TRF1 - 1005610-33.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 03:06
Recebidos os autos
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16/02/2023 03:06
Juntada de intimação de pauta
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09/11/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/11/2022 14:27
Juntada de Informação
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06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA CESARIO DE JESUS SILVA em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:35
Publicado Ato ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005610-33.2020.4.01.3502 AUTOR: MARIA CESARIO DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 06/01/2022 - ID: 876738085 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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04/02/2022 08:11
Decorrido prazo de MARIA CESARIO DE JESUS SILVA em 03/02/2022 23:59.
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06/01/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005610-33.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CESARIO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYKE DE JESUS NOGUEIRA - GO47156 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 629.541.028-0— DCB:05/12/2019 — CNIS id: 367665921).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 591724378) chegou à conclusão de que a autora possui a seguintes doenças: Diabetes Mellitus; Fibromialgia; Espondiloartrose; Gonartrose; Coxartrose; Síndrome do túnel do carpo bilateral.
CID: E14; M79.7; M47.9; M16.9; M17.9 e G56.0. (quesito “1”).
No quesito “3” o perito afirma que as doenças da autora a tornam incapaz para o labor, esclarecendo que “[...] a autora está parcialmente incapaz para o exercício da atividade habitual declarada – do lar, com restrições a tarefas de maior esforço (limpeza pesada de piso e banheiro).” Incapacidade é parcial e permanente (quesito “5”).
Data de inicio da incapacidade:24/04/2021 (quesito “6”).
Considerando o “quadro clínico descompensado, com sinais inflamatórios”, o expert concluiu que houve agravamento da doença. (quesito “8”).
Ademais, o tempo estimado pelo perito para a recuperação da capacidade funcional é de noventa dias ( quesito “15”).
Data de cessação do benefício: 23/07/2021.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício (NB 629.541.028-0—DCB: 05/12/2019), considerando que houve agravamento do quadro que gerou a incapacidade atual e que propriciou o benefício cessado.
Desse modo, considerando a incapacidade parcial e permanente comprovada por laudo pericial, as limitações funcionais especificadas no quesito “4” do laudo, bem como sua idade e grau de instrução, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício (NB 629.541.028-0), a contar do dia seguinte a data da cessação, o qual deve ser mantido por noventa dias (23/07/2021), nos termos do laudo (quesitos “15” e “17”).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 629.541.028-0, a contar do dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 05/12/2019, com nova data de cessação do benefício (DCB: 23/07/2021).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (05/12/2019) e a nova DCB (23/07/2021), corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 e partir de 25/03/2015 (IPCAE+juros da poupança).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 14:49
Juntada de contestação
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09/08/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:12
Perícia designada
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21/06/2021 23:29
Juntada de laudo pericial
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21/06/2021 22:55
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 05:36
Decorrido prazo de MARIA CESARIO DE JESUS SILVA em 26/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
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31/03/2021 08:35
Decorrido prazo de MARIA CESARIO DE JESUS SILVA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA CESARIO DE JESUS SILVA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 13:12
Decorrido prazo de MARIA CESARIO DE JESUS SILVA em 29/03/2021 23:59.
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23/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
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04/02/2021 07:54
Decorrido prazo de MARIA CESARIO DE JESUS SILVA em 02/02/2021 23:59.
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25/11/2020 20:32
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:48
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2020 07:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/11/2020 07:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/11/2020 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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