TRF1 - 0000917-26.2016.4.01.3805
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:17
Baixa Definitiva
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26/08/2022 10:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:48
Incluído em pauta para 17/10/2022 14:00:00 4TR - Sala 2.
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10/08/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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28/07/2022 11:21
Juntada de manifestação
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26/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:05
Incluído em pauta para 22/08/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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23/02/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 07:54
Juntada de manifestação
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21/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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10/01/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 0000917-26.2016.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000917-26.2016.4.01.3805 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:JAIRO LINDOLFO DA SILVA e outros RELATOR(A):ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0000917-26.2016.4.01.3805 E M E N T A – V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES (RELATOR): DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação intentada em face da UNIÃO, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora postula o fornecimento de medicamento NEBIDO 4 ml.
A demanda foi julgada procedente.
Recorreu a União apresentando argumentação jurídica no sentido de: i) impossibilidade de determinação de concessão dos medicamentos pela União; ii) responsabilidade apenas mediata da União; iii) necessidade de respeito a Princípios Constitucionais que impediriam, em tese, a procedência da demanda. 2.
Colho de preciosa decisão do Min.
Gilmar Mendes os seguintes fundamentos[1]: (1º) O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”; (2º) a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas.
Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas; (3º) ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente; (4º) não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial; (5º) como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada; (6º) a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada.
Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas; (7º) a Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada pelo disposto nas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90.
Tais determinações devem ser seriamente consideradas na formulação orçamentária, pois representam comandos vinculativos para o Poder Público; (...) (9º) não há que se falar, ainda, em violação ao art. 100 da Constituição, pois se trata de medida que visa acautelar o processo e que não viola, em princípio, dispositivo de lei ou da própria Constituição, dada a peculiaridade do caso concreto; (10º) não incide a vedação do artigo o 2º-B da Lei n.º 9.494/97, uma vez que a determinação de fornecimento da medicação não contempla quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo, quais sejam, “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”; (11º) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a nove agravos regimentais interpostos contra decisões da Presidência desta Corte, para manter determinações judiciais que ordenavam ao Poder Público fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo Sistema único de Saúde (SUS) a pacientes portadores de doenças graves, em situações semelhantes a dos presentes autos, o que reforça o posicionamento ora adotado. (STA-AgR 175 - apenso STA-AgR 178; SS-AgR 3724; SS-AgR 2944; SL-AgR 47; STA-AgR 278; SS-AgR 2361; SS-AgR 3345; SS-AgR 3355, Tribunal Pleno, de minha Relatoria). 3.
Creio que a decisão em questão aborda de forma completa as mais diversas alegações apresentadas pelos entes públicos como justificativa para o não atendimento das políticas públicas na área de saúde. 4.
No caso concreto, o perito médico judicial afirmou em perícia, datada de 19/04/2016, que o autor é portador de “hipogonadismo secundário a hipopituitarismo pós ressecção de hipófise devido a tumoração” e que a reposição de testosterona é recomendada a pacientes hipogonádicos, sendo que o SUS não disponibiliza medicações do gênero (quesito 2).
Ao ser questionado se o tratamento pleiteado seria o único apto ao tratamento da moléstia, respondeu o perito: “Não, o tratamento no paciente do sexo masculino é baseado no uso de testosterona e de seus derivados via intramuscular é a forma mais comum e de menor custo para a reposição androgênica em homens hipogonádicos.
Quando administrados, via oral ou sublingual, esses andrógenos apresentam baixa biodisponibilidade e grande inativação hepática, excetuando-se os andrógenos I 7-a-alquilados, como a metiltestosterona, que são mais bern absorvidos, mas apresentam major hepatotoxicidade.
A via oral não está indicada para reposição de testosterona, devido a alto grau de hepatotoxidade dos andrógenos POT esta via, sendo a medicação de escolha: os Esteres de testosterona (ex.
Nebido) por via intramuscular”.
Assim, concluiu o médico que não haveria outras medicações eficazes para o quadro do requerente disponibilizadas pelo SUS. 5.
Recurso desprovido.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos custos com perícia (se realizada), custas processuais (isento das que excedem o reembolso se for o réu) e honorários sucumbenciais[2] fixados em 10% sobre o valor da condenação (ou causa, se não houver valor de condenação), ressalvada a suspensão da exigibilidade no caso de beneficiário de justiça gratuita.
Não há fixação de honorários nos casos em que a parte autora não está representada por advogado[3].
ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, data da sessão.
Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - Relator 2 [1] STA 434, Relator(a): Min.
Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 16/04/2010, publicado em DJe-072 DIVULG 23/04/2010 PUBLIC 26/04/2010. [2] Observada Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça em caso de o recorrente vencido ser o réu. [3] Revogação do Enunciado 45 das Turmas Recursais de Minas Gerais.
DEMAIS VOTOS -
16/12/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 21:32
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2021 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2021 09:22
Juntada de parecer
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22/11/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 22:29
Incluído em pauta para 13/12/2021 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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10/05/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 06:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 11:07
Recebidos os autos
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27/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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