TRF6 - 1083626-43.2021.4.01.3800
1ª instância - 7ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:09
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV07S para MGBHCIV07S) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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27/11/2024 11:23
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:43
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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02/08/2024 15:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:58
Juntada de Petição - Juntada de certidão de redistribuição
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03/08/2023 13:48
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/08/2023 13:47
Juntado(a) - Juntada de Informação
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31/05/2023 16:32
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 16:32
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:52
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 16:08
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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14/07/2022 13:45
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 13:45
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2022 07:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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30/04/2022 02:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:50
Juntada de Petição - Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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31/03/2022 16:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 16:59
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 16:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:21
Juntada de Petição - Juntada de réplica
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04/03/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 13:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:56
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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03/03/2022 20:47
Juntado(a)
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03/02/2022 12:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 00:05
Juntado(a) - Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 06:54
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 06:54
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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27/12/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1083626-43.2021.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GALVANI - SC19540 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ADSERVI – ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS em que pede a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, para que seja determinado ao requerido que se abstenha de exigir da parte autora sua inscrição secundária junto ao CRA-MG, assim como de cobrar eventual multa arbitrada em razão da não inscrição.
No mérito, pugna pela procedência do pedido consubstanciado no reconhecimento e declaração da inexigibilidade de registro principal e/ou secundário da requerente perante o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, bem como a determinação para que este se abstenha de exigir a aludida inscrição.
Alega, para tanto, que é pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 02.5316.343/0001-08, atuante no ramo de terceirização de serviços de asseio e conservação, atuando com os mais variados serviços e que se encontra registrada perante o Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, e atualmente executa serviços terceirizados em 4 (quatro) órgãos públicos de Minas Gerais, cuja administração e controle na sua unidade federativa matriz.
Entretanto, recebera da parte ré intimação de fiscalização nº 428/2021/CRA-MG na qual lhe fora imposto o registro cadastral secundário em Minas Gerais, assim como a exigência de contratação de responsável técnico para atuar na unidade de federação de Minas Gerais.
Sustenta, pois, não ser devida tal exigência, pela razão de não exercer qualquer atividades inerentes atuação de administrador no Estado de Minas Gerais.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, os pressupostos acham-se previstos no art.300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando a questão, verifico que não estão configurados os pressupostos que autorizam a concessão de tutela provisória requerida pela parte autora.
Sendo medida excepcional, sua concessão em momento anterior à formação do contraditório somente é viável em situações nas quais se verifique, de plano, a possibilidade de ineficácia do direito da parte autora, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, do que se extrai do contrato social da empresa autora (ID 860321593), esta possui uma larga gama de atividades, incluindo atividades administrativas das mais variadas, a exemplo de administradora de consórcio e administração de condomínio, entre outras, o que vai muito além da atividade no ramo de terceirização de serviços de asseio e conservação, como discorrido na inicial.
Nesse contexto, não se vê incontroverso o direito da parte autora.
Ademais, há que se perquirir acerca da indigitada inscrição secundária, no que tange ao seu cabimento dentro do ordenamento interna corporis do Conselho réu, tudo a demandar a necessária instrução do feito.
Mister se faz, portanto, a complementação do tríduo processual, com a devida manifestação da parte ré acerca das alegações da autora, que não se fazem suficientes, neste juízo de cognição sumária, a ensejar a decisão judicial na forma requerida.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório.
Citar a parte ré para contestar no prazo legal (artigo 335 do CPC e seguintes).
Intimar a autora.
Belo Horizonte, data do registro. (Assinado Digitalmente) Marcelo Dolzany da Costa Juiz Federal na titularidade plena da 16ª Vara. -
16/12/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 14:13
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:05
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 11:05
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 11:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 11:05
Não Concedida a tutela provisória - Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 16:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:02
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJMG
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15/12/2021 11:02
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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