TRF1 - 1015406-56.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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10/03/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:39
Decorrido prazo de IULY SOUSA COSTA em 23/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2022 03:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:52
Decorrido prazo de IULY SOUSA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:41
Juntada de diligência
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23/01/2022 04:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 23:12
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 16:22
Juntada de manifestação
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11/01/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015406-56.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IULY SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) e outros SENTENÇA IULY SOUSA COSTA ajuizou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS).
Na qualidade de médico brasileiro formado no exterior sem diploma revalidado no Brasil, pleiteia a concessão da medida liminar em caráter de urgência, para determinar, no sentido de assegurar ao Impetrante o direito de participação no programa Mais Médicos para o Brasil (24º ciclo) concorrendo as vagas remanescentes/ociosas, a serem disponibilizadas conforme a conveniência pela administração pública.
A parte impetrante alega, em síntese, que: a) O Impetrante é médico Brasileiro com formação em instituição de ensino estrangeira, com habilitação para o exercício da medicina no exterior, se enquadrando no conceito de médico intercambista previsto na Lei nº 12.871/2013; b) em 24.09.2021 foi publicado no diário oficial a união - DOU o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 8 MS/SAPS (24º vigésimo quarto ciclo), com o objetivo preencher diversas vagas disponíveis no Programa mais médicos pelo Brasil, contemplando exclusivamente os profissionais formados em instituição de ensino Brasileira ou com diploma revalidado e inscrito nos quadros do Conselho Regional de Medicina – CRM.
Sustenta que o Edital de Chamamento Público nº 08/2021, ao excluir a participação dos médicos brasileiros formados no exterior (sem revalidação do diploma), viola as disposições da lei 12.871/2013 e afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e legalidade.
Requereu, ainda, a gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar e deferido o pedido de gratuidade de justiça (id Num. 815029064).
A União requerer o seu ingresso no feito (id Num. 824169053).
Informações prestadas por meio da apresentação de nota técnica nº 2307/2021-NUAPJ/CGPROP/DESF/SAPS/MS, por meio da qual, ao final, requer o “indeferimento da liminar e denegação da segurança, eis que o Impetrante não atende aos requisitos legais e editalícios, uma vez que o Edital nº 08, de 24 de setembro de 2021 (24º Ciclo) se destina à adesão apenas de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil e com registro junto ao CRM.” (id Num. 829978077 e Num. 829978078).
Em manifestação de id. num. 857203058, o MPF opinou pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por conta da pandemia do COVID-19, o governo tomou medidas para enfrentar a crise, consistindo a principal estratégia no Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013.
Ocorre que o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 08, de 24 de setembro de 2021, não contemplou a participação de brasileiros formados no exterior e que não possuem CRM.
Inicialmente, destaco que o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
Assim, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988.
O EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 08, de 24/09/2021 (Id Num. 795349458), expressamente indica que os profissionais a serem selecionados devem ser formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos seguintes termos: 1.
DO OBJETO 1.1.
Este Edital tem por objeto realizar Chamamento Público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do art. 13, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, e do art. 18, § 1º, inciso I da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção primária em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL – PMMB/ 24º CICLO 2.1.
São requisitos indispensáveis para a participação no 24º Ciclo do PMMB: a) possuir, no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou, possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; b) possuir, no ato da inscrição, habilitação em situação regular para o exercício da medicina no Brasil, mediante registro no Conselho Regional de Medicina (CRM); (…) 2.4. É vedada a inscrição no presente Chamamento Público de médicos: (...) f) graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil” (fls. 24/25). destaquei.
Por outro lado, de acordo com o art. 13, §1º, da lei 12.871/2013, “a seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior”.
Do citado dispositivo acima transcrito, depreende-se que foi estabelecida uma ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas oferecidas, mas não há exigência para que os editais de chamamento públicos contemplem todos os perfis acima mencionados.
Nesse passo, entendo que inexiste imposição legal para que a UNIÃO assegure a participação, no âmbito do programa mais médicos, de todos os perfis profissionais, sobretudo de “médicos formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior”.
Com efeito, a interpretação mais condizente ao texto legal, é que, se houver o chamamento de todos os perfis indicados no art. 13, §1º, da lei 12.871/2013, a Administração tem o dever de observar a ordem de prioridade legalmente estatuída, sob pena de incorrer em ilegalidade.
Nesse sentido, entendo que o Edital de Chamamento Público nº 08/2021 está de acordo com a legislação aplicável, isto é, obedecendo-se à ordem de preferência ali elencada, de modo que não vislumbro violação aos princípios da isonomia ou razoabilidade nos critérios impugnados pelo autor, os quais, do contrário, evidenciam-se estar em consonância com os dispositivos legais.
Ademais, quanto às vagas remanescentes, a União não está obrigada a preencher todas as vagas disponíveis e/ou remanescentes no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Isso porque tal decisão envolve juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), de sorte que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação exclusiva reservada ao administrador, sob pena de indevida incursão ao mérito administrativo e, por consequência, afronta à cláusula constitucional que assegura a independência entre os Poderes.
Portanto, a opção realizada pela Administração não violou direito subjetivo do médico intercambista de participar do certame, de modo que reputo plenamente válidas as regras impugnadas pelo Impetrante, constantes nos itens 2.1 e 2.4, “f” do Edital de Chamamento Público nº 8/2021.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei Federal nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/12/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 09:50
Denegada a Segurança a IULY SOUSA COSTA - CPF: *01.***.*67-60 (IMPETRANTE)
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13/12/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:50
Juntada de parecer
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03/12/2021 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 22:47
Juntada de Certidão
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03/12/2021 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 18:14
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 14:09
Juntada de manifestação
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24/11/2021 15:29
Juntada de manifestação
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24/11/2021 08:10
Decorrido prazo de IULY SOUSA COSTA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 18:12
Juntada de diligência
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17/11/2021 18:01
Juntada de parecer
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17/11/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 21:54
Juntada de Certidão
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12/11/2021 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 21:54
Determinada Requisição de Informações
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03/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/10/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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