TRF1 - 1017737-11.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2022 18:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2022 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES SAMPAIO em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES SAMPAIO em 25/01/2022 23:59.
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18/01/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 22:23
Outras Decisões
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11/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP
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10/01/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 12:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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07/01/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
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24/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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24/12/2021 13:02
Juntada de termo
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24/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017737-11.2021.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE LOPES SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - AP3155 POLO PASSIVO:4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJAP DECISÃO Trata-se de petição criminal protocolada pela em defesa ANTÔNIO JOSÉ LOPES SAMPAIO com pedido de Revogação de Mandado de Prisão, em aberto, expedido no bojo da Execução Penal nº 0004812-05.2018.4.01.3100, em tramitação no Sistema eletrônico de Execução Unificada- SEEU.
A petição foi recebida às 17h54 do dia 22 de dezembro de 2021, em sede de plantão judicial.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a atuação deste magistrado nesse momento é como plantonista, nos termos da Portaria SJAP-194/2021, exarada no dia 09/12/2021.
Da simples análise do pedido, observo que a demanda não versa sobre quaisquer das matérias passíveis de serem analisadas no plantão judiciário, elencadas pelo Provimento COGER 10126799, em seu art. 184, in verbis: Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. (...) § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo. § 3º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 5º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz; § 6º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos; § 7º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário. (...) Assim, a presente causa não versa sobre matéria a ser apreciada em regime de plantão e nem há urgência na demanda, uma vez que o mandado de prisão não foi cumprido encontrando-se o reeducando em liberdade, o que descaracteriza a alegada urgência da requerida. À vista do exposto, não conheço da presente petição, tão somente, em sede de plantão e determino a remessa dos autos ao juiz natural da causa para adoção de providências que entender cabíveis, quando do retorno do expediente ordinário, ou seja, após o término do recesso forense.
Junte-se cópia dessa decisão nos autos da execução penal nº 0004812-05.2018.4.01.3100, bem como das certificações e intimações a serem feitas em Plantão.
No mais, alerto o causídico que o plantão judicial relativo à execução da pena é realizado no Sistema SEEU-CNJ, nos termos do art. 26 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775.
Publique-se no DJEN.
Intime-se o MPF.
Após cumprimento dos atos, não havendo impugnação, encerre-se o fluxo do plantão e remetam-se à vara de origem para arquivamento.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
23/12/2021 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/12/2021 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/12/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2021 10:38
Outras Decisões
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22/12/2021 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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22/12/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2021 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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