TRF1 - 1012766-72.2021.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal de Ipatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - MGBHTRPR1 -> MGIPTGA01
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11/09/2025 11:40
Transitado em Julgado
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11/09/2025 09:49
Despacho
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08/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 15:35
Recebidos os autos - TNU
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22/07/2025 16:20
Remetidos os Autos para a TNU
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10/06/2025 18:50
Decisão interlocutória
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08/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 11:18
Remetidos os Autos ao gabinete de admissibilidade - MGBHTR03C -> MGBHTRPR1
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08/06/2025 11:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 162 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DEC DENEG DE PEDIDO DE UNIFORM DE INTERPRET DE LEI'
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08/06/2025 11:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 151 - de 'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TRU)' para 'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TNU)'
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08/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CECILIA FERREIRA DELFINO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Juntada de agravo em pedido de uniformização de interpretação de lei federal
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15/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:53
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG
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11/03/2025 18:53
Negado seguimento a Recurso
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16/02/2025 16:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 3ª Turma Recursal da SJMG
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16/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA CECILIA FERREIRA DELFINO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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22/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 20:52
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 20:43
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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08/10/2024 07:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DELFINO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:32
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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26/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:02
Conhecido o recurso e provido - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRENTE) e provido
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16/08/2024 17:41
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 17:38
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 18:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 17:37
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 15:32
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/05/2024 15:32
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 09:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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14/08/2022 19:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
14/08/2022 19:41
Distribuído por sorteio
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14/08/2022 19:40
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
14/08/2022 19:40
Juntado(a) - Informação
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10/08/2022 15:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/08/2022 15:27
Juntado(a) - Manifestação
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22/07/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 15:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:41
Juntado(a) - Intimação polo ativo
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15/07/2022 01:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 13:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:05
Juntado(a) - Intimação
-
21/06/2022 13:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 13:07
Juntado(a) - Petição intercorrente
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13/06/2022 15:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:18
Juntado(a) - Certidão
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13/06/2022 15:18
Juntado(a) - Ato ordinatório
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:57
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 15:57
Juntado(a) - Contrarrazões
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13/04/2022 10:02
Juntada de Petição - Juntada de recurso inominado
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13/04/2022 10:02
Juntado(a) - Recurso inominado
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08/04/2022 15:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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08/04/2022 15:11
Juntado(a) - Manifestação
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08/04/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 11:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:16
Juntado(a) - Intimação
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08/04/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:15
Juntado(a) - Intimação
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08/04/2022 08:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 08:59
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 08:59
Juntado(a) - Sentença Tipo A
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07/04/2022 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/04/2022 12:58
Juntado(a) - Certidão
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25/03/2022 15:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 15:51
Juntado(a) - Petição intercorrente
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25/03/2022 14:26
Juntado(a) - Juntada de ofício
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25/03/2022 14:26
Juntado(a) - Ofício
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23/03/2022 18:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 18:04
Juntado(a) - Petição intercorrente
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22/03/2022 02:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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21/03/2022 16:00
Juntado(a) - Manifestação
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18/03/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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17/03/2022 18:11
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG
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17/03/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 18:10
Juntado(a) - Intimação
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17/03/2022 18:10
Juntado(a) - Intimação
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17/03/2022 18:09
Juntado(a) - Juntada de laudo pericial
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17/03/2022 18:09
Juntado(a) - Laudo pericial
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17/03/2022 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/03/2022 19:34
Juntado(a) - Manifestação
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09/03/2022 16:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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09/03/2022 16:56
Juntado(a) - Manifestação
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09/03/2022 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROMULO MACHADO DE MATOS em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 23:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/03/2022 23:02
Juntado(a) - Manifestação
-
25/02/2022 15:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 15:51
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
24/02/2022 13:49
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/02/2022 13:49
Juntado(a) - Manifestação
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24/02/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 11:22
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
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24/02/2022 11:22
Juntado(a) - Intimação
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24/02/2022 09:07
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 09:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:06
Juntado(a) - Intimação
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23/02/2022 23:44
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 23:43
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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23/02/2022 23:43
Juntado(a) - Decisão
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22/02/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 10:43
Juntado(a) - Petição intercorrente
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17/02/2022 15:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/02/2022 15:09
Juntado(a) - Manifestação
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16/02/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 12:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:17
Juntado(a) - Intimação
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16/02/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 12:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:11
Juntado(a) - Intimação
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15/02/2022 20:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 20:09
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 20:09
Juntado(a) - Decisão
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12/02/2022 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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08/02/2022 15:06
Juntado(a) - Manifestação
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23/01/2022 04:02
Juntado(a) - Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 18:42
Juntada de Petição - Juntada de réplica
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14/01/2022 18:42
Juntado(a) - Réplica
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20/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO1012766-72.2021.4.01.3814 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DELFINO Advogados do(a) AUTOR: EVELYNE MARQUES BAGLIANO - MG165277, LAZARO IDINO BAGLIANO - MG72471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
O art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art.4º da Lei nº 10.259/01, determina que, para anteciparem-se os efeitos da tutela, os requisitos necessários para a concessão da medida são: o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados com a inicial não produzem prova inequívoca do direito alegado.
Desse modo, não se pode, de pronto deferir a tutela.
A dilação probatória na hipótese é indispensável.
Pelo exposto, POSTERGO a análise do pedido de antecipação de tutela.
Quanto às nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei n. 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal. (OFÍCIO N. 0272471/CJF).
O Projeto de Lei 3914/2020, que altera as Leis n. 13.876/19 e 8213/91, para dispor sobre pagamento de honorários periciais, foi aprovado na Câmara dos Deputados e, atualmente, tramita no Senado Federal.
De acordo com referido projeto de lei, a partir de 2022, nas ações em que o INSS figure como parte, incumbirá ao autor da ação antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia médica, exceto para os casos em que for beneficiário da assistência judiciária gratuita e, comprovadamente, pertencer à família de baixa renda.
Intime-se a parte autora para comprovar que pertence a família de baixa renda, nos termos do art. 1º do Projeto de Lei 3914/2020, o qual considera como família de baixa renda aquela que possui (i) renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou (ii) renda familiar mensal de até 03(três) salários mínimos.
Comprovado que a parte autora pertence a família de baixa renda, remetam-se os autos para a Central de Perícias para agendamento de perícia médica, na especialidade CLINICA GERAL, nos termos da Portaria 01/2021, devendo o encargo recair sobre peritos cadastrados na Assistência Judiciária Gratuita.
Configurada a hipótese de dispensa de antecipação do pagamento da perícia médica pela parte autora, arbitro os honorários periciais em R$ 220,00 (Resolução-CJF nº. 305-2014, Tabela V, Anexo Único e art. 28, parágrafo único).
Tendo em vista a impossibilidade de pagamento dos honorários periciais até que seja aprovada a mencionada lei, fica facultado à parte autora, querendo, pagar os honorários periciais mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, no valor de R$220,00(duzentos e vinte reais), caso em que fica dispensada a necessidade de comprovação de que pertence a família de baixa renda.
O depósito dos honorários, caso venha a ocorrer, deverá ser feito por depósito em conta vinculada ao processo mediante geração de guia no site da Caixa Econômica Federal - (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/, no valor de R$220,00.
Comprovado o depósito, fica desde já determinado á Secretaria que designe perícia médica.
Da realização do exame médico: É certo que a especialidade do perito médico, em regra, não é requisito à atividade profissional do médico, quando nomeado como auxiliar do juízo.
O profissional médico está legalmente habilitado a realizar perícia, independentemente de ser especialista.
O médico clínico geral acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
Portanto, inexistindo médico cadastrado na especialidade da patologia alegada fica autorizada desde já a nomeação de médico perito clínico geral devidamente cadastrado no sistema da AJG. (Precedentes TRF1, AC 0003802-64.2016.4.01.3800,Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 23/07/2020.
AC 0004612-76.2006.4.01.3501, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1, p. 319, 08/05/2013, REsp¹ 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
As partes poderão comparecer ao local determinado, acompanhadas, caso queiram, de seus respectivos assistentes técnicos, ficando desde já alertadas de que deverão portar cópias ou os originais dos exames e prescrições médicas colacionados a este caderno processual.
Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, a experiência decorrente de inúmeros outros processos resultou na padronização dos quesitos, que constam do formulário a ser preenchido pelo médico nomeado.
Não obstante, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de 10 (dez) dias, ficando o D.
Perito, desde já, intimado a respondê-los.
O patrono da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico.
A perícia médica presencial deverá observar todas as regras sanitárias e de segurança estabelecidas pelas autoridades de saúde, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, especialmente: (a) proibição de ingresso de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral; (b) permissão de entrada apenas um dos periciandos, ressalvados os casos em que haja a necessidade de acompanhante, limitado a apenas 1 (um), além de assistentes técnicos legalmente constituídos; (c) proibição de acesso às dependências da Justiça Federal das pessoas que não estiverem usando máscaras de proteção facial; (d) por conveniência do serviço, poderá ser facultado o acesso às dependências da Justiça Federal nos 00:10 que antecederem a realização do exame pericial.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, as pericias pendentes poderão ser imediatamente suspensas, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Após a juntada do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Na hipótese em que o valor dos honorários seja depositado pela parte autora, juntado o laudo pericial, oficie-se a instituição financeira para que transfira para a conta informada pelo perito nomeado, sendo que esse fica intimado desde logo para informar seus dados bancários no prazo da juntada do laudo.
Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Tendo em visa o grande volume de processos em que é necessária a realização de pericias médicas, o numero reduzido de peritos do juízo, bem como o alto índice de ausência da parte autora para a realização do exame pericial, determino que nos autos em que não for registrada a ciência do despacho, dentro do prazo de vista (via sistema), que designou a pericia, pelo procurador da parte autora, a secretaria do juízo promoverá o cancelamento ou adiamento da pericia médica.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Ipatinga, data da assinatura.
Assinado eletronicamente 1- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) -
18/12/2021 09:41
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
18/12/2021 09:41
Juntado(a) - Contestação
-
17/12/2021 08:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 08:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 08:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 08:13
Juntado(a) - Certidão
-
17/12/2021 08:13
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 08:13
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2021 08:13
Juntado(a) - Decisão
-
16/12/2021 10:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/11/2021 08:22
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG
-
17/11/2021 08:22
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2021 08:22
Juntado(a) - Informação de Prevenção
-
15/11/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
15/11/2021 14:30
Juntado(a) - Petição inicial
-
15/11/2021 14:30
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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