TRF1 - 1008672-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:42
Juntada de termo
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09/08/2022 09:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/05/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/05/2022 23:59.
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23/04/2022 16:01
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO CAVALCANTE em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008672-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENEDITO RIBEIRO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA TOLEDO DE OLIVEIRA - GO43297 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BENEDITO RIBEIRO CAVALCANTE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando: “- considerando a violação dos requisitos legais necessários para suspensão do benefício, requer à Vossa Excelência a concessão da medida liminar, para que seja determinado ao INSS o restabelecimento do benefício do impetrante. - a notificação da autoridade coatora, para cumprir a liminar retro requerida e prestar informações a respeito, no prazo legal; - que seja a liminar acatada por Vossa Excelência, a fim de determinar o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento das parcelas que ficaram suspensas; - a concessão do benefício da justiça gratuita; - a procedência da ação, tendo em vista direito líquido e certo exposto na presente.” Em síntese, é afirmado na petição inicial que o impetrante possui benefício de prestação continuada à pessoa idosa (BPC-LOAS) NB 548.043.409-4, concedido pelo INSS desde 20/09/2011 (DIB).
Relata que se dirigiu ao banco para o recebimento do benefício e foi surpreendido pela informação de que o benefício estaria suspenso.
Compareceu à autarquia previdenciária buscando informações sobre os motivos da suspensão de seu benefício, sendo informado que a sua renda familiar ultrapassava o limite exigido para manutenção do benefício, o que resultou na suspensão.
Alega que o procedimento adotado pela Autarquia para suspender o benefício foi ilegal, pois não houve notificação acerca do processo administrativo instaurado para apurar as irregularidades.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 866830593) Ingresso do INSS no feito (id 868877058) A autoridade coatora informou que o benefício encontra-se suspenso em razão de constatação de irregularidade, pela superação da renda familiar per capita para este tipo de benefício, após processo de apuração realizado através do serviço Apuração de Irregularidade – MOB Digital de protocolo N° 3819270 (id 877441055) Parecer MPF pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (id 885655088) Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: O benefício de amparo social à pessoa idosa consiste na prestação mensal de um salário mínimo como forma de assistência ao idoso maior de 65 anos que esteja em condição de fragilidade social, sem condições de ter seu sustento provido por si mesmo ou por sua família.
De acordo com a Lei nº 8.742/1993, um dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada é a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (§ 3º do art. 20).
Por outro lado, a Lei nº 10.666/2003 determina a suspensão do benefício em caso de indícios de irregularidade na concessão ou manutenção da prestação, mediante a notificação do beneficiário, veja-se: Art. 11.
O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Vale dizer que a previsão legal acima destaca é corolário do princípio da autotutela, segundo o qual a administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos ou invalidá-los quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, sob o regime de repercussão geral (Tema 138) firmou orientação no sentido de que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
No caso dos autos, foi instaurado processo administrativo “de apuração de indícios de irregularidade detectados em batimento contínuo de informações sobre a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada, conforme avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003” (id864051554 – pág. 17), sendo identificado que a renda do grupo familiar em que inserido o impetrante ultrapassa o mínimo legal para a concessão/manutenção do benefício.
Conforme a cópia do processo administrativo juntado no id864051554, foi expedida a notificação do beneficiário para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa, provas e documentos que demonstrem a regularidade do benefício.
Saliento que a notificação do beneficiário é ato essencial ao pleno atendimento do devido processo legal na esfera administrativa, de forma a se assegurar a observância do contraditório e ampla defesa Entretanto, o documento referente ao rastreamento da correspondência remetida ao impetrante pelo INSS (id864051554 – pág. 20) demonstra que a notificação não foi entregue ao destinatário.
Essa falha na entrega da correspondência não pode ser imputada ao INSS, que cumpriu o que manda a legislação, nos termos do procedimento descrito no art. 47 do Decreto nº 6.214/2007, in verbis: Art. 47.
O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) VI - identificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - o bloqueio terá duração máxima de um mês; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - o benefício será suspenso: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 8º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 9º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) (grifei) Dessa forma, ainda que o beneficiário não tenha sido notificado pessoalmente, teve conhecimento do bloqueio do benefício pela rede bancária, sendo sua incumbência contatar o INSS pelos canais de atendimento adequados para o fim de prestar os esclarecimentos necessários ao restabelecimento do benefício.
Ressalto que o regramento invocado pelo impetrante na petição inicial, no que toca à intimação por edital, materializado na Portaria 323/2007, não se aplica ao caso em tela, vez que a aludida Portaria trata do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Portanto, a pretensão da impetrante não merece acolhida Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:15
Denegada a Segurança a BENEDITO RIBEIRO CAVALCANTE - CPF: *98.***.*47-72 (IMPETRANTE)
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18/03/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 12:29
Juntada de manifestação
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12/02/2022 01:57
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO CAVALCANTE em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:02
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:28
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 15:52
Juntada de parecer
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10/01/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 11:50
Juntada de diligência
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07/01/2022 14:07
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008672-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENEDITO RIBEIRO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA TOLEDO DE OLIVEIRA - GO43297 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BENEDITO RIBEIRO CAVALCANTE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando: “- considerando a violação dos requisitos legais necessários para suspensão do benefício, requer à Vossa Excelência a concessão da medida liminar, para que seja determinado ao INSS o restabelecimento do benefício do impetrante. - a notificação da autoridade coatora, para cumprir a liminar retro requerida e prestar informações a respeito, no prazo legal; - que seja a liminar acatada por Vossa Excelência, a fim de determinar o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento das parcelas que ficaram suspensas; - a concessão do benefício da justiça gratuita; - a procedência da ação, tendo em vista direito líquido e certo exposto na presente.” Em síntese, é afirmado na petição inicial que o impetrante possui benefício de prestação continuada à pessoa idosa (BPC-LOAS) NB 548.043.409-4, concedido pelo INSS desde 20/09/2011 (DIB).
Relata que se dirigiu ao banco para o recebimento do benefício e foi surpreendido pela informação de que o benefício estaria suspenso.
Compareceu à autarquia previdenciária buscando informações sobre os motivos da suspensão de seu benefício, sendo informado que a sua renda familiar ultrapassava o limite exigido para manutenção do benefício, o que resultou na suspensão.
Alega que o procedimento adotado pela Autarquia para suspender o benefício foi ilegal, pois não houve notificação acerca do processo administrativo instaurado para apurar as irregularidades.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
O benefício de amparo social à pessoa idosa consiste na prestação mensal de um salário mínimo como forma de assistência ao idoso maior de 65 anos que esteja em condição de fragilidade social, sem condições de ter seu sustento provido por si mesmo ou por sua família.
De acordo com a Lei nº 8.742/1993, um dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada é a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (§ 3º do art. 20).
Por outro lado, a Lei nº 10.666/2003 determina a suspensão do benefício em caso de indícios de irregularidade na concessão ou manutenção da prestação, mediante a notificação do beneficiário, veja-se: Art. 11.
O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Vale dizer que a previsão legal acima destaca é corolário do princípio da autotutela, segundo o qual a administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos ou invalidá-los quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, sob o regime de repercussão geral (Tema 138) firmou orientação no sentido de que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
No caso dos autos, foi instaurado processo administrativo “de apuração de indícios de irregularidade detectados em batimento contínuo de informações sobre a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada, conforme avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003” (id864051554 – pág. 17), sendo identificado que a renda do grupo familiar em que inserido o impetrante ultrapassa o mínimo legal para a concessão/manutenção do benefício.
Conforme a cópia do processo administrativo juntado no id864051554, foi expedida a notificação do beneficiário para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa, provas e documentos que demonstrem a regularidade do benefício.
Saliento que a notificação do beneficiário é ato essencial ao pleno atendimento do devido processo legal na esfera administrativa, de forma a se assegurar a observância do contraditório e ampla defesa Entretanto, o documento referente ao rastreamento da correspondência remetida ao impetrante pelo INSS (id864051554 – pág. 20) demonstra que a notificação não foi entregue ao destinatário.
Essa falha na entrega da correspondência não pode ser imputada ao INSS, que cumpriu o que manda a legislação, nos termos do procedimento descrito no art. 47 do Decreto nº 6.214/2007, in verbis: Art. 47.
O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) VI - identificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - o bloqueio terá duração máxima de um mês; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - o benefício será suspenso: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 8º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 9º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) (grifei) Dessa forma, ainda que o beneficiário não tenha sido notificado pessoalmente, teve conhecimento do bloqueio do benefício pela rede bancária, sendo sua incumbência contatar o INSS pelos canais de atendimento adequados para o fim de prestar os esclarecimentos necessários ao restabelecimento do benefício.
Ressalto que o regramento invocado pelo impetrante na petição inicial, no que toca à intimação por edital, materializado na Portaria 323/2007, não se aplica ao caso em tela, vez que a aludida Portaria trata do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Portanto, a pretensão da impetrante não merece acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 14:46
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/12/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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