TRF1 - 0022590-72.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022590-72.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022590-72.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MICHEL RIBEIRO DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022590-72.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "ADMINISTRATIVO.
SEGURO DESEMPREGO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
ART. 114, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 31 DA LEI 9.307/96. 1. "Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) 2.
Apelação da União e remessa oficial não providas." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: " Verifica-se que o acórdão ora embargado foi omisso acerca da aplicação do art. art. 477, § 1º e § 3º, da CLT, arts. 1º e 25, da Lei nº 9.307/96, bem como do art. 114, §1º, e art. 37, ambos da CRFB.
Confira-se, por primeiro, a redação do dispositivo: Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público, e, na falta ou impedimento destes, pelo juiz de paz. 3 Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Com efeito, a apreciação acerca da violação de tais dispositivos afigura-se fundamental para o deslinde do feito, na medida em as referidas normas dispõem acerca da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Tais dispositivos propugnam que somente poderá se dar a referida homologação com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz, possibilitando o saque do FGTS e a habilitação ao seguro - desemprego.
Assim, essa exigência legal não é observada nas decisões proferidas perante o Juízo Arbitral, de modo que a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante àquele órgão afronta os dispositivos legais citados.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022590-72.2015.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "A(s) parte(s) impetrante(s) pleiteou(aram), na presente ação, o reconhecimento da validade de sentença arbitral por meio da qual busca(m) a liberação de seguro-desemprego, nos moldes da Lei 9.307/96.
A Constituição Federal expressamente prevê o uso da arbitragem, em seu art. 114, § 1º, como meio para a solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores.
Ademais a prática da arbitragem para a solução de conflitos individuais foi regulamentada pela Lei n° 9.307/96, que estabeleceu os requisitos e condições para o reconhecimento do Juízo arbitral como meio de solução de litígios.
O artigo 31 do referido diploma legal equiparou os efeitos da sentença arbitral à sentença judicial dispondo, ainda, que a mesma não ficará sujeita à homologação do Poder Judiciário.
Destarte, nos termos da Lei 9.307/96, dada às sentenças arbitrais a mesma eficácia jurídica das sentenças judiciais, não pode a autoridade impetrada negar-lhe validade e atribuir-lhe caráter de empecilho para levantamento do FGTS ou seguro desemprego, quando preenchidos os demais requisitos para obtenção do beneplácito.
Esta Corte Regional, ao examinar o tema, consolidou o entendimento de que "afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego". (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015).
Em semelhante sentido, confiram-se outros julgados: [...] Com isto, é de se notar que a recusa de valor à sentença arbitral que homologa rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, obstando o levantamento de SeguroDesemprego, é contrária ao ordenamento jurídico e ao entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.".
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022590-72.2015.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MICHEL RIBEIRO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022590-72.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0022590-72.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MICHEL RIBEIRO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ILCE MARQUES DE CARVALHO O processo nº 0022590-72.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 18:59 Local: Sessao Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 09/02/2024 e termino em 20/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Primeira Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022590-72.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0022590-72.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 24 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MICHEL RIBEIRO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ILCE MARQUES DE CARVALHO O processo nº 0022590-72.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 23 de novembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
09/03/2022 01:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:31
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO DE LIMA em 08/03/2022 23:59.
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17/12/2021 00:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022590-72.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022590-72.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MICHEL RIBEIRO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MICHEL RIBEIRO DE LIMA ILCE MARQUES DE CARVALHO - (OAB: BA14164-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2021 00:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2021 00:17
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/05/2021 00:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/12/2020 18:40
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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14/08/2018 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2018 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/08/2018 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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31/07/2018 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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26/07/2018 14:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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24/05/2018 16:37
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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18/05/2018 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4488892 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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07/05/2018 13:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 280/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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04/05/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/05/2018 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/05/2018 -
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19/04/2018 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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19/04/2018 10:47
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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11/04/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - oficial
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05/03/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 05.03.2018 E DIVULGADA EM 02.03.2018
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28/02/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/04/2018
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25/01/2017 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/01/2017 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/01/2017 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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10/11/2016 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4071363 PARECER (DO MPF)
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09/11/2016 16:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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18/10/2016 15:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 837/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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23/08/2016 19:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/08/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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