se trata de evidente necessidade de remoção do servidor para acompanhamento de cônjuge, matéria esta devidamente guarnecida pela legislação federal que se invocará a seguir, bem como considerando que para tal matéria, o Autor não é obrigação o esgotamento das vias administrativas para buscar a tutela jurisdicional, vem à este Judiciário, pleitear a manutenção do seio familiar, forte nos termos a seguir expostos e invocados”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a mesma todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Adianto que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o que desautoriza a concessão da tutela provisória de urgência.
Almeja a parte autora, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento jurisdicional tendente a garantir-lhe o direito de ser removido para acompanhar cônjuge em localidade diversa da que atualmente se encontra lotado, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 8.112/1990.
Com efeito, no âmbito administrativo, diversas são as possibilidades de remanejamento dos servidores dentro do mesmo quadro do órgão a que estão vinculados.
Uma das que causam maiores discussões é a relativa à remoção para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 36, inciso III, alínea a, da lei 8.112/90, que assim prescreve: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. [...] III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (grifei e sublinhei)”.
Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor a remoção quando o seu cônjuge, também servidor público, é removido no interesse da Administração.
Tal premissa não encontra respaldo pura e simplesmente no artigo supracitado.
A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, preleciona que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Assim, incabível que a Administração, por ato próprio, viole a garantia constitucional da proteção da unidade familiar sob o manto da supremacia do interesse público sob o particular.
Referida matéria, há muito, já foi discutida pelo Poder Judiciário, tendo sido firmado entendimento de que: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão.
Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.157.234/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009. [...] 3.
Agravo regimental não provido”. (AGRESP 201100373153, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 08/02/2013).
Contudo, as discussões se iniciam quando o cônjuge do servidor é aprovado em concurso público, tomando posse em localidade diversa daquela antes domiciliada pelo casal e sua família.
Referida investidura no cargo público denomina-se provimento originário, ou seja, o primeiro ingresso do cidadão no serviço público, sendo que sua lotação naquela localidade não foi a pedido do servidor, nem tão pouco pelo interesse da Administração.
Isso porque esta situação não se enquadra nos pressupostos legais exigidos para concessão da citada remoção, uma vez que não houve deslocamento do cônjuge ou companheiro para outra localidade, muito menos no interesse da Administração.
Trata-se, na realidade, de provimento originário de candidato aprovado em concurso, ato este caracterizado pela voluntariedade do cidadão e não pelo interesse público.
Há, na verdade, uma conveniência do casal, sendo que, ao assumir cargo público em local diferente da cidade onde seu cônjuge, também servidor, encontra-se lotado, descaracterizada está a hipótese legal a justificar o deferimento do pedido de remoção com base na alínea “a” do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 8.112/1990, vez que, a teor do dispositivo aplicável, deve haver o deslocamento inicial no interesse da Administração para que a remoção do outro servidor seja deferida.
Em relação aos ditames preconizados pelo art. 226 da Constituição Federal de 1988, mencionado alhures, não se aplicam ao presente caso, tendo em vista que, no que pese a Constituição criar o dever do Estado em proteger a entidade familiar, essa proteção deve ser feita, em primeiro lugar, pela própria família.
O Estado não pode agir sozinho nessa empreita, muito menos quando os próprios integrantes dessa unidade agem contrariamente à sua proteção.
Assim, verifica-se que, não preenchidos os requisitos do artigo 36, inciso III, alínea a, da Lei Federal nº 8.112/1990, em especial por se tratar de provimento originário de cargo público do cônjuge do servidor, a Administração não está obrigada a conceder a remoção vindicada, máxime em considerando que sequer provocada pela parte autora a tanto.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência vindicado na exordial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, bem como intimação das partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias (prazo dobrado em relação ao Ifap), especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir em instrução ao feito, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/12/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 17:51
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/12/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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