TRF1 - 1004882-32.2020.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004882-32.2020.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TRINDADE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor de PAULO ROBERTO TRINDADE, nos autos da execução fiscal que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA – CRC/RR.
Alega a DPU, em síntese, a nulidade da citação por edital, por considerar que não houve o exaurimento das tentativas de localização da parte EXECUTADA.
Sustenta que os custos de manutenção desta execução fiscal superam o valor da dívida, legitimando sua extinção com fundamento no princípio constitucional da eficiência.
Intimado, o CRC/RR deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, decidiu que o Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023).
Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Depreende-se dessa norma, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aconselham que diante do resultado infrutífero dos atos executórios, o Judiciário intervenha para evitar a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário.
No caso dos autos, todos os elementos predicam a ineficácia deste processo executivo para o atingimento do seu fim.
Isso porque se executa nos autos montante bem inferior ao previsto na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 R$ 4.197,36 (quatro mil cento e noventa e sete reais e trinta e seis centavos) e ausente qualquer movimentação útil nos autos desde o despacho inicial, em 6/10/2020 (Id 348135392), não tendo a parte EXEQUENTE logrado sequer indicar o endereço para citação pessoal do devedor.
Ademais, apesar de intimada, a parte EXEQUENTE não produziu provas de ter realizado prévio protesto do título ou a comprovação da inadequação da medida e da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Portanto, impõem-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos moldes preconizados pela Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Advirta-se que esta extinção não impede nova propositura da execução fiscal se comprovado a adoção das medidas indicadas na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e forem encontrados bens do executado, enquanto não consumada a prescrição.
Sem custas.
Sem Honorário.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, II, do CPC.
Não interposto recurso no prazo legal, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
17/01/2023 10:31
Juntada de manifestação
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09/01/2023 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 21:42
Juntada de Certidão
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09/01/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2021 14:56
Juntada de manifestação
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07/12/2021 04:29
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 1004882-32.2020.4.01.4200 Vara: 1ª Vara Federal C E R T I D Ã O Certifico que a certidão de cumprimento de diligência do mandado referente ao EP 690378964, juntada no EP 709821508 está equivocada, pois pertence ao outro processo.
Certifico e dou fé, em cumprimento a respeitável ordem judicial, que deixei de proceder à CITAÇÃO de PAULO ROBERTO TRINDADE, em virtude de ter diligenciado ao endereço informado no mandado, dia 27 de agosto de 2021 às 12h30min, e não ter localizado o citando, bem como ter recebido a informação da senhora RAIZA MARTINEZ, moradora do imóvel há aproximadamente 5 meses, de que desconhece o citando.
Boa Vista/RR, 01 de setembro de 2021 TELMO RODRIGUES BEZERRA Oficial de Justiça Avaliador Federal Mat.
RR20090 -
04/12/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TRINDADE em 14/10/2021 23:59.
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02/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 16:22
Juntada de diligência
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24/08/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 17:23
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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06/10/2020 17:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2020 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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