TRF1 - 1004778-63.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de REITOR UNIEVANGELICA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Unievangelica em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SABINO PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de ALVANY NETO SANTIAGO SANTANA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de BRUNO GODOI SANT ANA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de CAMILA FORTALEZA JURCA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de CAROLINA VIEIRA MIRANDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de GEOVANA CABRAL SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de ELIZY FELIPE DE FRANCO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GASTALDON RIOS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de ELOIZA FERREIRA MATHIAS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de LAIS FONSECA GARCIA DE LIMA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de LUDIELLY AVELINA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de MARCELO DE VILELA REBOUCAS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de MARIA RITA RESENDE CHAVES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DE SENA PEDRO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de PAULA DAHER RASSI GUIMARAES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de RHAISSA ALVARENGA DE TOLEDO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:13
Decorrido prazo de VANESSA ALVES MARTINS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de THAIS ALVES COUTO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de VERONICA OLIVEIRA RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de GUILHERME DE ASSIS RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004778-63.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVANY NETO SANTIAGO SANTANA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES BALIZA - GO35619 POLO PASSIVO:REITOR UNIEVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIZIA VIEIRA DE SOUSA GOMES - GO19757 e JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441 Destinatários: REITOR UNIEVANGELICA JESSE ALVES DE ALMEIDA - (OAB: GO10441) Pro-Reitor da Unievangelica JESSE ALVES DE ALMEIDA - (OAB: GO10441) ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA LIZIA VIEIRA DE SOUSA GOMES - (OAB: GO19757) JESSE ALVES DE ALMEIDA - (OAB: GO10441) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 16 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
16/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004778-63.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVANY NETO SANTIAGO SANTANA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES BALIZA - GO35619 POLO PASSIVO:REITOR UNIEVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIZIA VIEIRA DE SOUSA GOMES - GO19757 e JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALVANY NETO SANTIAGO SANTANA SOUSA, ANA BEATRIZ SABINO PEREIRA, BRUNO GODOI SANT ANA, CAMILA FORTALEZA JURCA, CAROLINA VIEIRA MIRANDA, CÉSAR AUGUSTO GASTALDON RIOS, ELIZY FELIPE DE FRANCO, ELOIZA FERREIRA MATHIAS, GEOVANA CABRAL SILVA, GUILHERME DE ASSIS RODRIGUES, GUTEMBERGUE SILVA OLIVEIRA JUNIOR, LAÍS FONSECA GARCIA DE LIMA, LUDIELLY AVELINA DA SILVA, MARCELO DE VILELA REBOUÇAS, MARIA RITA RESENDE CHAVES, MATHEUS FERREIRA DE SENA PEDRO, PAULA DAHER RASSI GUIMARÃES, RHAISSA ALVARENGA DE TOLEDO, THAÍS ALVES COUTO, VANESSA ALVES MARTINS e VERÔNICA OLIVEIRA RODRIGUES contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA e da PRÓ-REITORA ACADÊMICA DA UNIEVANGÉLICA, objetivando: “1. liminarmente, que seja concedida tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, ante o preenchimento dos requisitos ali impostos (periculum in mora e fumus boni iuris), determinando à autoridade Impetrada que promova, na forma da Resolução nº 383/2020 do MEC e Lei Federal nº 14.040/2020, e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da rematrícula no 12º período da graduação, a colação de grau de cada um dos Impetrantes de forma antecipada, expedindo, por consequência,Certificado de Conclusão de Curso de Graduação em Medicina e Diploma a de forma provisória; (...) 4. no mérito, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA,confirmando a liminar eventualmente concedida, expedindo-se, após a efetivação da colação de grau antecipada, Certificado de Conclusão de Curso de Graduação em Medicina e Diploma definitivos, que deverá possuir o mesmo valor daqueles expedidos em rito ordinário, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 383/2020 do MEC.” Os impetrantes alegam, em síntese, que persiste o estado de calamidade de sorte a prevalecer os efeitos da portaria do MEC para que os alunos sejam beneficiados com a colação de grau antecipada para atuarem diretamente no combate à disseminação do COVID-19.
Informam que a IES negou o pedido de antecipação da colação de grau pautada na discricionariedade e autonomia universitária e que os impetrantes preenchem os requisitos pela Portaria nº383/2020 do MEC e Lei Federal nº14.040/2020, bem como, a carga horária estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
Informa que completaram 75% da carga horária prevista para o internato médico e já cumpriram 7.840 horas- aula, 640 horas a mais que o mínimo exigido.
Alegam que alguns dos alunos destacaram-se no exercício da atividade curricular, recebendo, inclusive, proposta forma de emprego dos hospitais que os receberam.
Requerem a colação de grau de forma antecipada e a consequente expedição de certificado de conclusão de curso de graduação em Medicina e Diploma de forma provisória.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A IES informou que o curso de Medicina possui uma carga horária total de 8.640h, sendo 3.520h (40,78%) destinadas ao Internato.
No último período do curso, o aproveitamento do interno baseia-se em 3 avaliações: avaliação processual de desempenho, avaliação teórica e avaliação prática e que o curso de medicina não utilizou patamar mínimo de carga horária (75%) e sim 8.640 horas, no âmbito de sua autonomia institucional.
Alegou ser inaplicável a aferição da conclusão parcial do estágio obrigatório em percentual, porque se trata de áreas e conteúdos distintos em cada semestre.
Aduz que o acolhimento da pretensão dos impetrantes acarretaria uma indevida invasão do poder judiciário na autonomia didático pedagógica da instituição de ensino e que as disposições que autorizaram a antecipação de colação de grau, desde a Portaria 374/2020 do Ministro da Educação, não tinham a pretensão de encerrar o curso com a inscrição definitiva e acabada no CRM.
Informou que a participação dos impetrantes nos serviços de saúde no âmbito do SUS para contenção da pandemia da COVID-19 não os desobrigaram de cumprir a carga horária prevista para outras áreas de estágio curricular obrigatório da IES e que não há situação de urgência capaz de ensejar o ingresso na atividade profissional, com registro no CRM, antes de cumprir as formalidades legais, como por exemplo, a avaliação no estágio prático.
Alega que a expectativa de um contrato de trabalho não induz a liquidez do direito de obter a antecipação da conclusão do curso, mutilando a matriz curricular e que não há mais a demanda por profissionais de saúde ao ponto de ter que se utilizar de acadêmicos do último período dos cursos da área de saúde para além da atuação que já efetivam como estagiários.
Requereu ao final a denegação da ordem ante a ausência total de arbitrariedade e/ou ilegalidade.
Os impetrantes na petição id nº 66353008 informaram que resta apenas 640 horas remanescentes para conclusão do curso em rito ordinário e que, em que pesem estarem devidamente matriculados no 12º período da graduação de medicina, os mesmos foram impedidos de adentrarem o Hospital de Urgências de Anápolis onde cumpririam o estágio e até o momento não possuem local definido para desempenho do internato IV, matéria predominante neste período.
Informaram que a coordenadoria do internato IV tinha pleno conhecimento da ausência de vagas para o desenvolvimento do internato IV junto ao HUANA, e mesmo assim deixaram de informar aos alunos, bem como a proceder com remanejamento mediante a máxima urgência e, ao final, requereram a colação de grau antecipada.
Ouvida, a IES informou que o estágio no HUANA era, até o final do primeiro semestre de 2021, exclusivamente destinados a acadêmicos da UniEVANGÉLICA.
No entanto, as vagas do HUANA também foram ocupadas pela Universidade de Rio Verde.
Entretanto a situação está totalmente regularizada e os internos foram remanejados para outra UTI disponibilizada pela instituição.
Acompanha a manifestação as escalas de atendimento com os nomes dos alunos do curso.
Decisão no id 673715043 INDEFERINDO o pleito liminar.
Parecer MPF pela denegação da segurança (id nº727864956) Decisão do Eg.
TRF/1ª Região concedendo a antecipação de tutela recursal para determinar a imediata colação de grau dos impetrantes (id nº728798982) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, o Eminente Desembargador Federal, Doutor Carlos Augusto Pires Brandão, proferiu a seguinte decisão: “Na hipótese, em que pese a argumentação expendida na decisão agravada, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal requerida.
Os recorrentes são concluintes do curso de Medicina, matriculados no último período do internato.
Conforme demonstrado nos autos do processo de origem, as 7.200 horas de carga horária mínima prevista pelo MEC para o curso de Medicina já foram cumpridas, como atesta o histórico escolar e a declaração de cumprimento parcial do internato, com a comprovação de que também estão cumpridas3.200 horas de estágio supervisionado, o que preenche e supera, o requisito de no mínimo 75% do internato previsto no inciso II do §2º do artigo 3ª da Lei nº 14.040/2020.
Muito embora as instituições de Ensino Superior possuam autonomia didático-administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas,deve ser observado que em determinadas situações, a lei pode restringir sua abrangência.
No presente caso a faculdade deve ser examinada por inspiração dos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública no Brasil e no mundo.
A pandemia do coronavírus SARS-COV—2 - COVID-19, em razão dos princípios que gravitam em torno do direito fundamental à vida, exige respostas institucionais adequadas e eficazes, entre as quais o recrutamento de médicos para fazer frente a enorme demanda que se avizinha com o crescimento progressivo do número de infectados.
Do que consta dos autos, a solução que se demonstra mais consentânea com as diretrizes constitucionais, levando-se em conta o perigo da demora e a plausibilidade jurídica do pedido, é a concessão da antecipação de tutela requerida.
Demonstra-se cabível acolher o pedido de antecipação da colação de grau dos requerentes, diante da comprovação de que já cumpriram mais de 90% da carga horária acadêmica total prevista no currículo da faculdade e o percentual mínimo previsto na Lei 14.040/2020 para o acolhimento da pretensão veiculada.
Não é demais relembrar que há um notório déficit de recursos humanos na área de saúde no Brasil.
Nesse sentido, o país não pode deixar de contar, neste momento de excepcionalidade,com todos aqueles que já se encontram aptos ao exercício profissional segundo as exigências acadêmicas previstas na legislação.
Pelo exposto, concedo a antecipação da tutela recursal pretendida, para determinar à requerida que proceda a imediata colação de grau dos requerentes, expedindo-se os Certificados de Conclusão ou documentos aptos ao registro no Conselho Profissional (CRM), de forma a garantir o exercício profissional dos impetrantes.” Neste juízo de cognição exauriente, não vislumbro motivo para modificar o entendimento proferido em sede recursal, pelo que hei por bem mantê-lo.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão do Tribunal, pois trata-se de fato consumado por força de decisão antecipatória de tutela recursal.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se os impetrantes e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 15:06
Concedida a Segurança a ALVANY NETO SANTIAGO SANTANA SOUSA - CPF: *40.***.*69-31 (IMPETRANTE)
-
06/12/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 08:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de DANILO LOPES BALIZA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:41
Decorrido prazo de DANILO LOPES BALIZA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:13
Juntada de diligência
-
14/09/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:08
Juntada de decisão (anexo)
-
13/09/2021 09:49
Juntada de parecer
-
04/09/2021 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 04:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 06/08/2021 16:13.
-
06/08/2021 16:48
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 16:13
Juntada de diligência
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05/08/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:34
Decorrido prazo de REITOR UNIEVANGELICA em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:13
Juntada de manifestação
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30/07/2021 15:40
Juntada de manifestação
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16/07/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:56
Juntada de diligência
-
16/07/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/07/2021 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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