TRF1 - 1032576-29.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 14:00
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/02/2022 13:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 04:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:03
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 1032576-29.2021.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1019034-08.2021.4.01.3600 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: NEREZI MOTA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO - PR95728 Termo de Intimação - Via Sistema DJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria da decisão/despacho proferida(o) constante destes autos.
Brasília, 17 de dezembro de 2021. ______________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1032576-29.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019034-08.2021.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:NEREZI MOTA DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem, de forma a compelir a autoridade impetrada, ora agravante, à análise do requerimento administrativo de alteração do local de pagamento de benefício previdenciário no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Relata que a fixação de multa é descabida e desarrazoada por não haver recalcitrância da administração em cumprir decisão judicial, além de desproporcional em razão da perspectiva do proveito econômico.
Requer, assim, reconhecimento da excepcionalidade do atraso na análise do requerimento e que excluída a multa diária cominada.
Autos conclusos, decido.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.) Ademais, art. 49 da Lei 9.784/99, a administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que constata-se a mora excessiva na resposta ao requerimento apresentado pela agravante.
No tocante à cominação de multa diária, cumpre registrar que a Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, bem com na Súmula 568 do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito.
Amparado em tais fundamentos, e considerando que a pretensão do agravante encontra amparo em jurisprudência consolidada do Colendo STJ sobre o tema, devido o provimento do recurso.
Diante do exposto, dou parcial provimento somente para excluir a multa diária imposta ao agravante, ressalvada comprovada recalcitrância da entidade em descumprir a determinação judicial.
Oficie-se ao MM.
Juiz a quo, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Intimem-se.
Sem recurso, adotem-se as providências pertinentes.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
17/12/2021 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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19/10/2021 09:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1555-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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08/09/2021 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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