TRF1 - 0071335-89.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 14:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/04/2021 23:59.
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13/03/2021 03:19
Decorrido prazo de TERESINHA DOS SANTOS SOUSA em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:18
Decorrido prazo de DAVINO RODRIGUES DE SOUSA em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 03:18
Decorrido prazo de LILIAN SILVIA PARENTE RODRIGUES em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA - EPP em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO RIBAMAR DE SOUZA em 12/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:02
Decorrido prazo de CANTUARIO E LIMA LTDA em 10/03/2021 23:59.
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27/02/2021 03:19
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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27/02/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0071335-89.2015.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ANTONIO RIBAMAR DE SOUZA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES - PI2887-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL e outros (4) Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória decisão que indeferiu medida liminar em embargos de terceiros.
A antecipação de tutela recursal pretendida foi deferida pela decisão (id 74603853), de relatoria da insigne Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, contra a qual a agravada interpôs recurso de agravo interno, o qual se encontra pendente de análise por esta Corte. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1.
Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2.
Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa.
Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3.
Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno.
Recurso prejudicado. 2.
Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal, convocado, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre ambas. 2. "A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ". (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) 3.
Decisão agravada mantida. 4.
Agravo interno desprovido” (AGA 0050379-91.2011.4.01.0000, Rel; Juiz Federal, convocado, HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 8ª Turma, e-DJF1 de 6/9/2019).
Pontuam esse posicionamento diretrizes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, dentre precedentes outros da jurisprudência da última das referidas Cortes Superiores, o a seguir transcrito por sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 31/03/2020).
Mostra o registro sobre a respectiva movimentação processual, bem como documento junto aos autos, que foi proferida sentença nos embargos de terceiro onde prolatada a decisão impugnada no presente recurso, substitutiva do provimento liminar que aqui se busca reverter.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, bem como prejudicado o agravo interno interposto contra a antecipação da tutela recursal, pela perda de seus respectivos objetos, nos termos do quanto disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
10/02/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 14:31
Prejudicado o recurso
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13/01/2021 18:21
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:26
Conclusos para decisão
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18/11/2020 00:01
Decorrido prazo de LILIAN SILVIA PARENTE RODRIGUES em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:01
Decorrido prazo de DAVINO RODRIGUES DE SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANCA - EPP em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO RIBAMAR DE SOUZA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:01
Decorrido prazo de TERESINHA DOS SANTOS SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:24
Decorrido prazo de CANTUARIO E LIMA LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
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23/09/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 00:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/04/2018 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/03/2017 10:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/03/2017 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/03/2017 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
14/10/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
11/10/2016 14:50
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/09/2016 13:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4023939 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
15/09/2016 13:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
15/09/2016 13:27
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
13/09/2016 12:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 730/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2016 08:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/09/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/09/2016. Teor do despacho : 0
-
16/08/2016 09:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3995991 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
12/08/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
-
12/08/2016 17:32
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERINDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/08/2016 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
10/08/2016 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/08/2016 14:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/08/2016 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/08/2016 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO - A PEDIDO
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22/07/2016 11:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
22/07/2016 11:21
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
22/07/2016 11:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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22/07/2016 11:07
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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19/07/2016 11:25
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 546/2016 - FAZENDA NACIONAL
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19/07/2016 11:24
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 551/2016 - FAZENDA NACIONAL
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18/07/2016 12:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3971006 PETIÇÃO
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11/07/2016 09:08
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO MALOTE DIGITAL
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30/06/2016 16:25
DOCUMENTO JUNTADO - AR
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28/06/2016 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3944519 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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21/06/2016 17:40
DOCUMENTO JUNTADO - AR
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19/05/2016 18:19
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600602 para VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
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19/05/2016 18:19
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600601 para MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO
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19/05/2016 18:19
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600602 para VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
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19/05/2016 18:19
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600601 para MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO
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23/02/2016 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/02/2016 11:11
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/02/2016
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13/01/2016 17:44
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO INTIMAR PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/01/2016 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/01/2016 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/12/2015 19:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/12/2015 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/12/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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