TRF1 - 1008677-69.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 10:06
Juntada de termo
-
04/11/2022 10:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/08/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA VITORIA RESENDE SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:36
Publicado Intimação polo passivo em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 04:15
Publicado Sentença Tipo C em 12/07/2022.
-
12/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2022 16:38
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 09:41
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA VITORIA RESENDE SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:04
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 03/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 04:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 12:02
Juntada de diligência
-
27/12/2021 17:08
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008677-69.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA VITORIA RESENDE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE CONDE SILVA - GO40269 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA VITÓRIA RESENDE SANTOS contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS objetivando: “a. seja determinada à impetrada que aceite, realize e efetive a matrícula da impetrante no curso de Arquitetura, permitindo a apresentação do Certificado de conclusão do curso do Ensino Médio até dezembro de 2022, obtenha a conclusão do ensino médio via supletivo (....), bem como até o julgamento final do presente mandado de segurança, evitando, assim, o perecimento do direito do impetrante”. b. o deferimento do benefício da justiça gratuita; c. por fim, pugna pelo deferimento da presente segurança, assegurando a impetrante.” A impetrante alega, em síntese, que: - tem 18 anos de idade e prestou vestibular para o curso de Arquitetura perante a ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA (UniEVANGÉLICA); - está na iminência de não ter efetivada a sua matrícula por não apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino médio; - cursa o 2º ano do ensino médio tendo sido negado acesso ao certificado pela escola.
Possui vida acadêmica exemplar e capacidade intelectual acima da média, comprovado pelas notas, sendo imperiosa a autorização do seu ingresso à graduação a qual fora aprovada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da impetrante, falta-lhe a conclusão do 2º e 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal, pois lhe falta cursar todo o 3º ano do Ensino Médio que só vai ocorrer no ano de 2022.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região caminha no mesmo sentido.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO 2º GRAU.
CONDIÇÃO LEGAL INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO TEMPO.1.
O aluno não concluiu o ensino médio, em razão do reconhecimento operado em decisão colegiada definitiva emanada do TJDFT, de maneira que os atos realizados sob a égide da liminar concessiva, após sua cassação, perderam por completo sua eficácia.2.
Não admitida a validade do curso supletivo cursado, com a dedução lógica de que não houve, pois, a conclusão do ensino médio, o aluno não faz jus a matricular-se e freqüentar regularmente o curso pretendido, uma vez que não preenchia, à época dos fatos, todos os requisitos necessários para se obter acesso ao curso de nível superior.3.
Agravo regimental improvido. (14604 DF 0014604-44.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.690 de 24/05/2013, (grifo nosso) Nesse passo, verifica-se faltar requisito indispensável para que a impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou a duração mínima de 3 (três) anos do ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovada no vestibular de Arquitetura ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/12/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007417-24.2021.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rodrigo da Silva Gomes
Advogado: Vanessa de Souza Pessanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2021 14:15
Processo nº 0012637-14.2016.4.01.3700
Ministerio da Fazenda
Blauth &Amp; Cia LTDA.
Advogado: Antonio Leonardo Silva Lindoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2016 15:29
Processo nº 0002606-43.2018.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Benedito Mario Martins Cardoso
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/0018 15:48
Processo nº 0002606-43.2018.4.01.3900
Defensoria Publica da Uniao
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 11:01
Processo nº 0004917-95.2017.4.01.3300
Marlene de Araujo Brito
Municipio de Salvador
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2017 00:00