TRF1 - 1002581-38.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2022 17:29
Juntada de documento comprobatório
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31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:22
Juntada de manifestação
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11/02/2022 16:48
Juntada de manifestação
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04/02/2022 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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29/01/2022 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:31
Juntada de manifestação
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21/01/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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14/01/2022 15:08
Juntada de manifestação
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14/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/01/2022 09:33
Expedição de Documento RPV.
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002581-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA BARROS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.178.468-0; DER: 25/02/2021 – id. 742013469 - Pág. 4).
Por meio da petição (id. 742013468 - Pág. 1), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data do requerimento administrativo NB: 634.178.468-0 (DIB: 25/02/2021) com data de início de pagamento (DIP: 1°/09/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 17/04/2022) – 10 meses contados da perícia judicial, propondo ainda a efetuar o pagamento, a título de atrasados à parte autora, mediante expedição de RPV, no valor de R$ 6.436,11 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e onze centavos).
A parte autora, instada a manifestar-se, aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id. 851489054 - Pág. 1).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com data de início de benefício (DIB: 25/02/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/09/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 17/04/2022) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no importe de R$ 6.436,11 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e onze centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 16 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 09:42
Homologada a Transação
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15/12/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 09:55
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/09/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:00
Perícia designada
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17/06/2021 18:52
Juntada de laudo pericial
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18/05/2021 11:37
Juntada de manifestação
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17/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:05
Conclusos para despacho
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02/05/2021 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/05/2021 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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