TRF1 - 1006750-05.2020.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 14:36
Juntada de e-mail
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15/08/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 05:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:52
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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26/09/2023 21:46
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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27/04/2023 20:59
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:05
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2022 09:15
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 01:52
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006750-05.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A.
DECISÃO I- O deferimento do stay períod à empresa recuperanda é inaplicável às execuções fiscais.
Com efeito, conforme pontuei, recentemente houve substancial alteração legislativa, pela Lei nº 14.112, de 2020, que conferiu a seguinte redação ao art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Assim, a legislação atualmente estabelece que a condição de estar em recuperação judicial não demanda a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora e tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que inviabilizem a manutenção das atividades da empresa até o cumprimento do plano de recuperação.
Nesta senda, em decorrência da alteração legislativa, a afetação do Tema 978 do STJ foi recentemente cancelada, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial (1694261/SP) integrante do tema e que atualmente a condição de estar em recuperação judicial não demanda a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora e, repito, tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que inviabilizem a manutenção das atividades da empresa até o cumprimento do plano de recuperação.
Esse o cenário, não há óbice para o prosseguimento da execução.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido da executada de suspensão.
II- Comunique-se ao Juízo da Recuperação de que houve o bloqueio do valor de R$1.911,83 das contas da recuperanda, de sorte, a providenciar a substituição desta penhora caso inviabilize a manutenção das atividades da empresa até o cumprimento do plano de recuperação.
III- À executada, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 17:58
Outras Decisões
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30/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 17/03/2022 23:59.
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08/03/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:14
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/12/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006750-05.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A.
DECISÃO A executada DOCE VIDA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A oferece exceção de pré-executividade no id 472002896, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão da execução por ter sido deferida sua recuperação judicial e impossibilidade de constrição de bens, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, sua suspensão.
Impugnação do DNIT no id nº 581189945 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada.
I – Suspensão da execução fiscal: A Lei de execuções fiscais, em seu artigo 5°, caput, é clara ao dispor que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Em semelhante sentido, o art. 29 do mesmo diploma legal estabelece que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
No mesmo passo, o CTN, em seu artigo 187, vaticina regra de que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
Não bastasse, a própria lei de recuperação judicial é clara ao enunciar em seu art. 6°, § 7°, que “execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”.
Ainda, no art. 52, III, da Lei n° 11.101/05 é dito que no processamento da recuperação judicial são suspensas todas as ações ou execuções contra o devedor, excetuada, contudo, as execuções de natureza fiscal.
II – Atos de constrição contra empresa recuperanda: Pois bem.
A afetação do Tema 978 do STJ foi recentemente cancelada, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial (1694261/SP) integrante do tema, conforme acórdão publicado em 28/06/2021, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Destarte, recentemente houve substancial alteração legislativa, pela Lei nº 14.112, de 2020, que conferiu a seguinte redação ao art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Com efeito, a legislação atualmente estabelece que a condição de estar em recuperação judicial não demanda a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora e tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que inviabilizem a manutenção das atividades da empresa até o cumprimento do plano de recuperação.
Nesta senda, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem tampouco, suspensão da constrição e expropriação de bens da recuperanda, medidas que contrastariam com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade da empresa DOCE VIDA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS S.A.
Defiro o bloqueio de valores, via BACENJUD, até integral satisfação do crédito exequendo (R$1.911,83) Intimem-se.Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
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15/06/2021 18:42
Juntada de impugnação
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28/05/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:26
Juntada de exceção de pré-executividade
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11/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 16:59
Conclusos para despacho
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29/01/2021 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/01/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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