TRF1 - 1014612-35.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/05/2022 09:32
Juntada de Informação
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17/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 09/02/2022 23:59.
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20/01/2022 11:30
Juntada de contrarrazões
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18/01/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:07
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:59
Juntada de apelação
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21/12/2021 18:07
Juntada de manifestação
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16/12/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 20:12
Juntada de diligência
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07/12/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 04:34
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014612-35.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por D.
P.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL – DRF EM MACAPÁ, com objetivo de assegurar: “a) o DIREITO das IMPETRANTES a apurarem e recolherem a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b) o DIREITO das IMPETRANTES de efetuarem a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária; c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g”.
Inicial instruída com documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para depois de apresentadas as informações pela autoridade coatora (ID 765082455).
O Ministério Público Federal alegou falta de interesse que justifique a sua intervenção (ID 767814488).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 659393964) e aduziu: (1) o vale transporte, ainda que pago em pecúnia, não integra o salário-de-contribuição; (2) no tocante à incidência da contribuição previdenciária, a exclusão do auxilio-alimentação do salário de contribuição encontra expressa previsão na alínea c, do §9º, do artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991, e que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial.
Por outro lado, quando o pagamento do auxílio-alimentação é feito em pecúnia, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba, que assume feição salarial; (3) as verbas guerreadas pelo impetrante, independentemente de serem descontadas anteriormente ao crédito na conta bancária dos trabalhadores, integram a folha de salários a ser paga pelo empregador e compõem a remuneração do empregado; (4) o plano de saúde e odontológico, próprio ou conveniado, não integra o salário-de-contribuição.
A União (PFN) manifestou interesse em ingressar no feito (ID 778851057).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para a emissão de decisão referente ao pedido liminar, entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, eis que já consta dele as informações da autoridade impetrada, o parecer ministerial e não há instrução probatória no rito do mandado de segurança.
O ponto nodal do litígio consiste na aferição da natureza jurídica das verbas, isto é, examinar o caráter indenizatório das importâncias recebidas.
Se a combatida contribuição incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (Lei nº 8.212/91, Art. 22, I), é consequência lógica que sua incidência está adstrita às verbas de natureza remuneratória.
Acerca do auxílio-alimentação pago in natura, por cesta básica ou em ticket, e do vale-transporte, não existe a referida incidência, eis que essas parcelas não integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por expressa previsão legal.
O caráter indenizatório do auxílio-transporte e auxílio-alimentação impede a incidência da vergastada contribuição sobre tais rubricas (nesse sentido, confira-se: TRF1, AC 116430820154013801, 7ª Turma, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF 16.02.2018).
A ressalva se dá quando o pagamento do auxílio-alimentação for feito em espécie, hipótese em que estará sujeito à contribuição previdenciária, em consonância com o que já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS.
VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. 1.
O STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que apenas as verbas expressamente excluídas por lei não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS; e, portanto, que a exação incide, sim, sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e reflexo sobre o décimo terceiro salário, os quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, o terço de férias e as férias gozadas.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de vale-alimentação pago em pecúnia.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814758/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre assistência médica e odontológica e dos descontos de tais verbas do salário do empregado, também não assiste razão à impetrante, tendo em vista a expressa previsão acerca da exclusão dessas parcelas do salário-de-contribuição, na forma da alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Na realidade, em relação ao auxílio-alimentação pago in natura, por cesta básica ou em ticket, do vale-transporte, e ao o plano de saúde e odontológico, próprio ou conveniado, a impetrante sequer tem interesse processual, eis que tais parcelas já não sofrem incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal, o que torna despicienda a intervenção do Poder Judiciário no ponto.
Em relação ao auxílio-alimentação pago em espécie, incide contribuição previdenciária a cargo do empregador, conforme o precedente acima.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse processual quanto afastamento da incidência sobre (a) o vale transporte; (b) o auxílio-alimentação, exceto a hipótese do pagamento em pecúnia; e (c) a assistência médica e odontológica, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) DENEGO A SEGURANÇA quanto ao afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/12/2021 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 21:19
Juntada de Certidão
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05/12/2021 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2021 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 21:19
Denegada a Segurança a D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
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05/11/2021 00:59
Decorrido prazo de D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:34
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:27
Juntada de manifestação
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15/10/2021 08:30
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2021 10:47
Juntada de diligência
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08/10/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 07:31
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 00:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 00:31
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/10/2021 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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