TRF1 - 1017796-96.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 10:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 30/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de HELISON DE OLIVEIRA CARVALHO em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:40
Juntada de manifestação
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01/05/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2022 22:21
Desentranhado o documento
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11/02/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 16:03
Outras Decisões
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18/01/2022 08:53
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
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07/01/2022 20:34
Juntada de embargos de declaração
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07/01/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
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07/01/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2022 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2022 20:02
Juntada de diligência
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03/01/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2022 18:59
Juntada de diligência
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03/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017796-96.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELISON DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAJARA RAMOS SANTOS - AP3813 POLO PASSIVO:PRO REITOR DE ENSINO E GRADUÇÃO DA UNIFAP e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por HELISSON DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF *03.***.*29-60, em face de ato supostamente ilegal/abusivo atribuído ao PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO E DO DEPARTAMENTO DE PROCESSO SELETIVO DE CONCURSOS, Prof.
Me.
Almiro Alves de Abreu, DR.
ARIALDO MARTINS DA SILVEIRA JUNIOR; DR.
CARLOS EDUARDO COSTA DE CAMPOS e DR.
DIEGO ARMANDO SILVA DA SILVA, todos membros titulares integrantes da banca examinadora – 1204, CIENCIAS BIOLOGICAS, BOTÂNICA - do concurso para professor efetivo, edital 011/2019 da UNIFAP.
Sustenta, em síntese, o impetrante que é “farmacêutico de formação e com tese de doutorado em linha de pesquisa voltada para a Biotecnologia de Produtos Vegetal, sendo devidamente aprovado, candidatou-se para uma vaga aberta de professor de magistério superior levada a efeito através do Edital nº 011 de 11 de 2019, para a área 1204 – Ciências Biológicas, junto a Universidade Federal do Amapá – UNIFAP -, participando de todas as fases do certame”.
Alega que encerrada as respectivas fases e sendo divulgado o resultado final, o impetrante foi considerado INAPTO para a vaga a qual concorreu, conforme comprova documento que anexa.
Em face disso interpôs recurso administrativo, vindo o mesmo a ser INDEFERIDO, tendo a banca examinadora, aqui também nominada como autoridade coatora, mantida a decisão que o considerou inapto para a vaga de professor que concorreu – Ciências Biológicas.
Alega também que o item 13 do Edital do Concurso dispõe sobre a Banca Examinadora, exigindo o subitem 13.5 que “Os membros das bancas examinadoras deverão possuir titulação equivalente ou mais elevada para a exigida para a vaga”.
No entanto, constatou-se que os integrantes da Banca Examinadora não possuem qualquer tese/dissertação de mestrado/doutorado nas áreas exigidas pelo edital do concurso.
Por conta disso, ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a concessão de liminar para “a) considerar o impetrante APTO à vaga para a qual concorre – Professor Titular, curso Ciências Biológicas – Código 1204; ou alternativamente, b) anular o concurso de Professor Titular, curso Ciências Biológicas – Código 1204, em razão dos integrantes da Banca Examinadora não preencherem os requisitos exigidos pelo edital para a integrarem.
A petição foi recebida às 19h6min do dia 27 de dezembro de 2021, em sede de plantão judicial.
No despacho id. 872589595, às 19h39min do dia 27/12/2021, indeferi o recolhimento de custas a posterior, vez que ausente fundamentação idônea e concreta para motivar tal medida.
Comprovação de recolhimento de custas apresentado, às 11h27min do dia 30/12/2021 (Id 873900089 - Comprovante de recolhimento de custas).
Tais as circunstâncias, vieram- me os autos conclusos. É o relatório.
Indefiro o pedido de liminar, vez que ausente a probabilidade do direito.
Isso porque a tese do impetrante é de que os integrantes da banca não possuem a titulação exigida no edital do concurso.
Ocorre que o item 13 do referido edital afirma tão somente que “os membros das bancas examinadoras deverão possuir titulação equivalente ou mais elevada para a exigida para a vaga”.
Não existe previsão expressa no edital que o título do membro da banca seja específico nas áreas indicadas pelo impetrante, sendo que tal restrição decorre unicamente de sua interpretação unilateral do Edital.
Confira a previsão: A tese argumentativa de que a titulação do examinador seja na área específica da vaga não encontra respaldo no Edital, conforme se verifica da simples leitura do item 13.5 acima transcrito.
Presumir que a titulação para a banca seja a indicada pelo impetrante extrapola a interpretação literal dos dispositivos do edital.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da União, para que, caso seja de seu interesse, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09).
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei nº 12016/2009).
Intimem-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
31/12/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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31/12/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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31/12/2021 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2021 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2021 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2021 11:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/12/2021 09:58
Juntada de termo
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28/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017796-96.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELISON DE OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAJARA RAMOS SANTOS - AP3813 POLO PASSIVO:PRO REITOR DE ENSINO E GRADUÇÃO DA UNIFAP e outros DESPACHO Indefiro o recolhimento de custas a posterior, vez que ausente fundamentação idônea e concreta para motivar tal medida.
Dessa forma, determino que a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
27/12/2021 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2021 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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27/12/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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