TRF1 - 1001669-05.2021.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1001669-05.2021.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINETE GOMES DOS SANTOS - PA12803 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON PILLA FILHO - RS41666 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da União e do Banco do Brasil, visando a reparação civil em razão da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou a seguinte tese ao proclamar o julgamento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A Corte ressalva as ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, sob incumbência da União, hipótese em que deve figurar no polo passivo.
Não é esse o caso dos autos, que trata da responsabilidade da instituição bancária pela não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
Desse modo e tendo em vista o disposto na Súmula 42/STJ, declaro extinto o feito sem resolução do mérito em relação à União, em razão da sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC, e declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Santarém/PA, a quem determino a remessa dos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/02/2022 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/02/2022 02:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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12/01/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1001669-05.2021.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINETE GOMES DOS SANTOS - PA12803 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão no pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) n. 71 - TEMA SIRDR/9, determinando a suspensão de todas as ações, inclusive em primeiro grau, que versem sobre discussão envolvendo: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Nesse sentido, sendo este o cerne da demanda posta, PROMOVO a suspensão do presente processo até solução definitiva do Tema/SIRDR9.
Após o referido julgamento, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, [data de validação do sistema].
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal da 1ª Vara -
16/12/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 20:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/08/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 18:29
Juntada de impugnação
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11/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 13:42
Juntada de contestação
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25/06/2021 10:28
Juntada de manifestação
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09/06/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 11:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/06/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 15:48
Juntada de contestação
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21/05/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:47
Conclusos para despacho
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20/04/2021 12:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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20/04/2021 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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