TRF1 - 1091024-77.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 17:23
Juntada de apelação
-
20/09/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:12
Juntada de contestação
-
09/02/2022 21:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 21:24
Juntada de contestação
-
31/01/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2022 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/01/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/01/2022 22:44.
-
04/01/2022 02:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/01/2022 15:58.
-
03/01/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 21:44
Juntada de diligência
-
03/01/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 14:58
Juntada de diligência
-
03/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1091024-77.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: .DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo DISTRITO FEDERAL contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a UNIÃO FEDERAL (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), em que pleiteia, em pedido de tutela de urgência, “impedir a rescisão do Contrato de Repasse nº 890840/2019/MAPA/CAIXA/SEAGRI-DF, até o julgamento final do processo, determinando-se o prosseguimento da execução da avença com a prorrogação mínima de 120 (cento e vinte) dias do prazo para entrega, análise e eventual complementação dos projetos para atender as exigências da CEF, relativamente ao Contrato de Repasse nº 890840/2019/MAPA/CAIXA/SEAGRI-DF, de modo a não prejudicar o andamento e conclusão dos trabalhos”.
Informa o autor que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com interveniência da Caixa Econômica Federal, celebrou consigo o Contrato de Repasse nº 890840/2019/MAPA/CAIXA/SEAGRI-DF, cujo objeto é o desenvolvimento e a diversificação, de forma sustentável, da produção agrícola no Distrito Federal e Entorno por meio da reforma e implantação de novas instalações agrícolas na Granja Modelo do Ipê.
Alega a existência de cláusula suspensiva, mediante apresentação de projetos e documentação técnica, com requisitos a serem cumpridos pelo Distrito Federal até 31/12/2021, entretanto, a Plataforma Mais Brasil, implantada para gerenciamento de convênios, apresentou erro em duas ocasiões nas quais o DF procedeu aos lançamentos.
Aduz ainda problemas quanto à apresentação do item "´titularidade da área", pois a área em questão pertence a União e está disponibilizada à SEAGRI/DF, conforme Contrato de Concessão, cuja vigência passou a ser de 20 (anos) após aditivo contratual, que somente foi assinado em 17/12/2021, data superior ao limite estabelecido para apresentação da documentação (30/11/2021).
Relata aumento dos preços orçados para os projetos de engenharia, consistentes na construção de Galpão, reforma e impermeabilização dos tanques do Plano de Trabalho, no valor de R$ 434.885,95 (quatrocentos e trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Sustenta que as restrições impostas em razão da pandemia de COVID 19 comprometeram o cronograma de elaboração, revisão e aprovação dos projetos técnicos.
Afirma que, sem obter a prorrogação do prazo previsto na condição suspensiva por mais 120 (cento e vinte) dias, não haverá tempo hábil para conclusão das análises até 31/12/2021, sustentando a nulidade da condição que o submete ao puro arbítrio da CEF, sob o manto da teoria do adimplemento substancial do contrato com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. É o Relatório.
Decido.
A pretensão exposta, a princípio, é passível de apreciação em regime de plantão, nos termos do art. 1º da Resolução 71/09 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ c/c art. 184 do Provimento COGER – 10126799 e da PORTARIA SJDF-DIREF – 11858886.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil determina que o juiz, para antecipar os efeitos da tutela na tutela de urgência, observará a presença de alguns requisitos, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e o perigo da demora, caso a tutela seja concedida somente na sentença final.
Consta do Contrato de Repasse originário nº 890840/2019 que o prazo final para análise pela CEF após apresentação da documentação data de 30/11/2020 (fl. 105), sendo que o prazo de vigência é 31/12/2023 (fl. 124).
Consta ainda da tela de consulta da Plataforma Mais Brasil que o contrato está sob liminar judicial e cláusula suspensiva.
Foi trazida, ainda, a Portaria 134, de 30/3/2020, que, devido à situação de calamidade reconhecida no Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, autorizou a prorrogação para Contratos de Repasse com vencimento entre 31/03/2020 e 31/12/2020, em caráter excepcional, por até 240 dias.
Além disso foi juntada a Portaria Interministerial, que autoria a prorrogação excepcional das cláusulas suspensivas nos contratos celebrados no ano de 2019, para 31/12/2021.
Há correspondência da CEF ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DF informando que o prazo para entrega da documentação pela contratada foi prorrogado para o dia 30/6/2021 e o prazo de análise pela CEF em 30/7/2021 ou, para ambos, 30 dias antes do cancelamento de todos os restos a pagar não processados.
Por fim, consta solicitação da Secretaria Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DF à Procuradoria-Geral do DF para interposição de ação judicial para dilação do prazo, informando problemas para inserir lançamentos na Plataforma Mais Brasil (fl. 190) e assinatura tardia do Termo Aditivo de Cessão do Imóvel Granja do Ipê celebrado entre a União e o Distrito Federal em 17/12/2021 (fl. 197), além de outros impedimentos já relatados.
Tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, eminentemente documental por anterior à citação, pois, apesar de tantas prorrogações concedidas ao autor, aparentemente houve problema com o sistema da Plataforma Mais Brasil.
O perigo da demora também se faz presente, uma vez que hoje se encerra o prazo para análise final da documentação do Contrato pela CEF.
Em caso análogo, com referência a outro contrato de repasse com o Distrito Federal, restou fundamentado pelo Juízo plantonista nos autos 1064033-64.2021.4.01.3400: O risco é evidente.
Pois não havendo o deferimento da tutela, os recursos não serão empregados na construção do Museu, gerando um prejuízo cultural ao GDF, aos seus habitantes e transeuntes.
Por outro lado, a probabilidade do direito também se faz presente.
A complexidade da obra, que foge do padrão, aliada às inconveniências decorrentes da pandemia, que inúmeros empecilhos geraram a consecução regular das relações jurídicas, indicam que o prazo estabelecido merece ser flexibilizado, sobretudo considerando a inexistência de prejuízo para a União Federal, conforme se colhe da manifestação do seu representante, presente na audiência matutina.
Se o pacto faz lei entre as partes, não se desconhece que excepcionalmente fatores externos devem ser levados em consideração para mitigar os rigores do que foi avençado, a fim de que proveitos socialmente maiores possam ser alcançados. É o caso.
Além dos dissabores e limitações decorrentes da pandemia, o demandante informa que ações intentadas dificultaram a marcha normal da execução do contrato, situações que, pelo menos neste exame preliminar, não eram previsíveis.
ISTO POSTO, defiro a tutela provisória de urgência para a impedir a rescisão do Contrato de Repasse nº 903915/2020/MTUR/CAIXA, até o julgamento final deste processo, determinando o prosseguimento da execução da avença com a prorrogação 240 dias do prazo para entrega dos documentos à CEF, contados a partir de 30/10/2021, relativamente ao referido Contrato de Repasse, de modo a não prejudicar o andamento e conclusão dos trabalhos”.
Tais fundamentos são parcialmente aplicáveis à presente demanda apenas no que se refere às dificuldades decorrentes dos lançamentos no sistema e Termo de cessão tardia da área objeto, fazendo-se necessária a prorrogação do prazo do Contrato de Repasse.
Além disso, entendo que uma prorrogação extraordinária do prazo, para possibilitar a realização do projeto desenvolvimento sustentável da produção agrícola no Distrito Federal e Entorno, por meio da reforma e implantação de novas instalações agrícolas na Granja Modelo do Ipê, de plano, não evidencia prejuízo ao erário público, embora se deva consignar que já foram concedidas outras sucessivas prorrogações, razão pela qual entendo excessivo o prazo pretendido.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para impedir a rescisão do Contrato de Repasse nº 890840/2019/MAPA/CAIXA/SEAGRI-DF, até o julgamento final do processo, determinando-se o prosseguimento da execução da avença com a prorrogação de 30 (trinta) dias do prazo para entrega, análise e eventual complementação dos projetos para atender as exigências da CEF, relativamente ao Contrato de Repasse nº 890840/2019/MAPA, de modo a não prejudicar o andamento e conclusão dos trabalhos.
Intimem-se.
Intimem-se as rés, ou quem suas vezes fizer, com urgência e por meio de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento imediato desta decisão.
Em seguida, cumprida a diligência, proceda a Secretaria ao encerramento deste processo no fluxo do plantão e encaminhe os autos ao Juízo competente.
Brasília, 31 de dezembro de 2021.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Plantonista -
01/01/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/12/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/12/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
31/12/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
31/12/2021 18:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/12/2021 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
31/12/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001417-76.2017.4.01.3314
Uniao Federal
Natuba Comercio de Madeiras LTDA - ME
Advogado: Ruan Goes de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0015314-19.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Edilma Santos de Souza
Advogado: Tais Dorea de Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 1084955-38.2021.4.01.3300
Kaue Yran Santos Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2021 17:42
Processo nº 0017853-55.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Sergio Raimundo da Silva
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 0017853-55.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Sergio Raimundo da Silva
Advogado: Tais Dorea de Carvalho Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 15:29