TRF1 - 1052753-33.2020.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/12/2022 16:47
Juntada de Informação
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19/10/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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29/08/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:18
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2022 23:59.
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30/05/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:57
Juntada de manifestação
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17/03/2022 10:43
Juntada de manifestação
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26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:37
Decorrido prazo de MANOEL DE ARAUJO FREITAS em 01/02/2022 23:59.
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27/12/2021 10:52
Juntada de apelação
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21/12/2021 16:49
Juntada de procuração/habilitação
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07/12/2021 04:33
Publicado Sentença Tipo C em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052753-33.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL DE ARAUJO FREITAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível em face do INSS objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Na petição inicial constou como autor o Sr.
MANOEL MARQUES JUNIOR (id 334249390).
A advogada da parte autora, depois da citação (id 336286875), apresentou emenda (id 360292503) para alterar o polo ativo da demanda, a fim de fazer constar MANOEL DE ARAÚJO FREITAS.
O INSS apresentou Contestação (id 362756037) e, pelos documentos que acompanham a defesa (id's 362756038 e 362756039), considerou como autor o Sr.
MANOEL MARQUES JUNIOR.
Não há decisão judicial sobre a emenda requerida, mas tão somente a retificação da autuação feita pela Secretaria (id 496905482). É o relatório.
DECIDO.
O pedido da parte autora, na verdade, não se trata de emenda, mas de aditamento.
Ocorre que descabe a alteração do polo ativo da ação após a citação, em razão do princípio da estabilidade subjetiva da demanda (CPC, art. 329).
A alteração somente seria possível nos casos das substituições permitidas por Lei (herdeiros, por exemplo), o que não é o caso dos autos.
Além disso, permitir o prosseguimento da ação com a alteração posterior do polo ativo poderia ensejar burla ao princípio do juiz natural, tendo em vista que não foi realizada a análise de prevenção referente ao Sr.
MANOEL DE ARAÚJO FREITAS quando do ajuizamento da ação.
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inciso III, do § 4º, e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Datada e assinada eletronicamente. -
05/12/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
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05/12/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2021 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2021 00:32
Conclusos para decisão
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06/04/2021 19:33
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 19:33
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:24
Juntada de réplica
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10/12/2020 01:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 08:38
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2020 18:27
Juntada de Contestação
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22/10/2020 18:07
Juntada de emenda à inicial
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22/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 17:18
Conclusos para despacho
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21/09/2020 09:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/09/2020 09:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2020 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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