TRF1 - 1002976-09.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALLICE DOS SANTOS COUTO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:46
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ALLICE DOS SANTOS COUTO em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2023 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2023 21:22
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
03/09/2023 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ALLICE DOS SANTOS COUTO em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ALLICE DOS SANTOS COUTO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de ALLICE DOS SANTOS COUTO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:51
Juntada de renúncia de mandato
-
22/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 02:18
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 21:05
Juntada de laudo pericial complementar
-
17/03/2023 08:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2023 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:01
Juntada de outras peças
-
02/03/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 02:42
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES SOUZA em 22/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 20:20
Juntada de documento comprobatório
-
11/01/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:13
Juntada de laudo pericial
-
14/11/2022 10:04
Perícia agendada
-
09/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:47
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 10:46
Outras Decisões
-
19/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2022 02:36
Decorrido prazo de ALLICE DOS SANTOS COUTO em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 00:59
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES SOUZA em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 03:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:42
Juntada de comunicações
-
22/07/2022 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Ato ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 1002976-09.2021.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo a parte autora para, no prazo de 10 dias juntar as respectivas notas fiscais de aquisição do medicamento, conforme determinado ao ID 1199146264 Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
18/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 10:27
Juntada de diligência
-
12/07/2022 12:08
Juntada de comunicações
-
11/07/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:29
Juntada de diligência
-
08/07/2022 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 15:15
Outras Decisões
-
08/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:10
Juntada de outras peças
-
06/07/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 16:58
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002976-09.2021.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETINA CARINE POST - SC59497 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Requer a União produção de prova pericial a fim de elucidar a eficácia da medicação pleiteada para a situação médica da parte autora.
Pugna, ainda, pela juntada aos autos de todo o histórico médico da demandante, a exemplo de relatórios médicos, procedimentos aos quais submetida antes do ajuizamento da ação, a fim de instruir o processo e a própria prova pericial (ID 1056499769).
A parte autora, o Estado da Bahia e o Ministério Público Federal informaram não ter interesse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 1091866776, 1098768785 e 1169292294).
Diante das justificativas apresentadas, e em prestígio ao princípio da ampla defesa, entendo pertinente a dilação probatória requerida.
Destarte, a demandante juntou ao processo relatório médico atualizado, receita do medicamento e fotografia dos frascos remanescentes (18 unidades), pugnando pelo depósito da segunda parcela para aquisição da medicação a ser usada (ID’s 1041514309, 1091883258).
Em face do exposto: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a quantidade exata da medicação de que dispõe (quantos frascos) e a data que serviu como parâmetro dessa contagem; b) defiro a produção da prova pericial e documental postulada; c) postergo a nomeação do perito(a) e o arbitramento de seus honorários para após apresentação dos quesitos pelas partes; d) intimem-se as partes para apresentarem quesitação no prazo de 15 dias; e) no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos documentos relativos a seu histórico médico, tais quais relatórios, exames, receituário, atestados, e demais evidências dos procedimentos a que fora submetida ao longo do tratamento.
Desde já, consigno os seguintes quesitos do Juízo: 1.
A autora é portadora de qual enfermidade? 2.
Em que consiste a doença da autora? Quais são os sintomas? 3.
Como é realizado o diagnóstico da doença? Quais são os exames necessários? 4.
Quais são os sintomas e órgãos eventualmente comprometidos pela doença? 5.
No caso concreto, qual é o estágio de evolução da doença da autora? 6.
No caso da autora, há relato dos sintomas e comprovação de órgãos eventualmente comprometidos pela doença? 6.
A doença em questão é passível de cura? 7.
Qual o resultado esperado pela utilização do medicamento Canabidiol 1500 e 3000 mg (Pure CBD de 1500 e 3000 mg, 30ml)? 8.
O medicamento Canabidiol 1500 e 3000 mg (Pure CBD de 1500 e 3000 mg, 30ml) é eficiente para a cura da doença da autora ou sua eficácia é meramente paliativa? 9.
O medicamento Canabidiol 1500 e 3000 mg (Pure CBD de 1500 e 3000 mg, 30ml) é essencial para o tratamento da moléstia? 10.
Qual o tempo necessário de tratamento com utilização do Canabidiol 1500 e 3000 mg (Pure CBD de 1500 e 3000 mg, 30ml)? 11.
A não utilização do medicamento Canabidiol 1500 e 3000 mg (Pure CBD de 1500 e 3000 mg, 30ml) oferece risco à vida ou integridade física da autora? 12.
Existem outras formas de tratamento da doença da autora? Explique se esses outros tratamentos são mais ou menos eficazes do que o tratamento com o medicamento Canabidiol 1500 e 3000 mg (Pure CBD de 1500 e 3000 mg, 30ml). 13.
Há no Sistema Único de Saúde medicamento ou tratamento capaz de proporcionar à autora melhora na qualidade de vida? 14.
Qual o melhor medicamento/tratamento indicado para a enfermidade da autora? Por quê? Apresentadas as informações constantes da alínea “a” pela parte autora, retornem os autos imediatamente conclusos, tendo em vista que não pode haver interrupção do tratamento.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara no exercício da titularidade plena da Vara Única e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa -
29/06/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 18:27
Outras Decisões
-
28/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 13:29
Juntada de parecer
-
24/05/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:21
Juntada de documento comprobatório
-
10/02/2022 08:15
Juntada de documento comprobatório
-
27/01/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 12:13
Declarada incompetência
-
23/01/2022 04:06
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2021 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/12/2021 15:38.
-
23/12/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/12/2021 15:14.
-
20/12/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 15:38
Juntada de diligência
-
20/12/2021 15:34
Juntada de diligência
-
20/12/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 15:14
Juntada de diligência
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002976-09.2021.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETINA CARINE POST - SC59497 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, observo que o Estado da Bahia procedeu ao depósito judicial do montante de R$ 62.459,10 (sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) e R$ 2.881,93 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), conforme guias de depósitos judiciais às p. 03 e 06 de ID 678896952, totalizando o valor de R$ 65.341,03 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e três centavos) depositados em juízo.
Consoante análise da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (p. 12, ID 678896952), o valor é suficiente para 06 meses de tratamento com o medicamento Pure Canabidiol (1500mg e 3000mg).
A quantia deverá ser repassado à autora de forma parcelada, trimestralmente, mediante a apresentação prévia de laudo médico que demonstre o seu quadro clínico e a manutenção da prescrição do fármaco.
Assim, cumpre repassar à autora, imediatamente, a quantia de R$ 32.670,51 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e reais e cinquenta e um centavos).
O montante remanescente permanecerá em conta judicial vinculada ao presente processo.
Diante disso, sirva a presente decisão como ofício, por meio do qual determino: a) à Caixa Econômica Federal, que proceda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à transferência da quantia de R$ 32.670,51 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e reais e cinquenta e um centavos, depositados na conta judicial nº 86400650-5, operação 005, agência 0784, ID: 050000015322108109 para a conta bancária nº 0510228-6, agência: 3671-4, Banco Bradesco, de titularidade de Nelci Macedo dos Santos (CPF *33.***.*36-36).
Faça-se acompanhar da Guia de Depósito Judicial de p. 06 de ID 678896952. b) ao Banco do Brasil, que proceda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à transferência do montante de R$ 2.881,93 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), depositados na agência/código do beneficiário: 2234 / 99747159-x, documento nº 81080000031921098 para a conta judicial nº 86400650-5, operação 005, agência 0784, Caixa Econômica Federal, vinculada ao presente processo (nº 1002976-09.2021.4.01.3315).
Faça-se acompanhar da Guia de Depósito Judicial de p. 03 de ID 678896952.
Esclareço, desde já, que essa guia refere ao processo 8000595-54.2021.8.05.0051, número atribuído pela Justiça Estadual, ora convertido nos presentes autos (nº 1002976-09.2021.4.01.3315).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar as respectivas notas fiscais de aquisição do medicamento, bem como esclarecer a duração do tratamento, de maneira comprovada, a fim de análise da competência do Juizado Especial Federal para processamento do feito.
Deverá a demandante, ainda, apresentar, antes de vencer novo prazo de 3 meses, relatórios e prescrições médicas atualizadas, a fim de viabilizar a transferência das parcelas seguintes.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
18/12/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 09:04
Outras Decisões
-
16/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 17:24
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 16:46
Juntada de contestação
-
30/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 17:38
Juntada de outras peças
-
02/06/2021 17:27
Juntada de réplica
-
01/06/2021 03:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 17:33
Juntada de contestação
-
19/05/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 17:42
Outras Decisões
-
13/05/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
13/05/2021 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063998-02.2018.4.01.3700
Maria Telma Bezerra Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2018 00:00
Processo nº 1008595-38.2021.4.01.3502
Conselho Regional de Administracao de Go...
Instituto Moria de Educacao e Desenvolvi...
Advogado: Pedro Luiz Ramos Turki
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:08
Processo nº 0008601-17.2016.4.01.3800
Musa Marcia Fonseca Campos
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Rodrigo Simoes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2016 18:16
Processo nº 1042167-15.2021.4.01.0000
Ricardo Luiz de Oliveira Rocha Filho
7 Vara Federal de Porto Velho - Ro
Advogado: Ricardo Luiz de Oliveira Rocha Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2021 20:19
Processo nº 1007857-50.2021.4.01.3308
Maria D Ajuda Matos Silva
Agencia do Inss Ipiau - Bahia
Advogado: Anne Marie Pereira Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2021 19:36