TRF1 - 0023475-52.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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07/06/2021 13:15
Juntada de Informação
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07/06/2021 13:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/04/2021 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em 07/04/2021 23:59.
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12/03/2021 00:18
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LIMA CARVALHO MENEZES em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 10:21
Juntada de manifestação
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27/02/2021 04:04
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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27/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/02/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023475-52.2016.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE ANDRADE CORLETT LOIOLA - BA37112-A APELADO: BERENICE MARIA LIMA CARVALHO MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023475-52.2016.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE ANDRADE CORLETT LOIOLA - BA37112-A APELADO: BERENICE MARIA LIMA CARVALHO MENEZES EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREFITO/BA.
MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º DA LEI 6.316/1975.
NÃO RECEPÇÃO PELA CF/1988.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
A Lei 6.316/1975 não confere base legal para a fixação e cobrança de anuidades pelo apelante, eis que o art. 7º, do mencionado diploma legal, dispõe que "aos Conselhos Regionais, compete: X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal”, colide com a atual CF, razão pela qual não foi por ela recepcionado. 4.
A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6.
A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência.
Precedentes do STJ e desta Corte. 7.
Da análise das CDAs, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 07/12/2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
11/02/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:30
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CNPJ: 16.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2020 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2020 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2020 13:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 11:44
Incluído em pauta para 07/12/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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15/10/2020 17:13
Conclusos para decisão
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14/01/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/04/2017 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/04/2017 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/04/2017 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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