TRF1 - 1060125-06.2020.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1060125-06.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELMA SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA TIPO “B” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum por meio da qual se objetiva a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados de conta PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária.
Requer, ainda, a parte demandante, reparação por dano moral.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita no despacho inicial.
A parte ré ofertou resposta.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Assistência Judiciária Gratuita O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento em razão da presença da declaração apresentada em juízo pela parte, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC.
A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita foi realizada sem embasamento em provas a respaldar a alegação, razão por que não merece acolhimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a declaração própria do requerente do benefício da assistência judiciária é apta à concessão da medida.
II - Os agravantes declaram não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
III - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
IV - A agravada, a quem desincumbia demonstrar a existência de condições econômicas dos agravados para arcar com custas processuais, não se manifestou para contrarrazões ao presente agravo.
V - Agravo de instrumento a que se dá provimento.(TRF-1ª Região, AG 0035446-11.2014.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 04/04/2017) (Original sem negrito) 2.1.2.
Legitimidade Passiva da União A União é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se pleiteia a atualização das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP. É que o ente político central detém responsabilidade sobre a gestão das contas individuais do PASEP, nos termos do art. 4º do Decreto 9.978/2019, segundo o qual compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, entre outras atribuições: constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes e levantar o montante das despesas de administração; e apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado composto por representantes designados pelo Ministro de Estado da Economia, não possui personalidade jurídica.
Assim, não ostenta o Conselho Diretor titularidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que, no caso, é da União.
Demais disso, o referido ente federal também promoveu os depósitos mensais do PASEP até o advento da Constituição da República de 1988, na forma do art. 2º da LC 08/1970.
Ressalto, desde logo, que, no presente caso, a atribuição para estar em juízo é da Procuradoria da UNIÃO (AGU) e não da Procuradoria da Fazenda Nacional, pois, mesmo que se reconheça a natureza tributária do PASEP - fruto de contribuição social (REsp 1.141.065/SC) -, a demanda em questão não discute qualquer aspecto relacionado à relação jurídico-tributária relativa à incidência do tributo.
O que se discute é o destino dos depósitos efetuados na conta individual da parte autora.
Desse modo, em havendo algum equívoco na destinação ou no saque das importâncias do PASEP, a responsabilidade será da União, cuja representação, repise-se, deverá ser promovida pela Procuradoria da União, e não pela PFN, já que se trata de eventual responsabilidade civil.
Reconhecida a legitimidade da União para o feito, fica firmada a competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento, haja vista o disposto no art. 109, I, da CR. 2.1.3.
Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.
O Banco do Brasil S.A. também deve figurar no polo passivo da demanda, pois, além de ser o agente operador do Fundo e, portanto, implementar a correção dos valores depositados nas contas de PASEP, foram formulados pedidos que atingem diretamente o banco-réu, fundados nas alegações de má-gestão dos recursos e de realização de descontos e saques indevidos na conta da parte autora. 2.2.
Prejudicial de mérito: prescrição Acerca do tema, impende ressaltar o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936-TO (Tema Repetitivo 1.150), segundo o qual “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Decidiu o STJ, além disso, que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. À luz do precedente acima citado – o qual, por ter sido firmado em sede de recurso especial repetitivo, vincula a atividade jurisdicional das instâncias inferiores, conforme o art. 927, III, do CPC -, cumpre reconhecer que, na espécie, está fulminada pela prescrição toda e qualquer discussão acerca de critérios de correção ou saques indevidos na conta vinculada do PASEP pertencente à parte autora ocorridos há mais de dez anos da data da propositura da demanda. 2.3.
Mérito propriamente dito No mérito, não prosperam os pedidos autorais de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Com o advento da Constituição da República de 1988, o PASEP deixou de ser um programa destinado à distribuição direta do produto da sua arrecadação entre os servidores públicos e passou a ter natureza tributária, nos termos do art. 239 da CR.
Após a CR, os recursos do PASEP passaram a financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES, deixando de ser rateados entre os servidores públicos, conforme, aliás, vedação expressa contida no § 2º do art. 239 da CR, e o saldo acumulado até então na conta individual do PASEP passou a receber apenas os seus rendimentos, que estão definidos pelo art. 3º da LC 26/1975.
O art. 4º, § 2º, da LC 26/1975, antes de sua revogação pela Medida Provisória 889, de 24/07/2019, facultava ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), mantendo-se na conta apenas a correção monetária e o principal.
Em vários processos análogos, a União tem reiteradamente informado que, desde o advento da Constituição de 1988, o Fundo PIS–PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988.
Segundo a ré, desde 1988, e até que o beneficiário saque os valores da conta, o saldo acumulado recebe os rendimentos descritos a seguir.
De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, a correção monetária das contas dos participantes do PASEP devia ser creditada anualmente, obedecidos aos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN n. 1.338, de 15/06/87.
Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987.
O art. 6º do Decreto-lei 2.445/1988 manteve a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo esse índice vigorado até janeiro/1989.
Posteriormente, a Lei 7.738/1989 (art. 10) – alterada pela Lei 7.764/1989 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/1989 – determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
Com a entrada em vigor da Lei 7.959/1989 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/1989.
Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei 8.177/1991, em seu art. 38, estabeleceu o reajuste pela TR (Taxa Referencial).
Desde dezembro de 1994, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) – usada ainda hoje –, com fator de redução.
A Lei 9.365/96 instituiu a TJLP e determinou que, a partir de 1º de dezembro de 1994, o saldo das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP teriam a Taxa Referencial (TR), a que alude o art. 38 da Lei 8.177/1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional (art. 12).
A parte autora alega que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar os recursos depositados em sua conta do PASEP, observou que a quantia disponível era irrisória, motivo pelo qual sustenta a incorreta atualização do saldo e saques indevidos.
Contudo, a atualização do valor histórico não pode se dar como pretende a parte demandante, que se pauta em critérios sem qualquer base legal.
Com efeito, cálculos que desconsideram débitos efetuados, que evidentemente interferem com o saldo final, e, além disso, aplicam indexador e taxa de juros que não aqueles previstos na legislação específica do PASEP, acima referida, não podem ser acolhidos.
Lembro, ademais, que, de acordo como o artigo 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, mas, no caso, a parte autora não indica índice legal que supostamente deveria ter sido aplicado e na prática não foi; não indicou um período em que a conta teria supostamente sofrido reajuste inferior ao devido; ou mesmo um período específico em que a União teria deixado de depositar o valor devido.
A parte autora não demonstrou qual seria o erro específico cometido pela União, tampouco a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Diante desse cenário, cumpre ressaltar que a obrigação de indenizar pressupõe a comprovação do dano ocorrido (material ou moral), do ato ilícito (omissivo ou comissivo) praticado pelo agente e, ainda, a existência do nexo de causalidade entre ambos.
Em verdade, o que se constata, na espécie, é que a parte autora pretende transferir para o Poder Judiciário a conferência da forma de correção de sua conta de PASEP.
Contudo, e conforme entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, mostra-se defeso ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei, atuando na anômala condição de legislador positivo.
Colham-se como exemplos os seguintes precedentes: STJ, REsp 1614874/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018; STF, RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; STF, RE 200844 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. É descabida, portanto, a pretensão de restituição dos supostos saques indevidos, em razão da ausência de provas nesse sentido.
Nesse ponto, afigura-se relevante destacar, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar eventual discrepância entre o valor por ela recebido e a média auferida pelos cotistas.
Os fundamentos da presente sentença encontram respaldo na ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO E RETIRADA INDEVIDA DOS VALORES DEPOSITADOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER DESFALQUE NA CONTA PASEP.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
A matéria devolvida para análise nesta Corte recursal limita-se a saber se o autor tem direito à restituição, pela União e pelo Banco do Brasil S/A, dos valores supostamente desfalcados da sua conta do PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez a arguição da ilegitimidade passiva da União ter sido rejeitada mediante decisão não recorrida. 2. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não constitui ausência de fundamentação e, por conseguinte, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença (RE 635729 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436). 3.
Os documentos juntados aos autos não demonstram qualquer retirada indevida de valores da conta PASEP do autor.
Ao revés, os extratos indicam que o valor existente sofreu as devidas correções ao longo dos anos, com crédito anual em folha de pagamento, conta corrente e conta poupança.
Confrontando o extrato da conta PASEP do autor com as suas fichas financeiras, possível perceber que, anualmente, foi creditado em favor do autor o valor do PASEP.
Descabida a pretensão de restituição pelos alegados desfalques, à míngua de provas nesse sentido. 4.
Apelação a que se nega provimento.(TRF – 5ª Região, AC 08097394620164058400, Rel.
Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, julg. em 14/06/2018). (Original sem negrito).
Ausente a demonstração de que a parte ré tenha causado prejuízo ao patrimônio da parte autora mediante ato ilícito, incabível a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais.
Por derradeiro, ressalto que eventual sofrimento da parte autora, causado por interpretação equivocada desta a respeito do instituto (ou Fundo) do PIS/PASEP, é insuficiente para configurar dano moral. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição de toda e qualquer discussão acerca de atualização da conta PASEP referente ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da demanda e, quanto ao período não alcançado pela prescrição, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I e II, CPC).
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (5% para cada réu); porém, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, conforme condição estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Não há custas a ressarcir.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
23/06/2022 14:39
Juntada de outras peças
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07/03/2022 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:21
Juntada de réplica
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23/01/2022 04:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 00:08
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO 1060125-06.2020.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SELMA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 REU: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1060125-06.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA SANTOS DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL DESPACHO No que tange ao objeto da demanda, o STJ apreciou pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. no bojo da suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71–TO, tendo em vista a instauração dos IRDRs nº 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700 em tramitação pelo TJ-DFT e TJTO.
Na ocasião, determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, dos processos relativos à pretensão de ressarcimento de desfalque verificado em conta individual vinculada ao PIS/PASEP, em virtude da necessidade de se conferir tratamento uniforme às teses que tratam da legitimidade passiva da mencionada instituição financeira, do prazo prescricional respectivo e de seu termo inicial.
Suspenda-se, pois, o andamento do presente feito, em observância à ordem emanada da superior instância, com fulcro no art. 982, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz federal Titular -
17/12/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:32
Conclusos para despacho
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15/07/2021 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2021 23:59.
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21/06/2021 16:35
Juntada de documento comprobatório
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17/06/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/06/2021 23:59.
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08/06/2021 10:25
Juntada de contestação
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19/05/2021 10:32
Juntada de contestação
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18/05/2021 23:22
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2021 23:22
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2021 10:18
Outras Decisões
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14/01/2021 19:14
Conclusos para decisão
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28/12/2020 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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28/12/2020 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2020 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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