TRF1 - 1016073-42.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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18/07/2022 18:45
Juntada de Informação
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18/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
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30/04/2022 01:48
Decorrido prazo de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:44
Decorrido prazo de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. em 29/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:14
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2022 15:33
Juntada de manifestação
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09/04/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2022 14:35.
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08/04/2022 08:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 14:35
Juntada de diligência
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05/04/2022 13:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 04/04/2022 17:36.
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04/04/2022 01:04
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 17:36
Juntada de diligência
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01/04/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016073-42.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros D E S P A C H O Diante da informação acostada em ID. 988144678, INTIME-SE o Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP para que, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comprove nestes autos o integral cumprimento da sentença.
Após, dê-se ciência à parte contrária para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, venham os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/03/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:26
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2022 11:19
Juntada de manifestação
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22/12/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2021 14:59
Juntada de diligência
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016073-42.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMCEL - AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A contra ato coator do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, no qual, ao final, requer seja concedida a segurança a fim de determinar que o Impetrado “proceda à análise e resolução definitiva dos Pedidos Administrativos de Ressarcimento elencados nesta exordial, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, bem como, em caso de decisão administrativa favorável, por consequência, proceda à efetiva conclusão dos processos de ressarcimento, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos na IN RFB nº 1.717/17, com a adoção dos procedimentos de sua competência necessários à efetiva disponibilização/liberação dos créditos deferidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, a incidir a partir do 361º dia dos respectivos protocolos administrativos, abstendo-se de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal e CND da Impetrante”.
Requer, ainda, a condenação da União ao pagamentos das custas processuais em ressarcimento.
Narra a petição inicial, que: a) “a Impetrante apurou saldo credor de PIS não cumulativo – Exportação e da COFINS não cumulativa – Exportação e transmitiu, administrativamente, há mais de 360 dias, os seguintes Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Doc. 04) tal como ilustrado no quadro (...)” b) “, descontando-se os valores compensados voluntariamente, bem como, os valores que já foram adiantados, por força do dispõe o art. 2º da Portaria MF nº 348/2010, a Impetrante ainda possui significativo saldo de seus créditos, apurando, atualmente, o montante de R$ 6.737.747,29 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) ainda pendente de análise/fiscalização e ressarcimento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil”; c) "mesmo tendo a Impetrante formalizado os Pedidos Administrativos de Ressarcimento acima elencados na forma legal, até o presente momento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil sequer efetuou a fiscalização da legitimidade dos créditos, conforme se comprova pelas informações anexas, extraídas do sítio da própria Receita Federal do Brasil no dia 11/11/2021 (Doc. 05), que, em suma, demonstram que os aludidos pedidos encontram-se pendentes de análise e conclusão, o que configura o descumprimento da regra expressa no artigo 24 da Lei n° 11.457/20071 , a qual prevê o prazo máximo de 360 dias para análise e conclusão dos processos administrativos fiscais, assim como o descumprimento das disposições previstas na IN RFB nº 1.717/2017"; c) “e os Pedidos Administrativos de Ressarcimento objeto do presente mandamus estão pendentes de análise há mais de 360 dias, ou seja, foi extrapolado o prazo máximo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, restando cristalina a relevância do fundamento, visto que, protocolados entre os dias 13/07/2015 e 31/10/2018, até o presente momento, passados mais de 2.310 dias para os pedidos mais antigos, a r.
Autoridade Coatora sequer iniciou os procedimentos de fiscalização”; d) “os créditos objetos de Pedidos de Ressarcimento, na hipótese de resistência ilegítima ou mora por parte do Fisco, devem ser objeto de correção pela taxa SELIC, exatamente como ocorre no presente caso”; e) “matéria relativa à ilegalidade da compensação de ofício sobre os débitos com exigibilidade suspensa tal como no presente caso, já foi objeto de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em acórdão submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do Resp. nº 1.213.082/PR” e "Nesse contexto, registre-se que a inviabilidade da retenção de créditos da Impetrante, nos casos em que descabida a compensação, é consequência lógica dos fundamentos expostos, sob pena de retirar-se a efetividade do provimento jurisdicional e produzir-se efeitos danosos muito próximos aos da compensação indevida, inclusive com afronta ao princípio da isonomia, violando frontalmente a jurisprudência pacífica e vinculante firmada pelo C.
STJ e STF".
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Atendendo ao despacho de Id. 814146174, a impetrante recolheu as custas iniciais e apresentou o comprovante (Id. 819764092).
A análise do pedido liminar foi postergada (Id 32440947).
A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação, requerendo a sua intervenção (Id. 823495558).
Em informações de id 830001594, afirma que “Todo o tratamento inicial dispensado aos Pedidos de Restituição e Ressarcimento e às Declarações de Compensação formuladas por meio do programa PER/Dcomp é efetuado pelo próprio sistema informatizado, que realiza verificações que permitem agregar os documentos relacionados a um mesmo crédito, analisar a admissibilidade de documentos retificadores e pedidos de cancelamento e, a partir daí, direcionar documentos para o fluxo eletrônico OU para tratamento manual”; “Após a análise inicial e preenchimento das planilhas de cálculo, poderão ser ainda necessárias informações adicionais, tais como: balancete; relatório de estoque de abertura e outros documentos, a critério do servidor responsável pela análise”; “Dependendo do volume de informações e do movimento apresentado, pode-se chegar a um período de 3 a 6 meses para que sejam finalizados os procedimentos necessários à fiscalização, ficando a análise eletrônica do crédito vinculada ao resultado da auditoria (procedimento fiscal), não sendo possível sequer vislumbrar a possibilidade dessa análise se efetuar em prazo exíguo”; “a intervenção do servidor da RFB, quando requerida pelo sistema, deve ser realizada com cautela, com fiel observância às normas procedimentais fixadas pela RFB, sobretudo quando se tratar de PER/DComp submetidos à auditoria para tratamento manual, vez que, nesses casos, a intervenção do servidor pode resultar no deferimento ou indeferimento do direito creditório”; “Não obstante, apesar das dificuldades enfrentadas e da complexidade da análise dos PER/Dcomp relativos a pedidos de restituição, pedidos de ressarcimento e declarações de compensação e a despeito do número insuficiente de servidores responsáveis por realizar essa análise, esta Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tem procurado, na medida do possível, cumprir o prazo de 360 dias de que trata o artigo 24, da Lei nº 11.457/2007.
Ocorre que, a despeito dos esforços engendrados por esta autoridade impetrada, nem sempre é possível o cumprimento desse prazo em relação a todas as demandas que lhe são submetidas”; “Em casos como esse que ora se apresenta, em que a autoridade administrativa, por mais que se esforce, não dispõe de recursos humanos e tecnológicos que lhe permitam cumprir o prazo previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007 em relação a todas as demandas que lhe são submetidas, há que se reconhecer que a solução que melhor atende os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, aos quais a Administração Pública está jungida, é a análise das demandas na ordem cronológica de entrada na repartição pública”; "No caso em tela, foram apresentados 23 (vinte e três) Pedidos de Ressarcimento/Restituição, formulados por meio de PER/DCOMP, que se encontram nas situações descritas no quadro"; "há que se lembrar que quando o contribuinte possui débitos e o direito creditório reconhecido não se refere a reembolso, é necessário proceder à compensação de ofício nos termos do art. 73, da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.717/2017, antes de realizar o pagamento de eventual saldo credor, se houver.
Nesse caso, deverão ser observados os prazos relativos ao procedimento a ser adotado, fixados na legislação de regência da matéria"; "NÃO HÁ previsão legal de prazo para o efetivo pagamento de créditos eventualmente reconhecidos em favor do contribuinte quando da análise de pedido de restituição ou de pedido de ressarcimento por ele apresentado.
Com efeito, o prazo previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007 é para que seja proferida decisão administrativa e não para que esta decisão seja efetivamente executada".
O MPF apresentou manifestação de Id. 834739054, informando a ausência de fundamento para intervenção. É o relatório.
Decido.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
A via eleita é adequada ao fim pretendido.
Não se aplicam ao presente caso os óbices das Súmulas STF 269 e 271, porque eventual tutela na presente ação é restrita ao impulsionamento dos pedidos administrativos de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativos em favor das IMPETRANTES, afastando-se a eventual pretensão de compensação de ofício pela Autoridade Impetrada na via administrativa, e o reconhecimento do direito à correção monetária pela SELIC.
Rejeito a preliminar arguida.
A pretensão da IMPETRANTE merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: 1) a IMPETRANTE demonstrou que protocolaram pedidos de ressarcimento (PERD/DCOMP) junto à Autoridade Impetrada em 14/03/2016, 27/06/2017, 16/10/2017, 13/07/2015, 15/12/2015, 24/08/2016, 23/01/2017, 23/02/2017, 15/03/2018, 31/10/2018 (id 812694242); 2) quanto ao requerimento de prazo para apreciação dos pedidos administrativos, a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, não podendo a administração pública se omitir e protelar a análise de pedido de restituição e compensação de indébitos tributários, uma vez que tal atitude não condiz com o sistema jurídico constitucional vigente.
Confira o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. 3) visando a imprimir efetividade a essa nova garantia fundamental, a Lei nº 11.457/2007 estabeleceu o prazo máximo para a Administração proferir decisão administrativa de interesse do contribuinte, in verbis: Art. 24 - É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 4) os temas 269 e 270 do STJ foram firmados no seguinte sentido: “Tema/Repetitivo 269- Questão submetida a julgamento Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
Tese Firmada Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.” “Tema/Repetitivo 270-Questão submetida a julgamento Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
Tese Firmada Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei” 5) verifica-se os pedidos foram formulados todos há mais de 1 (um) ano, entre 13/07/2015 e 31/10/2018 (Id 812694242); 6) nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é possível constatar que já se encontram esgotados os prazos administrativos e, por esta razão, restou configurada a ofensa a princípios administrativos constitucionais insculpidos no art. 37 da CF, em especial os princípios da eficiência, moralidade e legalidade, situação essa que não pode ser tolerada nem mesmo pela própria Administração Pública; 7) o dever de atuar com eficiência impõe ao administrador público a obrigação de apreciar os requerimentos que lhes são formulados com presteza, sem excessiva demora em suas análises; 8) conforme §§ 1º e 2º do art. 89 da IN RFB 1717/2017, vigente quando da propositura do presente, a existência de dívida em aberto (não parcelada e com exigibilidade ativa) permitiria à administração tributária proceder à retenção dos valores correlatos, nos seguintes termos: “Art. 89.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. § 2º A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.” Os dispositivos passaram a constar da IN RFB n. 2055, de 2021, a qual revogou aquela, e que passou a constar que: Art. 92.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. § 1º Na hipótese de haver débito, inclusive débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação efetuada por meio de procedimento de ofício. § 2º Não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo. § 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, ao final do qual seu silêncio será considerado como aquiescência. § 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuá-la reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. § 5º Se houver concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa. § 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido. § 7º No caso de pessoa jurídica, a verificação da existência do débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. § 8º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.
Art. 93.
Na hipótese de restituição das contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada com débitos vencidos e exigíveis das referidas contribuições, na ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 94.
Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos créditos de que trata o art. 92 ou do saldo remanescente da compensação de que trata o art. 93, caso exista, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º confessados em GFIP, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente: I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais; III - a ordem crescente dos prazos de prescrição; e IV - a ordem decrescente dos montantes devidos.
Parágrafo único.
A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre os referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 95.
O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 94 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada: I - o débito das contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º confessado em GFIP, na ordem estabelecida no art. 93; e II - o débito de natureza não tributária.
Art. 96.
Para fins de compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, momento em que se considera efetuada a compensação: I - da efetivação da compensação, no caso de débito: a) relativo às contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 2º; ou b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou II - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
Art. 97.
A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada com obediência à proporcionalidade entre o principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.
Assim, há continuidade normativa no ponto. 9) foi preferida decisão pelo STF em Repercussão Geral no RE nº 917.285 (Tema 874), julgado em 18/08/2020 pelo Tribunal Pleno, que assim estabeleceu: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN", nos termos do voto do Relator.
Falaram: pela recorrente, a Dra.
Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela recorrida, o Dr.
Silvio Luiz de Costa.
Não participaram deste julgamento os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. 10) portanto, a compensação de ofício só se mostra possível quando satisfeitas as seguintes circunstâncias objetivas: a) reciprocidade de dívidas; b) liquidez das prestações; c) exigibilidade dos débitos; d) fungibilidade dos objetos (RE 917285/SC); 11) a Súmula 411/STJ preconiza que “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”, e o referido entendimento é extensível aos créditos escriturais de PIS e COFINS não-cumulativos, conforme entendimento jurisprudencial dominante (REsp 1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no REsp 1.082.458/RS e AgRg no AgRg no REsp 1.088.292/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011); 12) de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, entende-se como demora injustificada na satisfação de pedidos restituição/ressarcimento, para o fim de fruição de correção monetária pela SELIC, quando a Administração Tributária ultrapassa o prazo de 360 dias contados do protocolo do pedido correlato (de restituição/compensação), por ser esse o prazo máximo fixado pela Lei nº 11.457/07 para que seja proferida decisão administrativa, com exceção dos casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária (credor dos créditos restituídos ou compensados) tenha colaborado com a demora da prolação da decisão administrativa; 13) no caso, não há prova de que a demora possa ser imputada, concorrentemente, às IMPETRANTES; 14) o direito à atualização monetária decorre da satisfação do princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito da administração tributária e de entendimentos jurisprudenciais pacíficos; 15) foram proferidas decisões no REsp 1.767.945/RS, REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC, representativos da controvérsia repetitiva, descrita no Tema 1.003, que pretendia definir o “termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007”; 16) a Tese firmada no Tema STJ 1.003 em recurso repetitivo encontra-se descrita na ementa a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.003/STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO.
SÚMULA 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2.
Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3.
A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.
Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4.
Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5.
Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6.
TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7.
Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1767945/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020). 17) o termo inicial da incidência da correção monetária já se encontra pacificado no Tema 1.003-STJ, ou seja, se dá após o prazo de 360 dias para a análise administrativa do pedido.
O provimento jurisdicional aqui prolatado limita-se ao reconhecimento: a) do direito da IMPETRANTE à análise dos pedidos administrativos de ressarcimento enumerados na petição inicial e a finalização dos respectivos procedimentos (ou seja, o reconhecimento ou não de créditos passíveis de ressarcimento é matéria de apreciação exclusiva da autoridade administrativa); b) na eventualidade de apuração de créditos, do direito à não compensação de ofício de débitos com exigibilidade suspensa (inclusive débitos parcelados sem garantia); c) do direito à correção de seus créditos ressarcidos de forma extemporânea, cuja procedimentalização e pagamento deverão se operar na via administrativa, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, concedo a liminar e julgo procedentes os pedidos e concedo a segurança, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) determinar à Autoridade Impetrada que conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a análise dos pedidos administrativos descritos no Id 812694242, bem como constantes do quadro contido em id 830001594, ou, caso seja necessária a juntada de documentação complementar, que delibere no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega dos documentos/informações; 2) no caso de reconhecimento de créditos em favor das IMPETRANTES, determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de destinar os créditos fiscais para compensação de ofício com débitos tributários com exigibilidade suspensa; 3) determinar a correção dos créditos das IMPETRANTES pela taxa SELIC, a partir do esgotamento do prazo de 360 dias da data do protocolo dos Pedidos de Ressarcimento até o efetivo ressarcimento.
Custas pela entidade da Autoridade Impetrada (que é isenta, consoante art. 4º, I, da Lei 9.289/96), bem como em ressarcimento.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC/2015) e sujeita ao necessário duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Autorizo a impetrante a protocolar o presente junto à autoridade coatora e impetrada, que deverá verificar a veracidade em consulta ao site do PJe do TRF da 1a Região.
Em tal caso, deverá juntar tal protocolo ao presente.
Notifique-se.
R.P.I., inclusive a pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/12/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 14:47
Concedida em parte a Segurança a AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (IMPETRANTE).
-
17/12/2021 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 15:37
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2021 16:48
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 17:02
Juntada de diligência
-
18/11/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 07:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/11/2021 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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