TRF1 - 1016320-23.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:33
Juntada de manifestação
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31/05/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/03/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:54
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 12:19
Juntada de diligência
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17/02/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2022 13:44
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:01
Decorrido prazo de A R FILHO & CIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016320-23.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A R FILHO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIRA DAS NEVES PANTOJA - AP3866 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO A R FILHO & CIA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato considerado ilegal/abusivo do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ – AP.
Relata na petição inicial que “a presente demanda pretende obter ordem judicial no sentido de compelir o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil a proferir decisão definitiva no pedido de habilitação dos créditos oriundos da lide processual que formou nos autos do processo Nº 1000827-11.2018.4.01.3100, que tramitou na 6ª Vara Federal Cível da SJAP, referente aos pleitos da não incidência do INSS patronal sobre as verbas de caráter indenizatórios, o pedido de habilitação dos créditos foi protocolizado no dia 24/09/2021”.
Assevera que a legislação de regência estabelece que tal pedido deve ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias.
Pede que seja determinado ao impetrado que julgue o processo administrativo fiscal n0 10166.790695/2021-16no prazo de 30 dias.
Juntou documentos.
O MPF se absteve de intervir no feito (Num. 907030088).
Nas informações prestadas (Num. 912205671), a autoridade impetrada noticia o seguinte: “a EQAUD, apreciando o processo de habilitação de crédito n.º 10166.790695/2021-19, emitiu termo de intimação à Impetrante para que apresentasse informações necessárias à análise do pedido, na data de 09/12/2021.
Cientificada da intimação em 10/01/2021, a Impetrante respondeu-a, parcialmente, tão somente em 11/01/2022, solicitando prorrogação do prazo para resposta em 20 dias.
Percebe-se, assim, que o prazo solicitado pela Impetrante para apresentação de resposta no processo n. º 10166.790695/2021-19 encerra em 31/01/2022.
Dessa forma, nos causa certa estranheza a Impetrante solicitar no processo administrativo a prorrogação do prazo para resposta à intimação e, nesse ínterim, ajuizar Mandado de Segurança requerendo a conclusão imediata da análise do mesmo processo administrativo.
Resta demonstrado, portanto, que a RFB não está inerte no caso sob comento, tendo iniciado a análise do processo de habilitação de crédito n.º 10166.790695/2021-19, na data de 09/12/2021 e ainda não tendo concluído a sua análise, em decorrência de pedido de prorrogação de prazo para resposta à intimação, solicitado pela Impetrante, em 11/01/2022”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impetrante comprovou que protocolou seu pedido em 24/09/2021 (Num. 821980081), e alega que até a presente data não houve decisão.
Nos termos art. 49 da Lei 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Na mesma linha, estava em vigor ao tempo do pedido a Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, que assim dispunha: Art. 100.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (…) § 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
Frise-se que a previsão supra se mantém na Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, conforme seu art. 102, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1717/2017.
Embora a autoridade impetrada alegue que a demora na apreciação do pedido da impetrante decorre de pedido de dilação de prazo formulado pelo interessado, é certo que a intimação do despacho que pediu a complementação de informações se deu apenas em 10/12/2021, quando já havia sido superado, em muito, o prazo de 30 (trinta) dias para a análise do pedido administrativo.
Não obstante tal situação, houve pedido de diligências a ser realizadas pela impetrante/interessada, o que passou a justificar que o prazo de 30 (trinta) dias tenha sido excedido.
Assim, considerando o novo quadro fático, bem como as previsões normativas sobre o assunto, não se verifica mais a ilegalidade inicial, uma vez que há justificativa para que a análise do pleito não tenha se encerrado.
Logo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorário advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/02/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 20:34
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 20:34
Denegada a Segurança a A R FILHO & CIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
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07/02/2022 10:11
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:06
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2022 16:25
Juntada de manifestação
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27/01/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 12:41
Juntada de diligência
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23/01/2022 04:09
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 16:55
Juntada de manifestação
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17/01/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 12:17
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016320-23.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A R FILHO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIRA DAS NEVES PANTOJA - AP3866 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros DESPACHO Intime-se o Impetrante para que recolha as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, DETERMINO a notificação da autoridade Impetrada para que se manifeste no decêndio legal.
Intime-se a União (Fazenda Nacional), para, querendo, ingressar no feito nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista, desde logo, ao Ministério Público Federal.
Após, façam-se os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/12/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/11/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 11:05
Declarada incompetência
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19/11/2021 13:59
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/11/2021 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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