TRF1 - 1063672-47.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 02:19
Decorrido prazo de EDIVAL OLIVEIRA SOUZA ALEXANDRE em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 19:02
Juntada de diligência
-
17/08/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:20
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2022 03:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 19:39
Juntada de diligência
-
23/02/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 10:45
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 09:56
Decorrido prazo de CEBRASPE em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:29
Decorrido prazo de EDIVAL OLIVEIRA SOUZA ALEXANDRE em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 15:08
Juntada de manifestação
-
30/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1063672-47.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVAL OLIVEIRA SOUZA ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDIVAL OLIVEIRA SOUZA ALEXANDRE em face de UNIÃO FEDERAL, a fim de determinar a inclusão da parte autora no curso de formação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e, caso seja aprovado, ter direito à nomeação e à posse.
Foi proferida decisão pelo órgão judicial de origem (21/09/2021), o qual deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 741330043): “suspender os efeitos do ato impugnado, determinando que a parte autora seja mantida no concurso público regulado pelo Edital n. 1 – PRF, de 18 de janeiro de 2021, de modo a prosseguir nas demais etapas do certame, como candidato portador de necessidades especiais (PNE) - visão monocular, desde que não haja outro motivo que impeça sua continuidade.”.
Em petição interlocutória (ID 873107554), datada de 28/12/2021, a parte autora informa que foi aprovada no curso de formação da PRF (ID 873100571).
Ocorre que, apesar de ter sido aprovado no curso de formação, não foi nomeado para tomar posse e entrar em exercício. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência garantiu à parte autora o direito de frequentar o curso de formação e “prosseguir nas demais etapas do certame, como candidato portador de necessidades especiais (PNE) - visão monocular, desde que não haja outro motivo que impeça sua continuidade.”.
Ora, se o autor encerrou o curso de formação e obteve a sua aprovação, a nomeação e posse são decorrências lógicas da manutenção do concurso, conforme já decidido na decisão proferida pelo juiz natural da causa, quando determinou que o candidato deveria prosseguir nas demais etapas do certame.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considera a possibilidade de nomeação e posse de candidato sub judice, em especial nos casos em que a decisão se fundamentou no entendimento pacífico do Tribunal, como é o caso dos autos: CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB).
EDITAL N. 1/2013.
CARGO DE SECRETÁRIO-EXECUTIVO.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA.
AUSÊNCIA DO TERMO BILÍNGUE NO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA DE CANDIDATO SUB JUDICE.
VIABILIDADE. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para investidura em cargo público, na qual a segurança foi deferida para assegurar à impetrante sua nomeação e posse no cargo n. 15: Secretário-Executivo, mesmo que do seu diploma de Secretariado Executivo não conste a expressão `bilíngue, tudo com a devida observância da ordem de classificação do certame regido pelo Edital n. 1, de 15 de julho de 2013. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a lide em causa diz respeito a não nomeação e posse da Impetrante, detentora de diploma em `Secretariado Executivo, que não contém a expressão `Secretariado Executivo Bilíngue, embora o conhecimento de língua estrangeira seja da própria natureza do curso, o que revela a desnecessidade e redundância no sentido de que o diploma contenha a referida denominação; b) a impetrante está devidamente habilitada na referida área profissional, basta ver seu histórico escolar, que registra o aproveitamento no aprendizado das línguas inglesa e espanhola, e que se estendeu por todo o curso, exceto no último semestre; c) o simples fato de seu diploma não conter a expressão `bilíngue não é motivo bastante nem suficiente para impedir sua nomeação e posse no cargo pretendido, conforme sua classificação. 3.
Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 4.
Age com excesso de rigor a autoridade administrativa, ao criar obstáculo à posse da candidata que comprovou ser portadora do Diploma de Bacharel em Secretariado Executivo, ao entendimento de que o Edital n. 5/2013, ao retificar o Edital n. 1/2013, previu como requisito para a investidura a apresentação de diploma de curso superior em Secretariado Executivo Bilíngue ou Letras (TRF1, REOMS 1014462-66.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe, 17/03/2021). 5.
Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: `No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados (Pleno, DJe 28/08/2009) (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019). 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AMS 0021467-64.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
DISCIPLINA DE SERVIÇO DE ARMAMENTO E TIRO.
REPROVAÇÃO SUMÁRIA.
RAZOABILIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA I - Revela-se desprovido de razoabilidade o ato que eliminou sumariamente a autora do Curso de Formação Profissional para o cargo de Escrivão da Polícia Federal em virtude de a candidata não ter alcançado a nota mínima exigida na primeira avaliação da disciplina de Serviço de Armamento e Tiro, visto que o próprio Regime Escolar da Academia Nacional de Polícia estabelecia que a nota final de cada disciplina resultaria da média aritmética das notas obtidas nas verificações aplicadas, de modo que a candidata ainda tinha a possibilidade de recuperar sua nota no decorrer do curso de formação, como de fato o fez, após determinação judicial.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III Na espécie dos autos, foi deferida antecipação de tutela assegurando à autora sua nomeação e posse no cargo almejado, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.
Ficam os honorários advocatícios acrescidos de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (AC 0023597-27.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/05/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
POSSIBILIDADE DE DISPUTAR VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL.
REPROVAÇÃO.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
O autor, portador de visão monocular, tem o direito de participar do concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, concorrendo às vagas destinadas a deficiente físico, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 377 do STJ e registrado na Súmula n. 45 da AGU.
Ressalvado o ponto de vista do relator. 2.
A jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. 3.
No que se refere à posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível "a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 1014811-98.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021) Ante o exposto, determino que a União proceda com a nomeação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, e a consequente posse, desde que a parte autora tenha obtido êxito em todas as fases do certame.
Intime-se a ré para imediato cumprimento.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, retornem os autos à vara de origem, encerrando-se o fluxo do plantão.
BRASÍLIA, 29 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL DE PLANTÃO -
29/12/2021 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2021 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 14:46
Juntada de diligência
-
29/12/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2021 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2021 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
28/12/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 17:11
Juntada de réplica
-
11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 13:34
Juntada de contestação
-
19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de EDIVAL OLIVEIRA SOUZA ALEXANDRE em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:08
Decorrido prazo de EDIVAL OLIVEIRA SOUZA ALEXANDRE em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de CEBRASPE em 18/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 14:40
Juntada de diligência
-
24/09/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 13:35
Juntada de diligência
-
22/09/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 23:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 23:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:40
Juntada de manifestação
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15/09/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 11:03
Outras Decisões
-
10/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 18:31
Declarada incompetência
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08/09/2021 18:15
Conclusos para decisão
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08/09/2021 18:15
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/09/2021 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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