TRF1 - 1008135-93.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/06/2022 16:14
Juntada de Informação
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07/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:15
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:40
Decorrido prazo de CANDIDO ADRIANE DA SILVA VAZ em 04/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 23:32
Juntada de apelação
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09/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CANDIDO ADRIANE DA SILVA VAZ em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:37
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:53
Juntada de outras peças
-
21/01/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
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26/12/2021 00:49
Juntada de Informações prestadas
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08/12/2021 01:18
Juntada de diligência
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08/12/2021 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 01:12
Juntada de diligência
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07/12/2021 04:33
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008135-93.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CANDIDO ADRIANE DA SILVA VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO CANDIDO ADRIANE DA SILVA VAZ, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar, inicialmente em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, e posteriormente em face do SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Alega demora excessiva na apreciação de seu pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, pois o protocolo, sob o nº 1824677996, ocorreu na data de 20/10/2020.
Pede a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo-se ao impetrado a obrigação de fazer para que proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC).
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Postergou-se a análise do pedido após a apresentação de informações.
Na manifestação de id Num. 656712472, o Gerente Executivo do INSS em Macapá/AP sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade e requer sua exclusão do polo passivo da lide.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
Juntou documentos.
O INSS requer seu ingresso na lide.
O MPF deixa de oferecer manifestação sobre o mérito e requer o regular prosseguimento do feito (id Num. 571456348).
Apresentada emenda à petição inicial para correção da autoridade coatora (id Num. 707043456).
Apesar de devidamente notificada (id Num.
Num. 725056483), a autoridade coatora não apresentou informações. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir.
Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que motivadamente expresso.
Implica dizer que, tecnicamente, o INSS tem 30 (trinta) dias de prazo para responder ao pedido formulado pela parte interessada, deferindo ou não a concessão do benefício.
Vejamos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o pedido de ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, sob o nº 1824677996, formulado pelo impetrante, foi protocolado em 20/10/2020 (id Num.
Num. 561869554), com pendência sanada em 14/12/2020 (id Num. 567308868 - Pág. 12), ou seja, a quase 1 (um) ano, sem nenhuma resposta ao pleito formulado.
Essa demora agride aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, na medida em que priva o beneficiário de ver analisada sua postulação pelo poder público.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal.
Isso porque o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo.
Nesse sentido, é o que se verifica da leitura do extrato da ata do julgado.
Vejamos: “A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (...).” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015). grifei Em situação análoga, o Tribunal Regional Federal da Segunda Regional reconheceu que o prazo para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa é de 30 (trinta) dais.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A hipótese dos autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em que foi concedida a ordem para que seja analisado o recurso administrativo da autora em face da decisão que indeferiu sua aposentadoria e o INSS recorre alegando que a sentença ofende o princípio da igualdade e pode prejudicar o atendimento prestado pela autarquia.
II.
A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus arts. 48 e 49 dispõe sobre o "dever de decidir", devendo fazê-lo o ente administrativo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.
III.
Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, não se tratando de alegar 1 ofensa ao princípio da igualdade, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.
IV.
Jurisprudência citada.
V.
Apelação e remessa oficial desprovidas.Decisao Nula (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0114049-51.2015.4.02.5104, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta).
De toda forma, a homologação do acordo não impede o reconhecimento da inércia do INSS em analisar o benefício objeto da presente ação, pois vincula apenas as ações coletivas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), nada dispondo sobre ações individuais.
Para mais, o acordo definiu prazo de 90 dias para análise do INSS em relação ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, prazo este há muito superado em relação ao benefício objeto da presente ação.
No mais, diante da ausência de qualquer manifestação sobre o mérito nas informações da autoridade coatora, não foi trazida aos autos qualquer justificativa para que o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante esteja aguardando há período acima dos limites acima transcritos, o que claramente demonstra a inércia irregular da Administração Pública, o que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Neste contexto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à análise e conclusão do pedido administrativo formulado pelo impetrante (protocolo de requerimento nº 1824677996), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Condenação honorária incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/12/2021 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 19:49
Juntada de Certidão
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05/12/2021 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 19:49
Concedida a Segurança a CANDIDO ADRIANE DA SILVA VAZ - CPF: *41.***.*78-20 (IMPETRANTE)
-
05/12/2021 19:49
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
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25/09/2021 08:22
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 19:51
Juntada de diligência
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02/09/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:16
Juntada de manifestação
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31/07/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
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31/07/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:07
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da Agência do Macapá em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:41
Juntada de outras peças
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08/06/2021 12:58
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 14:24
Mandado devolvido cumprido
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04/06/2021 14:24
Juntada de diligência
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04/06/2021 12:52
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 22:44
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 08:42
Determinada Requisição de Informações
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01/06/2021 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2021 08:31
Conclusos para despacho
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31/05/2021 20:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/05/2021 20:06
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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