TRF1 - 1017752-77.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 02:19
Decorrido prazo de INARA MARIELA DA SILVA CAVALCANTE em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:16
Decorrido prazo de MAYLA ROSA GUIMARAES em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:13
Decorrido prazo de SAMEA MARINE PIMENTEL VERGA em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:00
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 00:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de GERUSA DAYANNE DE OLIVEIRA MEDEIROS em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:26
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:46
Juntada de diligência
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:08
Juntada de contestação
-
27/07/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:10
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 16:17
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 19:56
Juntada de contestação
-
07/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/06/2022 08:48
Decorrido prazo de LETHICIA BARRETO BRANDAO em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de INARA MARIELA DA SILVA CAVALCANTE em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:33
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:33
Decorrido prazo de SAMEA MARINE PIMENTEL VERGA em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:01
Juntada de contestação
-
28/04/2022 16:16
Juntada de contestação
-
27/04/2022 15:00
Juntada de procuração/habilitação
-
26/04/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 15:32
Juntada de diligência
-
19/04/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:27
Juntada de diligência
-
19/04/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:10
Juntada de diligência
-
05/04/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 23:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 23:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 23:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 02:40
Decorrido prazo de LETHICIA BARRETO BRANDAO em 01/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:15
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 01:13
Decorrido prazo de LETHICIA BARRETO BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de LETHICIA BARRETO BRANDAO em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:01
Decorrido prazo de LETHICIA BARRETO BRANDAO em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 25/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2022 00:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 20/01/2022 12:42.
-
19/01/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 08:14
Juntada de diligência
-
14/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 07:49
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 22:51
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:37
Juntada de manifestação
-
08/01/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2022 16:29
Outras Decisões
-
08/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2022 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2021 10:57
Juntada de termo
-
27/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017752-77.2021.4.01.3100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LETHICIA BARRETO BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362 e FELLIPE BARRETO BRANDAO - AP4072 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por LETHICIA BARRETO BRANDÃO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP.
Afirma que da BANCA EXAMINADORA para o concurso de docente em enfermagem (edital 11/2019), composta por INARA MARIELA DA SILVA CAVALCANTE, na qualidade de presidente, VANESSA DA SILVA OLIVEIRA, membra julgadora, e SAMEA MARINE PIMENTEL VERGA, membra julgadora, estariam agindo para privilegiar a candidata GERUSA DAYANE DE OLIVEIRA MEDEIROS.
Aduz que no dia 08 de dezembro de 2021 os candidatos aprovados na primeira fase – prova escrita, se submeteram a fase de prova didática, consistente em sessão pública, mediante apresentação a banca examinadora.
Assevera que nesse momento os examinadores tiveram contato direto com os candidatos, o que possibilitou a identificação de cada um e o surgimento dos afirmados privilégios à candidata GERUSA.
Diz existir amizade íntima entre GERUSA e os membros da banca.
Requer concessão de limiar para "determinar que a BANCA EXAMINADORA – área de concorrência 1207 seja DECLARADA SUSPEITA em relação à candidata GERUSA DAYANNE DE OLIVEIRA MEDEIROS, por motivo de amizade íntima, determinando A CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA BANCA JULGADORA, composta por membros externos para recorrigir prova escrita dos candidatos concorrentes. área 1207 e a declaração de nulidade da decisão administrativa que considerou a autora inapta". É o relatório, decido.
O pedido de liminar não merece ser provido, vez que ausente elementos que indique a probabilidade do direito.
A tese da autora é de que existe amizade íntima entre a candidata GERUSA DAYANNE DE OLIVEIRA MEDEIROS e os examinadores INARA MARIELA DA SILVA CAVALCANTE, VANESSA DA SILVA OLIVEIRA e SAMEA MARINE PIMENTEL VERGA.
Sustenta sua pretensão em dois momentos: 1) disparidade de correção de sua primeira prova, consistente em redação, que teria tido notas de 43,, 8,0 e 7,8, antes do recurso administrativo, sendo que após teve o valor majorado para 5,5, 8,0 e 7,8, com média final de 7,1; e 2 ) privilégios dados à candidata GERUSA quando da realização da prova didática, em decorrência da amizade íntima.
Quanto a alegação de disparidade (primeiro momento) nos critérios de cada examinador para corrigir a prova da candidata, a autora diz que "os argumentos utilizados para o não fornecimento da nota da examinadora 1 fere, de forma latente, os critérios objetivos do edital, que em nenhum momento específica de forma taxativa, como deveria ser o texto escrito pelos candidatos, ficando apenas estabelecido no edital, os itens avaliativos que devem conter no texto realizado pelo candidato".
Só são passíveis de reexame, no Judiciário, as questões cuja impugnação se funda na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores, o que não se amolda às alegações da parte autora.
Quanto a este ponto, destaco que não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se ao mérito administrativo da banca examinadora para avalizar os critérios utilizados na correção e atribuição de nota por cada examinador sobre a redação da candidata.
O Judiciário somente age para afastar ilegalidades objetivas decorrentes de flagrante disparidade entre o edital e a prova aplicada, o que não restou evidenciado na petição inicial.
A correção da prova pela banca examinadora é um ato administrativo, sendo que a redação, diferentemente da alegação da parte autora, é de natureza subjetiva, tendo apenas os contornos objetivos previstos no edital, com o estabelecimento de parâmetros para a correção.
Dessa forma, é natural que haja divergências entre as notas de cada examinador.
O fato de outra candidata ter tido majoração da nota após recurso administrativo não é elemento suficiente para concluir que houve qualquer tipo de privilégio, mesmo porque nesta etapa do certame os candidatos não são identificados.
Em relação à afirmada predileção dos examinadores em decorrência de "amizade íntima" com a candidata GERUSA DAYANNE DE OLIVEIRA MEDEIROS (segundo momento), a parte autora sustenta sua tese da seguinte forma: "(...) Tal informação de que a candidata GERUSA DAYANE DE OLIVEIRA MEDEIROS era amiga íntima das suas próprias avaliadoras só foi descoberta após informações obtida pela autora através de conhecidos em comum da candidata, de que a mesma havia se formado junto com a examinadora SÂMEA MARINE PIMENTEL VERGA, conforme podemos observar na foto da placa de formatura, exposta nos corredores da Universidade Federal do Amapá, cujo registro se encontra em anexo.
Após tal descoberta, a autora se viu obrigada a investigar possíveis ligações dos seus concorrentes com a banca e descobriu que além de ter estudado com tal examinadora, a candidata também estudou com o coordenador do curso de enfermagem o senhor RAFAEL CLEISON SILVA DOS SANTOS, que em virtude do cargo que ocupa dentro da instituição, possui forte influência na mesma, e que inclusive, apesar de não fazer parte da banca examinadora, fez questão de ir prestigiar sua amiga de faculdade, em sua aula didática bem como a dos outros candidatos.
Se não bastasse tais ligações, verificamos que outra examinadora a senhora VANESSA DA SILVA OLIVEIRA, apesar de não ter estudado com a candidata GERUSA, como a outra examinadora e o coordenador do curso, a examinadora VANESSA é amiga íntima da candidata, não poupando afagos nas redes sociais conforme observamos nos comentários realizados em uma postagem da candidata no qual teve os membros da banca realizado os seguintes comentários: “Parabéns amiga.
Você demonstra a força da mulher dos novos tempos.
E melhor você de tudo, tem seus sustento em Deus.
Admiração é o qie sinto por você.” Comentário realizado pela examinadora Vanessa da Silva Oliveira, na rede social instagram há 40 semanas atrás.
Conforme comprovado através de ata notarial de constatação lavrada pelo tabelião integrante do 2º cartório de notas Cristiane Passos, em anexo.
Ressaltar-se que tal amizade, tal laço vai além das redes sociais conforme podemos perceber nas mensagens, isso porque a troca de bons sentimentos é puro e sincero conforme observamos na resposta escrita pela candidata GERUSA, em retribuição aos elogios da amiga: “@vanessamcp amiga muito obrigada pela msg recheada de carrinho e admiração ♥♥♥”.
Comentário realizado pela pela candidata GERUSA DAYANNE DE OLIVEIRA MEDEIROS, em sua própria rede social instagram há 40 semanas atrás.
Conforme comprovado através de ata notarial de constatação lavrada pelo tabelião integrante do 2º cartório de notas Cristiane Passos, em anexo.
Além da mensagem de carinho mútuo, da candidata com a examinadora Vanessa, o tabelião também constatou outra demonstração de sentimento, cujo a pureza é de igual proporção a do comentário da examinadora anterior, pois vejamos o comentário realizado dessa vez pela examinadora e amiga de faculdade a senhora SÂMEA MARINE PIMENTEL VERGA, na mesma postagem: “Parabéns!!!! Saudades mana ” Comentário realizado pela examindaora SÂMEA MARINE PIMENTEL VERGA, na mesma postagem realizada pela candidata GERUSA, no qual houve o comentário da também examinadora VANESSA, na rede social instagram há 40 semanas atrás.
Conforme comprovado através de ata notarial de constatação lavrada pelo tabelião integrante do 2º cartório de notas Cristiane Passos, em anexo.
Conforme podemos observar, há um estreito laço de amizade entre a examinadora Sâmea e a candidata Gerusa, laço esse que deve ter se iniciado durante sua graduação, visto que fizeram faculdade juntas.
Destaca-se que tal mensagem foi devidamente respondida pela candidata, tecendo elogio e expressando o puro sentimento da saudade, pois vejamos: “@sameamarine oi lindeza !!! Saudades !!! Obrigada nn♥”Comentário realizado pela candidata GERUSA, em resposta ao comentário realizado pela examinadora e amiga de faculdade a senhora SÂMEA, em sua própria postagem, na rede social instagram há 40 semanas atrás.
Conforme comprovado através de ata notarial de constatação lavrada pelo tabelião integrante do 2º cartório de notas Cristiane Passos, em anexo. (...)" Verifica-se que a afirmada "amizade íntima" que teria levado a privilegiar a candidata decorreria de que a) GERUSA teria se formado junto com a examinadora SÂMEA MARINE PIMENTEL VERGA; b) teria estudado com o coordenador do curso de enfermagem RAFAEL CLEISON SILVA DOS SANTOS; e c) mensagens em redes sociais ("instagram") feitas pela examinadora VANESSA DA SILVA OLIVEIRA.
Faz-se necessário pontuar que, embora a parte autora afirme existência de "impedimento" em trechos de sua petição inicial, os alegados fatos em nada se assemelham às hipóteses de impedimento previstas no artigo 18 da Lei 9784/99.
Poder-se-ia cogitar da existência de "suspeição", regrada pelo artigo 20 do mesmo diploma normativo.
Ocorre que o simples fato de terem estudado na mesma instituição ou de existirem mensagens postadas em "instagram" não configuram, em cognição horizontal não exauriente, amizade íntima.
A concessão de provimento liminar de antecipação de tutela exige prova inequívoca do direito alegado, sendo que as mensagens trocadas citadas na inicial não se prestam a essa finalidade.
Podem constituir indício de existência de amizade, da mesma forma que o fato de ter cursado na mesma instituição de um dos examinadores, mas não é prova inequívoca do alegado.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Noutra frente, vejo que a petição inicial conta com pedido que interfere na esfera jurídica de todos os candidatos do certame.
Dessa forma, devem ser arrolados como litisconsortes passivos necessários.
Determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, arrolando no polo passivo todos os demais candidatos, sob penda de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora.
MACAPÁ, 24 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
24/12/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/12/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/12/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/12/2021 09:43
Outras Decisões
-
23/12/2021 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
23/12/2021 15:11
Juntada de manifestação
-
23/12/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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