TRF1 - 1017669-61.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:52
Processo Desarquivado
-
10/01/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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07/01/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
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30/12/2021 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2021 14:58
Juntada de termo
-
28/12/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 15:41
Juntada de Ofício
-
28/12/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/12/2021 15:11
Outras Decisões
-
28/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/12/2021 12:04
Juntada de termo
-
24/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 11:53
Juntada de termo
-
22/12/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 18:55
Juntada de Ofício
-
22/12/2021 18:24
Juntada de Ofício
-
22/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 13:22
Juntada de termo
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : ______ Dir.
Secret. : DIOLENO CARDODO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017669-61.2021.4.01.3100 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - PJe REQUERENTE: O2 SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " Com razão o peticionante.
A urgência já foi analisada quando da prolação da decisão proferida nos embargos de terceiros 1015265-37.2021.4.01.3100.
Determino que a servidora de plantão cumpra integralmente a decisão que levantou todo e qualquer sequestro de bens, direitos e valores, de propriedade ou na posse da empresa O2 SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - ME, CNPJ n.º 34.***.***/0001-55, decorrentes da medida decretada nos autos nº 1008321-19.2021.4.01.3100 (‘Operação Vikare’), substituindo-os pela constrição do bem indicado; cumpra-se, ainda, o despacho proferido nos citados autos no dia 17/12/2021, devendo certificar nos autos se já houve o cumprimento de todas as determinações constantes na Decisão ID n. 844746050, inclusive com o registro da ordem de desbloqueio pelo sistema Bacenjud.
Junte-se cópia desta decisão, e das certificações a serem feitas em Plantão, nos autos 1015265-37.2021.4.01.3100.
Associe-se este feito aos autos do referido embargos de terceiros.
Intime-se o MPF.
Publique-se no DJEN.
Após cumprimento dos atos, não havendo impugnação, encerre-se o fluxo do plantão e remetam-se à vara de origem para arquivamento. " -
21/12/2021 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2021 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2021 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/12/2021 21:10
Juntada de Certidão
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21/12/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 15:36
Expedição de Intimação.
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21/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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21/12/2021 11:25
Outras Decisões
-
20/12/2021 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
20/12/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2021 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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