TRF1 - 1044476-46.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 22:10
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:51
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 18:04
Declarada incompetência
-
24/01/2022 05:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
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10/01/2022 18:04
Juntada de parecer
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07/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
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17/12/2021 21:45
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 15:37
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/12/2021 16:48
Juntada de documento comprobatório
-
16/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044476-46.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:M.
H.
D.
L.
B. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZIANE XAVIER AMERICO - PA017673 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Ex-Prefeito de Marituba Mário Henrique Lima Biscaro, Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará – SINTEPP, Beltrão e Visalli Advocacia & Consultoria Tributária, W.
M.
B. e Ex-Secretária Municipal de Educação Kátia Cristina De Souza Santos, em decorrência de supostas irregularidades na gestão dos recursos oriundos do FUNDEB, que teriam causado dano ao erário.
Autos advindos do juízo estadual após decisão de declínio de competência, que reconheceu a prevenção do juízo federal em razão da identidade com a matéria tratada no processo nº 1004970-34.2019.4.01.3900, que tramita na 1ª Vara da SJ/PA (id 860024092).
Certidão de id 861965591 aponta possível prevenção em relação aos processos nº 1004878-56.2019.4.01.3900 e nº 1004970-34.2019.4.01.3900, que tramitam na 1ª Vara da SJ/PA e versam sobre os mesmos fatos que deram ensejo à presente ação.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Em relação à conexão e continência, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Da mesma forma, o artigo 286, inciso I do CPC, determina a distribuição por dependência quando se tratar de causas que devam ser julgadas simultaneamente em decorrência de conexão ou continência.
A Lei de Improbidade Administrativa, por sua vez, prevê: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Na hipótese dos autos, diante das informações da certidão de id 861965591 e da análise da petição inicial dos processos nº 1004878-56.2019.4.01.3900 e nº 1004970-34.2019.4.01.3900, que tramitam na 1ª Vara da SJ/PA, é forçoso reconhecer a prevenção daquele juízo para processamento deste feito, considerando a identidade de partes, causa de pedir e objeto entre as ações, que tratam das mesmas supostas irregularidades no repasse de recursos públicos federais provenientes do FUNDEB no ano de 2017.
Por conseguinte, consoante artigo 286, inciso I do CPC c/c artigo 58 do CPC c/c artigo 17, §5º da Lei nº 8.429/92, reconheço a incompetência do juízo em face da prevenção em relação aos processos nº 1004878-56.2019.4.01.3900 e nº 1004970-34.2019.4.01.3900, distribuídos anteriormente à 1a.
Vara desta Seção Judiciária.
Redistribuam-se os autos ao juízo da 1ª Vara Federal.
Mantenha-se o sigilo no cadastramento do feito.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
15/12/2021 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/12/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:26
Declarada incompetência
-
15/12/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 00:46
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/12/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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