TRF1 - 0000270-81.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:59
Juntada de apelação
-
15/08/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 12:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:23
Decorrido prazo de SIGILOSO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 13:16
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo C em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000270-81.2018.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:SIGILOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MONTE LÍBANO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, objetivando a Busca e Apreensão dos seguintes bens dados em alienação fiduciária: VOLVO VM 330 4X2 T Branca, 2014/2015, Placa OMT-4488, Renavam *10.***.*37-65; e SEMIREBOQUE SR/NOMA SRT3E27 CL 2014/2015, Chassi 9EP211030F1000482, Renavam 1035269683, Placa ONW-1888. 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 297039367 – fls. 148/152 – barra de rolagem PJe). 3.
A parte ré foi devidamente citada (Id 297039367 – fls. 182), mas o veículo não foi encontrado, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fls. 160 – barra de rolagem PJe). 4.
A requerida apresentou contestação (Id 297039367 – fls. 192/238), bem como noticiou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento perante do TRF da 1ª Região (fls. 242/276). 5.
Considerando que o mandado de busca e apreensão não foi cumprimento em razão de não terem sido localizados os veículos, objeto da presente ação, este juízo determinou a intimação da autora para dar prosseguimento ao feito, indicando o endereço onde os bens possam ser localizados (Id 860919569). 6.
Intimada, a autora não atendeu ao chamamento judicial. 7.
Intimada novamente para dar andamento ao feito (Id 976029677), a CEF permaneceu inerte. 8.
Diante disso, a parte ré, com fundamento na Súmula 240 do STJ, requereu a extinção do feito por abandono. 9. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Da inércia da autora 11.
O artigo 485, inciso III, do CPC prescreve que o processo será extinto sem análise do mérito quando o autor, intimado para realizar atos e diligência que lhe competir, abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias. 12.
Por sua vez, o § 6º do supracitado dispositivo, prevê que “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”. 13.
No mesmo sentido é a Súmula 240/STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 14.
No caso em tela, a autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas deixou de atender ao comando judicial, isto é, não promoveu os atos e diligências que lhe competia por prazo superior a 30 (trinta) dias. 15.
Por essa razão, a parte ré requereu a extinção do processo por abandono. 16.
Portanto, resta caracterizado o abandono da causa pela CEF, uma vez que, intimada, ela deixou de promover o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção do feito. 17.
Dos honorários advocatícios 18.
Examinando os autos, verifica-se que, no momento da apresentação da contestação pelo réu, a liminar de busca de apreensão não havia sido efetivada, pois os veículos alienados fiduciariamente não foram encontrados com o devedor fiduciante. 19.
Cumpre destacar que a importância da realização da busca e apreensão se extrai da análise do § 3º, do art. 3º, do Decreto nº 911/69, uma vez que, somente após tal ato oportuniza-se a apresentação da contestação pela parte devedora. 20.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.799.367/MG – Tema 1040), fixou a tese de que “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. 21.
Posto isso, considerando o entendimento assente na jurisprudência do STJ, a autora não responde pelos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a extemporaneidade da contestação induz à sua inexistência.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 23.
Custas pela autora, já pagas.
Sem honorários. 24.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/05/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/04/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 14:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:24
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 10:21
Juntada de manifestação
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1000181-41.2018.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMINCA FEDERAL - CEF - MATRIZ I e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 e LARISSA NOLASCO - MG136737 POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA DESPACHO A Caixa Econômica Federal solicitou seu tratamento no sistema PJe 1º Grau como procuradoria, ou seja, o cadastro é realizado em nome da Advocacia da Caixa Econômica Federal e não, tão somente, em nome de advogados terceirizados.
Assim, DETERMINO a intimação pessoal da CEF, uma última vez, por intermédio de sua procuradoria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências eficazes ao deslinde da demanda, sobretudo as determinações contidas na decisão proferida no evento nº 860919569, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Efetivada a diligência, permanecendo inerte a autora, intime-se a ré para que se manifeste a respeito, especificamente, se for o caso de extinção, para que cumpra o disposto na Súmula 240 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/03/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:13
Decorrido prazo de MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP em 08/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000270-81.2018.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:SIGILOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MONTE LÍBANO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, em que visa à a apreensão de bem alienado fiduciariamente.
A liminar foi deferida e a citação foi ordenada.
O veículo objeto da garantia não foi localizado, mas o réu foi regularmente citado e contestou ação.
Comprovou também a interposição de agravo de instrumento.
As partes foram intimadas sobre as provas que pretendiam produzir.
Houve manifestação da ré em que pugnou pela designação de prova oral e pericial Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Embora os autos tenham vindo conclusos para decisão de saneamento, há uma questão processual que impede o prosseguimento do feito na fase em que está e impõe o retorno da marcha processual à tentativa de execução da medida liminar.
Isso porque o parágrafo 3.º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/1969 é claro ao dispor que o” devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Ou seja, o prazo para resposta de inicia somente com a execução da liminar.
Isso não impede, de todo modo, que seja apresentada a contestação de forma espontânea, mas, sim, impede a análise dos argumentos lançados na peça de defesa antes da execução da liminar.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 1.040, ocasião em que fixou a seguinte tese: ”Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” E não haveria de ser diferente, pois, caso fosse possível a apreciação da defesa e julgamento do mérito antes do cumprimento da liminar, haveria a total ineficácia do pronunciamento judicial.
Além disso, tolher-se-ia o direito ao credor de, no caso de não localização do bem, requerer a conversão do feito em ação executiva, na forma do art. 4.º do diploma legal.
DISPOSITO Diante do exposto, intime-se a autora para que, em 5 dias, dê prosseguimento do feito e indique endereço onde podem ser localizados os bens objetos da ordem de busca e apreensão ou, no mesmo prazo, requeira o que entender de direito, sob o risco de extinção do feito.
Indicado novo endereço, fica desde logo determinado o desentranhamento ou a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/12/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:46
Proferida decisão interlocutória
-
04/10/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 01:31
Juntada de manifestação
-
02/10/2021 01:32
Decorrido prazo de MONTE LIBANO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP em 01/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:09
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
-
04/02/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 07:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 15:42
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/08/2020 15:54
Juntada de volume
-
03/08/2020 17:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/06/2020 17:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
10/06/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
10/10/2019 08:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
28/05/2019 13:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO EXECUTADO
-
28/05/2019 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/05/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO ADV. REU
-
26/04/2019 17:59
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/04/2019 11:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/04/2019 11:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
29/03/2019 17:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/03/2019 16:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2018 13:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/10/2018 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2018 16:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
03/07/2018 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/06/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/04/2018 12:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 200/2018
-
15/03/2018 16:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/03/2018 15:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/03/2018 15:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/03/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 14:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/03/2018 14:42
INICIAL AUTUADA
-
07/03/2018 15:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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