TRF6 - 1003279-63.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal de Manhuacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 347 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/08/2025 15:20:13)
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 320 e 322
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 311 e 313
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 335 e 337
-
14/07/2025 13:45
Juntada de Petição
-
11/07/2025 08:42
Juntada de Petição
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 335 e 337
-
07/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 336
-
07/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 336
-
30/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 320 e 322
-
27/06/2025 15:31
Expedição de ofício
-
26/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
-
26/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 321
-
24/06/2025 08:19
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 23/06/2025<br> Ag./Op./Conta: 0131/005/86402148-1
-
24/06/2025 08:19
Juntada de Certidão - Levantamento realizado em conta judicial em 23/06/2025<br> Ag./Op./Conta: 0131/005/86402148-1
-
23/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 321
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18/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/06/2025 14:57
Expedição de ofício
-
18/06/2025 09:42
Juntada de Petição
-
17/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:46
Despacho
-
17/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 311 e 313
-
16/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
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16/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
-
09/06/2025 09:05
Juntada de Petição
-
06/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:03
Despacho
-
05/06/2025 17:09
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Petição
-
22/05/2025 12:59
Juntada de Certidão - inspecionado
-
07/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 297 e 299
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30/04/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 13:58
Juntada de Petição
-
24/04/2025 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 107/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 297 e 299
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08/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 298
-
08/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
-
03/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:39
Despacho
-
01/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 10:23
Juntada de Petição
-
27/02/2025 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE <br>R$17.288,00 em 26/02/2025 (ID 050000002162502198) <br>Ag./Op./Conta: 0131/005/86402148-1
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 289
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
15/01/2025 16:09
Juntada de Petição
-
14/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:42
Juntada de Petição
-
08/11/2024 12:12
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
29/10/2024 16:44
Juntado(a) - Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/03/2024 13:30
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
14/02/2024 18:40
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
09/02/2024 00:18
Juntado(a) - Publicado Ato ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 14:59
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 14:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 14:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/01/2024 19:28
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
29/01/2024 15:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:27
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
24/01/2024 15:48
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:47
Juntado(a) - Processo Desarquivado
-
08/01/2024 18:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 13:01
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/08/2023 13:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 19:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 00:32
Juntado(a) - Publicado Ato ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:32
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 17:00
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 17:00
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
05/07/2023 15:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2023 16:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2023 00:36
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 15:10
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 15:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 15:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Juntado(a) - Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/03/2023 08:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:49
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/03/2023 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 15/02/2023 23:59.
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10/03/2023 16:03
Juntado(a) - Publicado Ato ordinatório em 25/01/2023.
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10/03/2023 16:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
23/02/2023 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
30/01/2023 10:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:00
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 18:26
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 18:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 18:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/01/2023 17:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/01/2023 17:22.
-
10/01/2023 17:22
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:22
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
21/12/2022 05:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 18:50
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 18:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 17:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 17:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 17:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 17:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 16:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/12/2022 15:49
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:49
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
19/12/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 15:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/12/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 15:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/12/2022 13:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/12/2022 13:34
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 21:56
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 21:56
Juntado(a) - Decisão
-
15/12/2022 13:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
09/12/2022 09:44
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:44
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
07/12/2022 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 13:08
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 17:24
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:24
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 18:30
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 18:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:57
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 15:57
Juntado(a) - Decisão
-
21/11/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/11/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 09/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:59
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
05/11/2022 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2022 11:09.
-
04/11/2022 17:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
02/11/2022 11:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 00:17
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 12:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 00:18
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 20:15
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 20:15
Juntado(a) - Decisão
-
25/10/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:15
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 13:15
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 13:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 16:20
Juntado(a) - Decisão
-
18/10/2022 13:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:43
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
26/09/2022 17:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 16:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 12:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/09/2022 13:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/09/2022 13:03
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
14/09/2022 14:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/09/2022 13:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/08/2022 09:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 13:49
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2022 13:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/07/2022 02:10
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1003279-63.2021.4.01.3819 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA APARECIDA DE SOUZA GOMES FERREIRA - MG178687 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Abre Campo/MG e o Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de medicamentos ao adolescente Márcio Henrique Paiva, diagnosticado com Síndrome de Lennox-Gaustat.
O Juízo, sob o fundamento de que a União deveria obrigatoriamente integrar o polo passivo, determinou a emenda da petição inicial e, em seguida, declinou de sua competência em favor deste Juízo.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela remessa dos autos ao Juízo estadual, alegando não haver razões para a inclusão da União no feito, tendo em vista não haver nos autos hipótese de litisconsórcio obrigatório. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, de fato, a Constituição Federal atribuiu a todos os entes da Federação a competência comum para promover o direito à saúde (art. 23, II).
Depreende-se disso que a responsabilidade pela prestação desse importante serviço público é solidária (tema 793 do STF).
Ora, se a responsabilidade civil é solidária, é intuitiva a conclusão de que a ação civil pode ser ajuizada contra quaisquer dos devedores solidários, à escolha do credor, na forma do art. 275 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Com efeito, a eventual distribuição interna de competência administrativa para o fornecimento dos medicamentos não pode ser alegada contra o cidadão-credor.
Tudo isso, por óbvio, sem prejuízo do ajuizamento de ação regressiva, na forma do art. 285 do Código Civil, a fim de que o ente que suportou sozinho a condenação possa ser ressarcido pelo ente responsável.
Essas conclusões extraem-se diretamente da tese nº 793 do STF, fixada com o seguinte teor: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
De fato, em setembro de 2021, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar um Agravo Regimental na Reclamação Constitucional 48.790/SC, contrariou a sua própria jurisprudência ao considerar imprescindível a inclusão da União Federal nas ações em que se postulam medicamentos que não tenham sido incluídos nos protocolos do SUS.
Apesar dessa decisão isolada e sem efeito vinculante da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, há inúmeros julgados posteriores a ela – tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no próprio STF – mantendo a histórica posição consolidada na jurisprudência nacional, segundo a qual a solidariedade da obrigação sob exame implica a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o Município e a União.
A esse respeito, seguem as ementas de dois importantes julgados, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE.POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF.
VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN.
ESCLARECIMENTOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7).Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.
VII - Conforme salientado no voto vencedor Ministro Edson Fachin , trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte.
No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. (EDcl no CC 172.026/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 793.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o que não se verifica no caso em análise.
III – O Tribunal de origem aplicou de forma expressa o Tema 793 da Repercussão Geral, sendo improcedente a alegação de violação do entendimento fixado no julgamento do referido leading case, inclusive no tocante à parte final da tese nele firmada.
IV – Para dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, imprescindível seria a dilação probatória, providência incompatível com o rito célere da reclamação, segundo a jurisprudência desta Corte.
V- Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 48492 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021) Saliente-se, ainda, que a edição nº 742 de informativos do STJ – de 27 de junho de 2022 –, foi publicada decisão em que o Tribunal da Cidadania decidiu que “não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar” (AgInt no CC 182.080-SC, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022).
Nota-se, portanto, que, em que pese haver uma decisão isolada da 2ª Turma do STF contrariando a orientação firmada pela Corte Suprema quando da edição do tema 793, não se pode afirmar que ocorreu um overrruling na orientação original da Corte.
Ao contrário.
Conforme demonstrado, mesmo após a prolação da indigitada decisão, a orientação jurisprudencial pátria manteve-se firme e estável no sentido da inexistência de litisconsórcio passivo necessário para as ações relativas à saúde.
Sendo assim, verifica-se que neste processo não há interesse da União que justifique a sua intervenção no feito.
Saliente-se que o art. 45, § 3º, do CPC, positivando o entendimento sumulado do STJ, prevê expressamente que compete ao Juízo Federal restituir os autos ao Juízo Estadual, independentemente da suscitação de conflito, se o ente federal que ensejou a remessa dos autos – no caso, a União – for excluído do processo (súmula 150).
Isso posto, determino a EXCLUSÃO DA UNIÃO DO FEITO e a REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Estadual da Comarca de ABRE CAMPO/MG, sem suscitar conflito, com as homenagens de estilo.
Manhuaçu, data e hora do registro. (Assinado eletronicamente) LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
20/07/2022 22:58
Juntado(a) - Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
20/07/2022 22:58
Juntado(a) - Comunicações
-
20/07/2022 14:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 14:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 09:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2022 09:41
Declarada incompetência
-
04/07/2022 18:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABRE CAMPO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 17:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 16:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 13:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 11:42
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
17/05/2022 04:56
Juntado(a) - Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
17/05/2022 04:56
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1003279-63.2021.4.01.3819 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA APARECIDA DE SOUZA GOMES FERREIRA - MG178687 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada em favor de MÁRCIO HENRIQUE DE PAIVA LELIS objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais e o Município de Abre Campo ao fornecimento do fármaco CBD-Cannabidiol 20% Hemp Oil Blue 10g ao substituído.
A liminar foi deferida com cumprimento dirigido ao Estado de Minas Gerais, que desde o dia 09.05.2018 afirma que o fármaco encontra-se em processo de aquisição, porém sem fornecê-lo ao substituído.
Diante da recalcitrância do ente federado, este Juízo, na decisão de id 718620010 fixou multa diária para forçar o cumprimento da obrigação.
A União foi intimada em 09.07.2020, tendo se limitado a informar a interposição de agravo contra a decisão supra, furtando-se à comprovação do cumprimento da obrigação a ela imposta.
O valor da multa imposta atualizado contabiliza R$ 176.078,94 (cento e setenta e seis mil, setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Instada a comprovar o cumprimento da obrigação, o Estado de Minas Gerais limitou-se a dizer que não possui acesso à Secretaria do Estado responsável pelo cumprimento de demandas judiciais (id 1061249273).
Na petição de id 1044664249, o MPF pugnou pelo bloqueio dos valores relativos à multa imposta por este Juízo – a fim de garantir o cumprimento da obrigação – e o redirecionamento da obrigação para cumprimento pela União.
Decido.
Diante do histórico supra e da documentação que o lastreia, tenho por configurada a recusa injustificada da ré em cumprir a tutela de urgência, sendo identificável o servidor responsável pela falta.
No entanto, para conceder o bloqueio de valores requerido pelo Parquet, seria indispensável que houvesse nos autos a indicação do numerário suficiente para a aquisição do fármaco, já que a multa imposta por este Juízo tem natureza de medida coercitiva e não deve ser utilizada para dar cumprimento à obrigação, senão para forçar o seu cumprimento.
De outro lado, sendo solidária a obrigação relativa ao fornecimento de medicamentos, é plenamente possível redirecionar o cumprimento da obrigação para a União, mormente no caso dos autos em que o ente federado responsável pelo pagamento tem se mantido inerte.
Isso posto, determino: I) A intimação do MPF para que indique o valor atualizado do fármaco requerido, a fim de viabilizar o bloqueio dos valores necessários à sua aquisição; II) A intimação do Estado de Minas Gerais para que indique a qualificação completa do servidor destinatário da decisão judicial para que se possa apurar, em sendo o caso, eventual cometimento de crime de desobediência; III) O redirecionamento da obrigação para que a União seja obrigada a fornecer o medicamento requerido nesta ação.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Comprovado o cumprimento das diligências acima, com ou sem manifestação das partes, volvam-se os autos conclusos com URGÊNCIA.
Manhuaçu, data e hora do sistema. (Assinado eletronicamente) LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
06/05/2022 18:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:26
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 18:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 18:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:07
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
-
05/05/2022 15:02
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 02:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:47
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/04/2022 19:30
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 19:30
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 19:30
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 16:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:58
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG.
-
28/03/2022 13:58
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
-
28/03/2022 13:13
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2022 13:13
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
25/03/2022 19:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 19:07
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 11:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:30
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG.
-
15/03/2022 16:30
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
-
15/03/2022 15:53
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2022 15:53
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/03/2022 03:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 16:37
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 16:37
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/01/2022 04:21
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
12/01/2022 12:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2021 16:00
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1003279-63.2021.4.01.3819 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE ABRE CAMPO ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela portaria 01/2021/SSJMNC de 12/03/2021, intime-se a parte autora para querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando, de forma específica, a necessidade de sua realização (art. 351 do CPC).
Em seguida, dê-se vista ao réu para especificação de provas.
O silêncio das partes significará que não pretendem produzir provas, estando dispensada manifestação negativa.
Após, façam os autos conclusos.
Manhuaçu, 2021-11-23.
Assinado Digitalmente Servidor(a) de Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu/MG -
17/12/2021 12:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 12:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 12:37
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/11/2021 12:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 02:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 03/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 15:11
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
14/09/2021 17:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 17:31
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
06/09/2021 15:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 15:43
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 15:43
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 23:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 23:41
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
02/09/2021 14:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/08/2021 08:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 18:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 18:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 18:34
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 14:58
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
-
02/08/2021 14:58
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 14:56
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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