TRF1 - 1090835-02.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 08:25
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:42
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO BELARMINO em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO BELARMINO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 09:51
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTAO DE PESSOA DA POLICIA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:41
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO BELARMINO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 16:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 20:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTAO DE PESSOA DA POLICIA FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
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23/01/2022 12:25
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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23/01/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 16:23
Juntada de diligência
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18/01/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:44
Juntada de diligência
-
18/01/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2022 15:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/01/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 7ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Substituto : LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Dir.
Secret. : JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1090835-02.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RENAN DO NASCIMENTO BELARMINO Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735 IMPETRADO: DIRETOR DE GESTAO DE PESSOA DA POLICIA FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida.. -
12/01/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
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10/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1090835-02.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENAN DO NASCIMENTO BELARMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735 POLO PASSIVO:DIRETOR DE GESTAO DE PESSOA DA POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENAN DO NASCIMENTO BELARMINO em face de suposto ato coator praticado pelo Diretor Geral de Gestão de Pessoas da Polícia Federal, Sr.
OSWALDO PAIVA DA COSTA GOMIDE.
O Impetrante informou que foi aprovado para o cargo de Agente de Polícia Federal, tendo concluído o curso de formação em 22/12/2021.
Ocorre que, ao enviar os documentos necessários para a sua nomeação, o seu direito à posse foi negado por não possuir o diploma de conclusão de concurso superior, mas apenas a declaração expedida pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera.
Pretende o Impetrante a antecipação dos efeitos da tutela para que seja a autoridade coatora obrigada a receber a declaração de conclusão de curso até que seja disponibilizado o diploma do impetrante de conclusão do curso superior, afim de que o autor tome posse no cargo de Agente de Polícia Federal.
Decido.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, verifico presente o requisito da probabilidade do direito, pois, ainda que exigido pelo edital a apresentação de diploma de conclusão de curso superior, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma, desde que a conclusão seja em data anterior ao momento da apresentação do documento.
Nesse sentido, segue o posicionamento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso. 4.
Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Recurso especial não conhecido (REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014).
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR TEMPORÁRIO - CANDIDATA QUE AINDA NÃO HAVIA COLADO GRAU NA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO, MUITO EMBORA JÁ TIVESSE CONCLUÍDO O CURSO EXIGIDO NO EDITAL - MERA FORMALIDADE, QUE PODE SER SUPRIDA COM A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado de Rondônia, em decorrência da não contratação da impetrante após a aprovação em concurso destinado ao provimento de vaga, em regime temporário, de Professor de Séries Iniciais. 2.
A apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado. 3.
A colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido (RMS 31.862/RO, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010).
No caso dos autos, a parte autora colacionou aos autos declaração de conclusão de curso superior de tecnologia em gestão pública (ID 873705554).
Por fim, no que diz respeito ao perigo da demora, o mesmo também restou evidenciado, tendo em vista que a mora excessiva para a posse do candidato poderá ocasionar a perda de sua vaga.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a autoridade coatora receba a declaração de conclusão de curso superior até que seja disponibilizado o diploma do impetrante e, por conseguinte, dê posse no cargo de Agente de Polícia Federal, desde que não haja outro óbice.
Intime-se a ré para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se a parte autora para ciência.
BRASÍLIA, 30 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL DE PLANTÃO -
01/01/2022 02:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/12/2021 15:49.
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31/12/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2021 13:49
Juntada de diligência
-
31/12/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/12/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2021 19:56
Expedição de Mandado.
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30/12/2021 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2021 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2021 17:13
Juntada de emenda à inicial
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30/12/2021 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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29/12/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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