TRF1 - 1016387-55.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 04:18
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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04/12/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 20:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 20:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/04/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 09:38
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 02:46
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:00
Conclusos para decisão
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29/12/2021 20:23
Juntada de manifestação
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24/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1016387-55.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD - SP309128, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 e MARINA DE ALMEIDA SCHMIDT - SP357664 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (Em regime de Plantão Judicial) Em exame a petição de ID 869954587, por via da qual NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. reitera o pedido de "reconsideração da r. decisão de ID 845614601 com urgência, a fim de que, mediante apresentação de novo endosso à apólice de seguro nº 024612021000107750036695 (ID 863489569), que aumentou a importância segurada para R$ 585.989,75 conforme exigência da Fazenda Nacional, seja CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial".
O exame atento dos autos revela que a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial foi indeferida pelo juiz natural (id. 763114069), em 13/10/2021.
Inconformada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão, sendo o pedido novamente indeferido após a oitiva da União, consoante decisão exarada em 03/12/2021 (id. 845614601).
Em petição registrada nos autos em 15/12/2021, a parte autora renovou o pedido de reconsideração (id. 863489568), conduta que reiterou por meio da petição acostada aos autos em 21.12.2021, que foi então submetida a este magistrado plantonista.
Sendo esse o cenário, entendo que descabe examinar o pleito em sede de Plantão Judicial.
Com efeito, justifica-se a existência de um juiz plantonista na imperiosa necessidade de que a prestação jurisdicional seja contínua e ininterrupta, garantindo-se a tutela jurisdicional naqueles momentos em que não há expediente forense regular, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos jurisdicionados, decorrentes do perecimento de seus direitos.
Evidente, no entanto, que a submissão da causa ao juiz plantonista implica, em certa medida, mitigação da garantia constitucional do juiz natural (art.5º, incisos LIII e XXXVII, da CF/88).
Assim, a apreciação da matéria por aquele somente se revela consentânea com a ordem constitucional e processual em vigência quando concretizada a situação fática acima.
No caso em testilha, malgrado os argumentos esposados pela parte autora, observa-se que o caso versa, em verdade, reiteração de pedido de reconsideração já apresentado perante a 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana, em ação anteriormente distribuída, o que é expressamente vedado pelo Provimento COGER n. 10126799, de 19 de abril de 2020, que, no que aqui interessa, assim dispõe: CAPÍTULO X DO PLANTÃO JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. ....................................................... § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. [...] Art. 187.
O plantão judicial, na Justiça Federal da 1ª Região, funcionará: I – fora do expediente forense, nos dias de semana, no período das 18h às 8h59min do dia seguinte; II – nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, de forma contínua, sem interrupção no atendimento; III – no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, observado o disposto no artigo 190 deste Provimento. ] Parágrafo único.
Os pedidos recebidos nas unidades judiciárias durante o horário de expediente regular não serão examinados pelo juízo plantonista.
Grifos postos Em se tratando, portanto, de reiteração de pedido de reconsideração deduzido nos autos de ação previamente aforada e distribuída, que se encontra, como visto, sob os cuidados do Juízo Federal competente, entendo incabível o exame da questão submetida a este juízo plantonista, na esteia do regramento contido no Provimento COGER n. 10126799, de 19 de abril de 2020.
Intime-se a parte autora.
Providências de estilo.
Salvador, 22 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) TIAGO BORRÉ Juiz Federal Plantonista -
23/12/2021 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2021 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/12/2021 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/12/2021 18:36
Outras Decisões
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22/12/2021 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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22/12/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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21/12/2021 19:05
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 21:19
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 11:04
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 10:25
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 13:10
Juntada de manifestação
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28/10/2021 17:58
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 10:18
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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30/09/2021 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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