TRF1 - 1008419-38.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 22:45
Juntada de manifestação
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18/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008419-38.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA - AM11041, PRISCILA LIMA MONTEIRO - AM5901 e ADAM HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - AM11082 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Brappar Indústria de Bebidas Ltda. (petição id. 892789645), alegando omissão na sentença id. 788078471, de vez que, ao julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, no seu entender, foi omissa ao deixar de “[…] analisar o segundo argumento consignado na petição inicial (tópico III.1 da peça vestibular) e cuja observância é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Exmo.
Magistrado (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV), consistente na impossibilidade da antecipação do pagamento do FGTS para o primeiro dia útil imediatamente anterior, em razão da interrupção do fornecimento da energia elétrica (“apagão”) após incêndio em subestação da Cidade de Macapá no dia 03 de novembro (terça-feira, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação”.
Em face da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, pelo despacho id. 893743595 concedeu-se o prazo de cinco dias para manifestação das embargadas.
A União (Fazenda Nacional), em petição id. 897044083, aduziu que a irresignação deve ser feita através de recurso específico.
Concluiu pelo não-conhecimento dos embargos.
A CEF, em petição id. 914565168, sustentou que a sentença embargada enfrentou adequadamente os dois argumentos contidos na exordial como causa para a não incidência dos encargos moratórios no recolhimento de cota de parcelamento do FGTS, quais sejam, a possibilidade de cobrança, em dias não úteis, de tais encargos; e a existência de evento de força maior como causa de prorrogação de vencimento e/ou suspensão da exigibilidade de tributos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, proferida por órgão jurisdicional: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, descobre-se que a sentença embargada, em verdade, teceu considerações acerca dos dois argumentos levantados na petição inicial como causa oposta pela parte autora para a não incidência dos encargos decorrentes de sua mora, a saber: a) a (im)possibilidade de sua incidência em dias não úteis; e b) o efeito da força maior (apagão) como causa de (não) prorrogação do vencimento e/ou suspensão da exigibilidade de tributos, rejeitando-os.
Porque didático e elucidativo, transcrevo os trechos da referida sentença onde declinadas as razões para seu não acolhimento por este Juízo: PRIMEIRO ARGUMENTO “Com efeito, especificamente no que se refere ao vencimento dessa obrigação em dia não útil (sábado, domingo, feriado e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Bacen), o Manual do FGTS, disponível no site www.caixa.gov.br/downloads, cuja publicidade e aplicabilidade é do conhecimento de todos aqueles que mensalmente o recolhem, expressamente dispõe que: “7.2.1.1 Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN. 7.2.1.2 Caso o dia de vencimento seja coincidente com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento é antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. 7.2.1.3 Caso a quitação seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, é considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior”.
SEGUNDO ARGUMENTO: “Fincadas essas premissas legais, forçoso reconhecer que a legislação tributária não atribui à força maior nem o efeito de prorrogar o vencimento, nem de suspender a exigibilidade de tributos, cujas hipóteses legais encontram-se estipuladas no art. 151 do Código Tributário Nacional, nem, menos ainda, o de levar à extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN).
Confira-se: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149”.
Ainda, como bem pontuado pela CEF em sua contestação e também como contrarrazões de embargos, “[…] verificou-se que, apesar do relato, apenas uma de suas filiais (de um total de 09 – nove) realizou o recolhimento em atraso, embora pontue a embargante que era impossível recolher o FGTS devido à interrupção de energia elétrica no Município de Macapá”.
Nesse particular, veja-se que a parte autora, por meio de sua matriz e/ou filiais, tinha pleno acesso ao sistema bancário nacional, tanto que efetuou tempestivamente o recolhimento do FGTS de suas demais unidades, não se revelando justificável, - tampouco aceitável, - a alegação de que não poderia adimplir a obrigação da filial de Macapá com recursos de outra unidade.
Não fosse isso, a irresignação do embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este Juízo com base no livre convencimento motivado, não se havendo que falar em omissão.
Nesse sentido, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos arestos, a mera discordância do embargante em relação ao fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido; a alegação de injustiça, a correção de eventual error in judicando, e a mudança de entendimento jurisprudencial não justificam a interposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, já perfilhado também pelo STJ, conforme se pode inferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
ISSO POSTO, inexistindo omissão a ser suprida na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 11:52
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 13:27
Juntada de manifestação
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20/01/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 17:13
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:52
Juntada de embargos de declaração
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21/12/2021 19:16
Juntada de manifestação
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008419-38.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA - AM11041, PRISCILA LIMA MONTEIRO - AM5901 e ADAM HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - AM11082 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO BRAPPAR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO, objetivando “Anular a cobrança dos encargos moratórios (juros e multa), relativamente à 05ª parcela (novembro) do FGTS de competência 04/2020 (R$ 155,83) e 05/2020 (R$ 475,73), seja em razão da impossibilidade do pagamento da parcela mensal decorrente do “apagão” (caso de força maior) que interrompeu a energia elétrica da Municipalidade de Macapá, fato alheio à gerência da Requerente; seja em razão da impossibilidade, consoante art. 1º da Lei 7.089/83 e art. 132, §1º do Código Civil, da cobrança de juros de mora sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, devidamente quitado no primeiro dia subsequente”, sem prejuízo da imposição dos ônus da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “A empresa contribuinte, doravante denominada Requerente, encontra-se sediada no Município de Macapá/AP, onde explora/desenvolve atividade empresarial voltada ao comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, encontrando-se, portanto, na regular consecução da sua razão social, sujeita à enorme gama de responsabilidades cíveis, tributárias e trabalhistas.
Nada obstante, como é de conhecimento deste MM.
Juízo, no início do ano, o novo “coronavírus” convulsionou o mundo, não havendo qualquer setor da vida que lhe tenha sido imune.
O mundo se viu diante de um ambiente rocheado de incertezas, que impôs, especialmente às Autoridades do Poder Público, escolhas difíceis, sem, ao menos, ter certeza do resultado almejado.
Neste contexto, encontrava-se – tal como todos os demais integrantes dos setores econômicos – a Requerente paralisada pela incerteza, combalida por perdas vertiginosas, temporariamente impedida de operar ou privadas de clientes, submetidas a justas pressões jurídicas e sociais pela manutenção dos empregos.
Assim, com o intuito de combater tais incertezas, o Governo Federal adotou diversas medidas, especialmente, nas searas tributária e trabalhista, autorizando, por exemplo, o diferimento (e parcelamento) das obrigações mensais, aliviando, significativamente, os custos mensais das empresas contribuintes.
Dentre as diversas medidas adotadas pelo Governo Federal, destaca-se a contida no art. 19 da Medida Provisória (MP) 927/2020, cujo teor autorizou a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativamente às competências de março, abril e maio, ipsis litteris: Art. 19.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Deste modo, com amparo na citada norma, a Requerente deixou de recolher os valores do FGTS de competência de março, abril e maio, cujos recolhimentos poderiam ser efetivados através de parcelamento, também devidamente autorizado pelo art. 20 do MP 927/2020, in verbis: Art. 20.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990. [g.n.] […] Assim, devidamente amparada pela legislação acima citada, houve por bem a Requerente em optar pelo citado parcelamento previsto no art. 20 da MP 927/2020, iniciando, a partir de julho/2020, a efetuar o recolhimento das parcelas mensais devidas a título de FGTS, conforme se comprova mediante os documentos anexos (docs. 03, 04, 05 e 06), cujo teor atestam o recolhimento regular e tempestivo (dentro do prazo de vencimento) das parcelas mensais.
Ocorre que, especificamente quanto ao pagamento do corrente mês de novembro, infelizmente, a Requerente foi surpreendida com a imposição de encargos moratórios (juros e multa), pelo fato de ter quitado a parcela apenas no primeira dia útil (09/11) seguinte à data do seu vencimento.
Todavia, tal atraso não pode, concessa vênia, ser imputado à Requerente, na medida em que, conforme restará demonstrado, o pagamento só não foi efetuado em razão da ausência de energia elétrica no Estado do Amapá.
Vale dizer, antes do “apagão”, todas as parcelas foram devidamente quitadas pela Requerida, de forma tempestiva, sem qualquer atraso, ao passo que, no mês de novembro, infelizmente, a Requerente não possuía os meios necessários para promover o pagamento da parcela mensal, eis que não conseguia acessar sua conta para pagamento da dívida, eis que, sem a energia elétrica, não havia sinal de internet, muito menos atendimento nas agências bancárias.
Com efeito, como é de conhecimento deste MM.
Juízo, o Município do Macapá, infelizmente, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento da energia elétrica (“apagão”), após incêndio em subestação na Cidade de Macapá no último dia 03 de novembro (terça-feira), conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação[1], cujo restabelecimento só foi efetivado, ainda que parcial e gradativamente, a partir do dia 07 (sábado), consoante informações do próprio Ministério de Minas e Energia[2].
Dada a magnitudade da citada paralisação – até, então, indédita – vários veículos comunicativos passaram a acompanhar ao vivo a situação de calamidade pública vivenciada pelos cidadãos Amapaenses.
Confira-se: [...] Neste cenário, ante a impossibilidade do pagamento do FGTS na data do seu vencimento, porquanto interrompido o fornecimento da energia elétrica, a Requerente, conforme se verifica do comprovante anexo (doc. 06), efetuou a quitação da parcela no primeiro dia útil após o reestabelecimento da energia elétrica, a saber: dia 09 (segunda-feira).
Ocorre que, conforme esclarecido, ao efetuar o pagamento, a empresa foi compelida ao recolhimento de encargos moratórios (juros e multa), no valor total de R$ 631,56 (seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Confira-se: […] Todavia, conforme brevemente esclarecido acima, tais valores, cobrados a título de atraso do pagamento, são manifestamente indevidos, posto que, quando do vencimento da parcela (06/11, sexta-feira), o Município de Macapá ainda encontrava-se em pleno “apagão”, fato que impossibilitava o pagamento de qualquer obrigação”.
Instruiu seu pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Regular e validamente citados os réus, apenas a CEF apresentou a contestação id. 438142953, aduzindo, fundada nas disposições da Lei Federal nº 8.036/1990, tanto quanto nas do Manual do FGTS, que a cobrança dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas do FGTS recolhidas pela parte autora no dia 09/11/2020 é devida, já que, tendo o vencimento recaído em dia não útil, o pagamento deveria ter sido antecipado para o primeiro dia útil anterior.
Arrematou que, “ADEMAIS, analisando o caso específico da parte autora, verificamos que, apesar do relato do empregador, apenas uma de suas filiais realizou o recolhimento em atraso”.
Requereu a improcedência da demanda, com a condenação da parte autora em custas e honorários.
A parte autora, em réplica id. 514386872, refutou as alegações da CEF, ratificando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e também das condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da presente demanda consiste na (im)possibilidade de incidência dos encargos moratórios sobre as parcelas do FGTS recolhidas pela parte autora no dia 09/11/2020, considerando-se o apagão que assolou o Estado do Amapá a partir do dia 03/11/2020, com reestabelecimento da energia elétrica em regime de rodízio a contar de 07/11/2020, acontecimento que afetou o funcionamento de diversos estabelecimentos, dentre eles o bancário.
No ponto, como realçado pela CEF ao longo de sua contestação, pelas regras gerais para o FGTS contidas na Lei Federal nº 8.036/1990, “[…] todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”, sob pena de incidência dos encargos moratórios na forma prevista no art. 22 da referida lei.
Com efeito, especificamente no que se refere ao vencimento dessa obrigação em dia não útil (sábado, domingo, feriado e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Bacen), o Manual do FGTS, disponível no site www.caixa.gov.br/downloads, cuja publicidade e aplicabilidade é do conhecimento de todos aqueles que mensalmente o recolhem, expressamente dispõe que: “7.2.1.1 Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN. 7.2.1.2 Caso o dia de vencimento seja coincidente com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento é antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. 7.2.1.3 Caso a quitação seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, é considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior. 7.2.1.4 O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 22 da Lei nº. 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº. 9.964/2000, de 10/04/2000”.
Fincadas essas premissas legais, forçoso reconhecer que a legislação tributária não atribui à força maior nem o efeito de prorrogar o vencimento, nem de suspender a exigibilidade de tributos, cujas hipóteses legais encontram-se estipuladas no art. 151 do Código Tributário Nacional, nem, menos ainda, o de levar à extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN).
Confira-se: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149”.
Assim, a improcedência dos pedidos se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o encaminhamento posterior dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/12/2021 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 22:51
Juntada de Certidão
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15/12/2021 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 22:51
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2021 11:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/04/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 15:28
Juntada de réplica
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19/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
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19/04/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
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08/04/2021 06:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2021 23:59.
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13/03/2021 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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10/02/2021 01:28
Decorrido prazo de BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 09/02/2021 23:59.
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05/02/2021 17:12
Juntada de contestação
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05/02/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2021 21:17
Juntada de Certidão
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31/01/2021 21:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
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10/12/2020 14:18
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/12/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2020 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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