TRF1 - 1050819-40.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/04/2022 15:15
Juntada de Informação
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05/04/2022 18:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2022 23:59.
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15/03/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 21:21
Conclusos para despacho
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18/01/2022 20:31
Juntada de recurso inominado
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18/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1050819-40.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL FLAVIO NUNES DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA FERREIRA LIMA - GO57693 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário, independente da modalidade de lançamento adotado (por declaração, de ofício ou por homologação), o direito de pleitear a restituição prescreve com o decurso do prazo de 5 anos contados do recolhimento/retenção indevidos, a teor do art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC 118/05.
Sobre a questão da aplicabilidade da LC 118/05 aos fatos geradores pretéritos de indébito tributário, o STF (RE 566621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011) apreciou o assunto de maneira que o prazo de cinco anos deve ser aplicável às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Como aqui se trata de feito ajuizado após 9/6/2005, reconheço, pois, a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio que precedeu o ajuizamento.
Passo ao mérito.
A legalidade da incidência da contribuição social dos servidores para o regime próprio de previdência (PSS) está pautada no art. 4º e § 1º da Lei 10.887/03, seja na redação originária, seja na conferida pela Lei 12.618/12, in verbis: Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: Observo que a incidência do PSS sobre a gratificação GDAPEF em tela é amplamente legítima, dado o caráter remuneratório que ostenta, com clara incorporação nos proventos de inatividade, contrariamente do que ocorre, por exemplo, com o terço constitucional de férias.
A alegação de que não se incorporam à remuneração do servidor é inverídica, pois a rubrica da gratificação está no holerite de pagamento, ainda que em percentual menor, para os servidores que ingressaram no serviço público após a EC 41/03, e, segundo o cálculo do salário-de-benefício dos proventos estabelecido no art. 1º e § 1º da Lei 10.887/03, haverá sim clara repercussão do PSS por majorar os 80% maiores salários-de-contribuição utilizados no momento da aposentação e mesmo depois, por força do art. 40, § 8º, da CF, que assegura o reajustamento do benefício para preservar o valor real.
Ressalto que a alegação é completamente fora de propósito para os servidores que ingressaram no serviço público até a EC 41/03, posto que ainda é-lhes possível a manutenção da paridade remuneratória com o pessoal da ativa nos moldes da redação revogada do art. 40, § 8º, da CF, razão pela qual o judiciário vem majorando o valor da(s) gratificação(ções) para os inativos e pensionistas que preencham os requisitos da paridade, como, por exemplo, ocorre na Súmula Vinculante 20 do STF.
Evidentemente, para subtrair uma determinada gratificação de caráter remuneratório do âmbito de incidência da contribuição previdenciária do servidor público em razão do cálculo do valor da gratificação ser parte propter laborem, parte genérica, implica em indevido uso de equidade, que não pode ser usada pelo interprete/aplicador para afastar o recolhimento de tributo devido, a teor do § 2º do art. 108 do CTN.
Em conclusão, julgo improcedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida.
Anote-se.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA/DF.
Juíza Federal -
16/12/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2021 13:44
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2021 09:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/01/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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04/01/2021 14:22
Juntada de impugnação
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09/12/2020 17:27
Juntada de contestação
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26/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:08
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:40
Conclusos para despacho
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10/09/2020 09:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/09/2020 09:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/09/2020 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2020 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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